Decreto nº 36450 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2020

Regulamenta o Eixo Minha Casa Melhor do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão/Cheque Minha Casa".

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que por meio da Medida Provisória nº 334 , de 17 de dezembro de 2020, foi instituído o Eixo "Minha Casa Melhor" do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão/Cheque Minha Casa", que tem por finalidade apoiar as famílias de baixa renda na aquisição de bens móveis essenciais.

Decreta

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Eixo Minha Casa Melhor do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão/Cheque Minha Casa", que tem por finalidade apoiar as famílias de baixa renda na aquisição de bens móveis essenciais.

Art. 2º A escolha dos beneficiários será realizada por meio de sorteio público.

Parágrafo único. A forma de execução do sorteio público dos beneficiários será definida por meio de Portaria a ser expedida pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

Art. 3º A SEGOV definirá, em Portaria, os bens móveis essenciais passíveis de aquisição por meio do Eixo Minha Casa Melhor.

Art. 4º Somente poderão participar do Eixo Minha Casa Melhor do "Programa Minha Casa, Meu Maranhão/Cheque Minha Casa", as empresas que apresentem como atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a venda de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ estabelecerá, em Portaria, as demais regras necessárias ao credenciamento das empresas participantes.

Art. 5º A quantidade de beneficiários fica limitada a 55.600 (cinquenta e cinco mil e seiscentos), desde que, quando operado por meio de crédito outorgado, sejam observados o limite de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior ao da concessão, bem como o montante máximo de recursos disponíveis para financiamento do Programa fixado pela SEFAZ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37055 DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A quantidade de beneficiários fica limitada a 45.600 (quarenta e cinco mil e seiscentos), desde que, quando operado por meio de crédito outorgado, sejam observados o limite de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior ao da concessão, bem como o montante máximo de recursos disponíveis para financiamento do Programa fixado pela SEFAZ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36478 DE 08/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A quantidade de beneficiários fica limitada a 35.000 (trinta e cinco mil), desde que, quando operado por meio de crédito outorgado, sejam observados o limite de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior ao da concessão, bem como o montante máximo de recursos disponíveis para financiamento do Programa fixado pela SEFAZ.

Art. 6º Os quantitativos de beneficiários poderão ser ampliados mediante a destinação de emendas parlamentares, sempre seguindo o critério de sorteio público para a escolha dos beneficiários.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Secretaria de Estado de Governo - SEGOV deverão editar os atos complementares necessários à execução da Medida Provisória nº 334 , de 17 de dezembro de 2020, e deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil