Decreto nº 36508 DE 31/03/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 abr 2023

Dispõe sobre acesso e compartilhamento de informações contidas nas bases de dados dos cadastros imobiliário, mercantil e de débito tributários, e dá outras providências.

Nota: Ver Portaria SEFIN nº 24 , de 05.04.2023 - DOM Recife de 06.04.2023, que define o funcionamento do Comitê de Gerenciamento e Compartilhamento de Informações instituído por este Decreto.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

Considerando a necessidade de especificar limites e procedimentos de acesso e de compartilhamento de informações submetidas aos sigilos fiscal e funcional;

Considerando a importância de preservar os dados sob sigilo, nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);

Considerando os limites legais estabelecidos na Lei Municipal nº 14.728, de 8 de março de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Recife), quanto à divulgação, por parte dos servidores públicos municipais, de informações de cujo conhecimento se tenha em razão do cargo ou função pública;

Considerando a disciplina ao acesso às informações públicas e as restrições às informações sigilosas no âmbito do Poder Executivo municipal estabelecidas na Lei Municipal nº 17./866, de 15 de maio de 2013;

Considerando o controle de acesso aos Sistemas de Informação Financeira e Tributária, sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças - SEFIN, disposto na Portaria Municipal nº 17, de 5 de fevereiro de 2021, editada pela SEFIN;

Considerando a necessidade de acesso às bases de dados imobiliários, mercantis e de débitos tributários compartilhados parcial ou integralmente pela Secretaria de Finanças, Secretaria de Política Urbana e Licenciamento e Procuradoria-Geral do Município;

Considerando o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público, disposto no Provimento nº 89, de 18 dezembro de 2019;

Decreta:

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO

Art. 1º Este Decreto regulamenta o acesso, a disponibilização e o fornecimento de dados contidos nas bases de dados imobiliários, mercantis e de débitos tributários compartilhados parcial ou integralmente pela Secretaria de Finanças, Secretaria de Política Urbana e Licenciamento e Procuradoria-Geral do Município - PGM.

CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL

Art. 2º O sigilo fiscal protege as informações referentes às situações econômica ou financeira do titular dos dados, bem como as informações referentes à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, especialmente as originadas de:

I - compras, vendas, rendimentos, patrimônio, movimentação financeira, dívidas e haveres;

II - negócios, contratos, fornecedores, clientes, vínculos empresariais ou comerciais;

III - projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção;

IV - procedimentos administrativos fiscais, excetuadas as decisões e soluções publicadas pelos órgãos do contencioso administrativo;

V - permutas de informações sigilosas com outros órgãos de Fazenda Pública municipal, estadual, federal ou distrital.

Art. 3º Não se consideram protegidas pelo sigilo as informações relativas a:

I - dados agregados, que não identifiquem os respectivos titulares;

II - dados anonimizados;

III - representações fiscais para fins penais;

IV - inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública municipal;

V - parcelamento e moratória;

VI - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica;

VII - regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

VIII - dados da União, estados, municípios e Distrito Federal;

IX - dados que puderem ser obtidos por instrumento público de consulta;

X - demais informações de natureza pública constantes nas bases de dados sob gestão da SEFIN.

Parágrafo único. Considera-se dado anonimizado aquele relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.

CAPÍTULO III - DO ACESSO INTERNO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 4º No âmbito municipal, o acesso às informações submetidas a sigilo é restrito aos servidores cadastrados nos sistemas de banco de dados imobiliário, mercantil e de débitos tributários e aos servidores autorizados a operá-los.

§ 1º O acesso às informações protegidas por sigilo a que se refere este Decreto deve estar estritamente vinculado ao interesse da Administração Pública e justificado pela necessidade do serviço público.

§ 2º Os servidores da Secretaria de Finanças (SEFIN), da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e da Secretaria de Política Urbana e Licenciamento (SEPUL) terão acesso a informações protegidas por sigilo contidas nas bases de dados imobiliário, mercantil e de débitos tributários, que sejam necessárias ao desenvolvimento de suas atividades legais e institucionais.

§ 3º Os servidores das demais secretarias e órgãos do Município do Recife somente poderão ter acesso ou repasse de dados protegidos por sigilo, quando os dados forem estritamente necessários ao desenvolvimento de suas atividades legais e institucionais, e mediante assinatura, pelo titular da secretaria ou do órgão, de um Termo de Cooperação Técnica disponibilizado pela SEFIN, que assegure a preservação do sigilo e a confidencialidade dos dados.

§ 4º Quando necessário, serão disponibilizados perfis de consulta aos sistemas de banco de dados sob autorização e controle da SEFIN.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO EXTERNO DIRETO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 5º Órgãos fiscais de outros entes federados poderão ter acesso a informações protegidas por sigilo, que sejam necessárias ao desenvolvimento de suas atividades legais e institucionais, por meio de perfis de consulta às bases de dados, mediante convênio ou acordo de cooperação técnica firmado com o Município, conforme preveem o art. 13 da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife - CTMR), e o art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN).

Parágrafo único. A permuta de informações com outros órgãos ou instituições obedecerá aos termos do convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado para tal finalidade.

Art. 6º As informações contidas nas bases de dados somente poderão ser acessadas ou fornecidas se liberadas pela autoridade competente, ressalvadas:

I - as informações públicas encaminhadas em resposta a pedido de acesso à informação ou recurso, nos termos da Lei Municipal nº 17./866, de 15 de maio de 2013;

II - as solicitações feitas pelo titular dos dados ou seu representante legal;

III - as solicitações vinculadas a convênio ou acordo de cooperação técnica, nos termos do parágrafo único do art. 5º.

CAPÍTULO V - DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 7º A requisição de informações por autoridade judiciária, no interesse da justiça, não se submete ao crivo do sigilo fiscal e deverá ser atendida no prazo especificamente cominado pelo Poder Judiciário.

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às Comissões Parlamentares de Inquérito, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, por expressa disposição contida no § 3º do art. 58 da Constituição Federal de 1988.

§ 2º As solicitações enviadas por autoridades judiciárias ou Comissões Parlamentares de Inquérito, por não estarem submetidas ao sigilo fiscal, serão encaminhadas diretamente ao(s) órgão(s) responsável(eis) pela extração das informações.

§ 3º Caso o volume de informações a ser repassado demande esforços que possam extrapolar o prazo concedido, a Administração Tributária deverá comunicar a autoridade requisitante e solicitar dilação do prazo para resposta.

CAPÍTULO VI - DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 8º A solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, quando instruída regularmente, não se submete ao crivo do sigilo fiscal, desde que comprovada a existência de processo administrativo regular no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 1º No conceito de "autoridade administrativa" enquadra-se qualquer autoridade pública, que não seja membro do Poder Judiciário, a exemplo de membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, dos Tribunais de Contas, de agentes dos fiscos, das polícias civil e militar, dos órgãos de controladoria ou dos órgãos de fiscalização.

§ 2º Será considerada autoridade administrativa requerente, o servidor competente para representar o órgão ou entidade pública em qualquer âmbito, bem como o servidor a quem tenha sido delegada a competência para requerer as informações de que trata este Decreto.

§ 3º Quando for o caso, o fornecimento das informações somente ocorrerá mediante apresentação do respectivo ato autorizativo de delegação.

§ 4º A infração administrativa mencionada no caput compreende as situações previstas na legislação, cujo descumprimento enseja a aplicação de sanção pela autoridade administrativa competente da administração pública municipal, estadual ou federal.

§ 5º Caso o volume e o formato das informações a serem repassadas demande esforços que possam extrapolar o prazo concedido, a Administração Tributária deverá comunicar à autoridade requerente e solicitar dilação do prazo para resposta.

CAPÍTULO VII - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS

Art. 9º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município terão acesso a informações não protegidas por sigilo mediante perfis de consulta, sob autorização e controle da SEFIN, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o acesso às bases de dados informatizadas.

Art. 10. As informações que não estiverem submetidas a sigilo poderão ser disponibilizadas de maneira estruturada no Portal de Dados Abertos, por meio de consulta específica para cada finalidade, observados os ditames da política de proteção de dados pessoais.

Art. 11. Informações distintas daquelas publicamente disponibilizadas poderão ser requeridas à SEFIN por qualquer pessoa, natural ou jurídica, na forma estabelecida neste Decreto, desde que o pedido contenha:

I - o detalhamento dos dados solicitados;

II - o motivo da solicitação;

III - a necessidade e a finalidade dos dados.

Parágrafo único. Nas solicitações de informações, o abuso de direito, conforme previsto no art. 187 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), obstaculiza o deferimento do pedido.

Art. 12. Em obediência à política de proteção de dados pessoais, não serão fornecidas a terceiros informações, mesmo que não protegidas por sigilo, caso violem a privacidade dos titulares dos dados.

CAPÍTULO VIII - DAS SOLICITAÇÕES DE INFORMAÇÕES

Art. 13. A solicitação de informações a que se refere este Decreto deverá ser formalizada por meio de processo administrativo contendo:

I - identificação completa do requerente;

II - ato autorizativo de delegação para requerer, quando for o caso;

III - motivação expressa;

IV - relação dos dados necessários;

V - detalhamento da adequação e necessidade dos dados;

VI - pertinência temática dos dados com o objeto da solicitação;

VII - prazo razoável para atendimento da demanda.

