Decreto nº 365 DE 21/11/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 nov 2019

Introduz as Alterações 4.078 a 4.080 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16021/2019,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.078 - O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. .....

.....

II - aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, bem como acessórios, pintura e equipamentos, ainda que constantes de outros documentos fiscais, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

III - somente se aplica quando o adquirente e as pessoas mencionadas no inciso II do § 6º deste artigo não possuírem débitos para com a Fazenda Pública estadual;

.....

VI - o veículo adquirido será de uso exclusivo do deficiente ou de até 2 (dois) condutores autorizados quando o beneficiário não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular;

VII - o adquirente não poderá ser proprietário de outro veículo alcançado pela isenção durante a vigência do benefício; e

VIII - o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS.

§ 1º Para os efeitos desta Seção, é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

IV - autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por:

1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

2. ausência de reciprocidade social; e

3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por:

1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; e

2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos.

§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O laudo de avaliação de que trata o § 2º deste artigo deverá:

I - ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente;

III - estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria da SEF; e

IV - ser emitido nos últimos 12 (doze) meses da data de ingresso do pedido na página oficial da SEF.

§ 4º No caso de beneficiário portador de deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir, deverá possuir CNH contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), por meio de requerimento.

§ 6º Para fruição do benefício, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT, instruindo o formulário eletrônico, sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados posteriormente pela autoridade fazendária, com:

I - o laudo previsto no § 2º deste artigo;

II - Declaração do Imposto de Renda do último exercício financeiro com respectivo recibo de entrega, extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, a fim de comprovar a disponibilidade financeira do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou de seu representante legal, suficiente para suportar gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia do documento de identificação do beneficiário e condutores autorizados de que trata o § 5º deste artigo;

IV - comprovante de residência neste Estado do beneficiário e dos condutores autorizados;

V - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso; e

VI - Documento de Identificação do Modelo Veículo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 7º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o laudo previsto no § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 8º Caso o requerente do benefício necessite primeiramente adquirir o veículo com características específicas para obter a CNH, o beneficiário deverá indicar pelo menos um condutor autorizado.

§ 9º No caso mencionado no § 8º deste artigo, tão logo seja concedida a CNH, fica o requerente obrigado a apresentar o documento à GERFE, juntamente com o requerimento de exclusão do condutor autorizado.

§ 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência nem autista, e que esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet.

§ 11. A isenção será reconhecida por despacho eletrônico do Diretor de Administração Tributária, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página oficial da SEF na internet.

§ 12. O prazo de validade do despacho concessório será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado após este prazo, na hipótese de não ter sido utilizado.

§ 13. O despacho concessório abrange somente 1 (um) veículo, devidamente especificado." (NR)

ALTERAÇÃO 4.079 - O art. 39 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

.....

I - o número do despacho concessório;

....."(NR)

ALTERAÇÃO 4.080 - O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

.....

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção, verificada por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária;

IV - adquirir veículo diverso do especificado no despacho concessório;

V - adquirir veículo utilizando mesmo despacho concessório que fundamentou aquisição anterior;

VI - prestar declaração ou informação falsa no pedido de isenção; e

VII - descumprir o disposto no inciso VI do caput do art. 38 deste Anexo, constatado por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária.

..... "(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli