Decreto nº 36415 DE 18/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2020

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 9.413 , de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão e institui o Programa Estadual de Incentivo às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - Pró-RPPN, sob a coordenação da SEMA.

O Governador do Estado do Maranhão, de acordo com o disposto nos incisos VI e VII do art. 23, da Constituição Federal , no art. 23 da Lei Estadual nº 9.413 , de 13 de julho de 2011 e, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma Unidade de Conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, as paisagens, a beleza cênica e os serviços ambientais que ela produz.

§ 1º A RPPN será gravada com perpetuidade na matrícula do imóvel rural ou urbano, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2º As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.

§ 3º As RPPNs poderão ser criadas em áreas formadas por dois ou mais imóveis de matrículas distintas, desde que em terras contíguas pertencentes à(s) mesma(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s).

Art. 2º No âmbito estadual, as RPPNs serão declaradas instituídas mediante Portaria da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

Art. 3º A RPPN será reconhecida como Unidade de Conservação de Uso Sustentável, após constatado o interesse público na conservação de sua biodiversidade e verificada a existência de elementos que justifiquem a proteção da área.

Art. 4º O reconhecimento, implantação e gestão das RPPN's no Estado obedecerão aos procedimentos fixados neste Decreto, respeitados os princípios constantes da Lei nº 9.413 , de 13 de julho de 2011, que criou o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão.

CAPÍTULO II - DOS USOS

Art. 5º A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no Termo de Compromisso e no seu Plano de Manejo.

§ 1º Somente será permitida no interior da RPPN a realização de obras de infraestrutura que sejam compatíveis e necessárias com as atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º É vedado o desenvolvimento de quaisquer atividades que comprometam ou alterem os atributos naturais da RPPN, justificadores da sua criação.

Art. 6º Ficam vedadas a existência e a instalação de criadouros em RPPN.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo Órgão Ambiental competente.

Art. 7º Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da Unidade de Conservação.

Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.

Art. 8º A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo Órgão Ambiental competente, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade.

Art. 9º A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do Órgão Ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a Reserva Particular do Patrimônio Natural.

§ 1º Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica.

§ 2º O Órgão Ambiental competente organizará e manterá cadastro das RPPN's interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.

Art. 10. Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no Plano de Manejo.

Art. 11. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados a gestão da Unidade de Conservação, conforme dispuser seu Plano de Manejo.

Parágrafo único. Moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN e aceitas no seu perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do Plano de Manejo, que definirá sua destinação.

Art. 12. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.

§ 1º A realização de pesquisa científica independe da existência de Plano de Manejo.

§ 2º O Plano de Manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO III - DA CRIAÇÃO

Art. 13. A SEMA prestará serviço técnico visando avaliar o interesse público no reconhecimento da RPPN, dando preferência de análise às propostas de criação em imóveis localizados na zona de amortecimento de outras Unidades de Conservação, em áreas identificadas como prioritárias para conservação, mosaicos de áreas protegidas e em corredores ecológicos.

Art. 14. O Governo Estadual, no processo de criação e após a criação da RPPN, não cobrará do proprietário taxas ou qualquer tipo de exação referente aos custos de suas atividades específicas.

Art. 15. A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada ou que esteja em alienação fiduciária, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.

Parágrafo único. Poderá ser criada a RPPN em propriedade penhorada, desde que o proprietário apresente autorização judicial para a criação da unidade de conservação.

Art. 16. A RPPN poderá ser instituída em área de projetos oficiais de Assentamento, após consulta realizada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA ou a outro Órgão público competente, desde que haja expressa concordância, coletiva ou individualizada, dos assentados, sobre a manutenção do gravame de perpetuidade de proteção ambiental quando da plena emancipação do Assentamento.

Art. 17. Poderão criar RPPN as empresas e fundações públicas que possuam propriedades com atributos que justifiquem sua conservação.

Art. 18. A criação de RPPN em propriedade situada em terreno de marinha pressupõe a anuência da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

Art. 19. A RPPN poderá ser criada abrangendo até trinta por cento de áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de mil hectares, a critério do Órgão Ambiental competente, observado o parecer técnico de vistoria.

§ 1º A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo.

§ 2º Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN e privilegiarão o sistema de sucessão natural.

Art. 20. A RPPN poderá sobrepor, total ou parcialmente, a Reserva Legal ou as Áreas de Preservação Permanente existentes na propriedade, previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 21. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental - APA e de Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, sem necessidade de redefinição dos limites dessas categorias de unidades.

Art. 22. Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites reduzidos na forma prevista no art. 28 da Lei nº 9.413, de 2011.

CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 23. O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, transformado em Reserva Particular do Patrimônio Natural, deverá, no âmbito estadual, encaminhar requerimento à SEMA, solicitando a criação da RPPN, na totalidade ou em parte do seu imóvel, segundo o modelo do Anexo I deste Decreto, e na forma seguinte:

I - o Requerimento relativo à propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver;

II - o Requerimento relativo à propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e

III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o Requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.