§ 1º Quando se tratar de solicitação administrativa de dados protegidos por sigilo, também deverá ser informado o número ou a identificação padrão da instauração do processo administrativo no órgão ou entidade respectiva.

§ 2º A requisição de informações expedida por autoridade judiciária, no interesse da justiça, bem como os casos em que exista convênio de cooperação técnica dispensam a formalidade prevista neste artigo.

CAPÍTULO IX - DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES

Art. 14. Fica instituído o Comitê de Gerenciamento e Compartilhamento de Informações (CGCI).

Art. 15. Compete ao CGCI decidir as solicitações de acesso ou repasse de informações contidas nas bases de dados imobiliários, mercantis e de débitos tributários

Art. 16. O CGCI será composto por 6 (seis) membros integrantes da carreira de Auditor do Tesouro Municipal (ATM), representando os seguintes órgãos da SEFIN:

I - Gerência de Tributos, cujo representante assumirá a presidência do Comitê;

II - Unidade de Tributos Imobiliários;

III - Unidade de Tributos Mercantis;

IV - Unidade de Fiscalização Tributária;

V - Setor de Arrecadação; e

VI - Secretaria Executiva de Projetos Especiais.

§ 1º Compete ao presidente do Comitê:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) dirigir os trabalhos;

c) distribuir as solicitações para análise dos membros;

d) decidir questões incidentais;

e) comunicar ao gabinete da SEFIN a necessidade de dilação do prazo para resposta, quando for o caso;

f) encaminhar ao gabinete da SEFIN a decisão e, sendo o caso, as informações extraídas, para fins de instruir a resposta a ser encaminhada para a autoridade requerente ou requisitante.

§ 2º Os membros do CGCI serão indicados pelos gestores dos órgãos que representam.

§ 3º Em caso de impedimento de algum dos membros, a composição do Comitê será reconstituída por ATM designado(a) para atuar durante o impedimento do membro substituído.

Art. 17. Em caso de dúvidas acerca da aplicação das normas deste Decreto, o CGCI poderá solicitar parecer da Unidade Jurídica da SEFIN.

Parágrafo único. O parecer terá caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão do CGCI.

Art. 18. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, cabendo o voto de qualidade ao(à) presidente, em caso de empate.

Art. 19. As decisões do Comitê poderão ser objeto de impugnação, que serão analisadas e decididas pela autoridade superior da SEFIN.

Art. 20. Eventuais lacunas quanto aos procedimentos relacionados ao funcionamento do Comitê serão supridas pela autoridade superior da SEFIN.

CAPÍTULO X - DO DEVER DE SIGILO E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 21. As informações sigilosas acessadas ou repassadas a entidades externas, implica a transferência do sigilo para a autoridade requerente ou requisitante, que se responsabilizará pela utilização dos dados de acordo com as finalidades legais pertinentes, sendo vedada sua publicação e compartilhamento sob qualquer forma ou utilização para finalidade diversa da requerida, requisitada ou conveniada.

Parágrafo único. A autoridade requerente ou requisitante se responsabilizará pelo uso ou divulgações indevidas das informações acessadas ou repassadas, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas.

Art. 22. A divulgação ou revelação indevida de informação protegida por sigilo pode sujeitar o servidor à aplicação de sanções cíveis, penais e administrativas.

Art. 23. O dever de sigilo alcança servidores públicos cedidos, terceirizados, temporários, estagiários, prestadores de serviço e qualquer pessoa que, por vínculo administrativo ou funcional, acesse informações constantes nas bases de dados imobiliários, mercantis e de débitos tributários, inclusive as informações obtidas por meio de convênios, acordos de cooperação e acesso direto aos dados em âmbito externo.

CAPÍTULO XI - DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Dados gerais e anonimizados, que possam fomentar estatísticas oficiais, setoriais, institucionais, estudos acadêmicos, científicos e outros dessa natureza serão disponibilizados ao público desde que não violem direta ou indiretamente as leis de regência dos sigilos referidos neste Decreto.

Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, não cabe à SEFIN emitir juízo de valor sobre o requerimento ou a requisição, devendo o servidor limitar-se ao objeto da demanda protocolada.

Art. 26. Sempre que possível, o solicitante será informado sobre onde e como poderá obter a informação solicitada.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação oficial.

Recife, 31 de março de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procuradoria-Geral do Município

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

Secretário de Governo e Participação Social

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretaria de Finanças

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretaria de Política Urbana e Licenciamento