§ 1º O Requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários, do cônjuge ou convivente, do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa jurídica;

II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de Requerimento relativo à área de pessoa jurídica;

III - Certidão do Órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de Requerimento relativo à área de pessoa jurídica;

IV - Certidão Negativa de Débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;

V - Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, no caso de imóveis rurais;

VI - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN;

VII - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;

VIII - planta da área total do imóvel indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida, quando parcial, a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IX - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida ART.

§ 2º A descrição dos limites do imóvel, contida na Certidão comprobatória de matrícula do imóvel e no seu respectivo registro, deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro.

§ 3º Deverá acompanhar a matrícula do imóvel, se for o caso, as anuências referentes a ônus ou quaisquer outras afetações existentes sobre o imóvel.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE CRIAÇÃO

Art. 24. A criação da RPPN dependerá, no âmbito estadual, da avaliação pela SEMA, que deverá:

I - verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada;

II - realizar vistoria do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II deste Decreto;

III - realizar consulta pública sobre o reconhecimento da RPPN, da seguinte forma:

a) divulgar no Diário Oficial do Estado do Maranhão a intenção de criação da RPPN;

b) disponibilizar no site oficial da SEMA, pelo prazo de trinta dias, informações sobre a RPPN proposta, bem como memorial descritivo georreferenciado e mapa de localização da Reserva;

c) oficializar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e ao Órgão Municipal de Meio Ambiente do município onde se localiza o imóvel sobre a consulta pública de criação da RPPN;

IV - avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade, e emitir parecer técnico conclusivo que, ainda, avaliará as propostas do público;

V - aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta;

VI - notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura de Termo de Compromisso e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente;

VII - publicar a Portaria referida no art. 2º deste Decreto, após a averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por Certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 25. A partir da publicação da consulta pública, a área não poderá ser afetada para outros fins até a conclusão da análise e definição de sua destinação, respeitando o prazo máximo de noventa dias, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO

Art. 26. Caberá ao proprietário do imóvel:

I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação;

II - submeter, no âmbito estadual, à aprovação da SEMA o plano de manejo da Unidade de Conservação, em consonância com o previsto no art. 31 deste Decreto;

III - encaminhar, no âmbito estadual, anualmente à SEMA, e sempre que solicitado, relatório da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DA SEMA

Art. 27. Caberá, no âmbito estadual, à SEMA:

I - definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN;

II - aprovar o plano de manejo da unidade de conservação;

III - manter cadastro atualizado sobre as RPPNs;

IV - vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário;

V - apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e

VI - prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do plano de manejo.

Parágrafo único. A SEMA poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu plano de manejo.

CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO

Art. 28. No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, os órgãos ambientais competentes, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre acesso à RPPN.

Art. 29. Para fins de composição de cadastro, a SEMA deverá comunicar o reconhecimento da RPPN, ao ICMBio e ao órgão municipal de meio ambiente do município onde se localiza o imóvel, disponibilizando a Portaria de criação, a Certidão que comprova a averbação do Termo de Compromisso e o Memorial descritivo georreferenciado da RPPN;

Art. 30. A RPPN deverá passar por monitoramento e avaliação, sendo os procedimentos, as variáveis e os métodos definidos através de Portarias editadas pela SEMA.

CAPÍTULO IX - DO PLANO DE MANEJO

Art. 31. A RPPN deverá contar com plano de manejo, que será analisado e aprovado pela SEMA.

§ 1º O plano de manejo deverá ser apresentado no prazo máximo de cinco anos a contar do reconhecimento da RPPN, conforme definido no art. 35 da Lei nº 9.413, de 2011.

§ 2º Até que seja aprovado o plano de manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.

CAPÍTULO X - DO APOIO E INCENTIVOS

Art. 32. A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de acordo com a norma do art. 10, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Art. 33. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o Licenciamento Ambiental fica condicionado à prévia consulta ao Órgão Ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.412, de 13 de julho de 2011.

§ 1º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para a RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.

§ 2º Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.

Art. 34. Os projetos referentes à implantação e gestão da RPPN poderão receber recursos oriundos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação - FEUC.

Parágrafo único. Os recursos de compensação ambiental oriundos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação - FEUC serão limitados ao custeio das seguintes atividades, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.412, de 2011:

I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da Unidade;

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da Unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III - implantação de programas de educação ambiental;

IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Art. 35. Os programas de crédito rural regulados pela administração estadual priorizarão os projetos que beneficiem propriedade que contiver RPPN no seu perímetro, de tamanho superior a 50% (cinquenta por cento) da Área de Reserva Legal exigida por lei para a região onde se localiza, com Plano de Manejo da RPPN aprovado.

Art. 36. Caso a RPPN esteja inserida em mosaico de Unidades de Conservação, o seu representante legal tem o direito de integrar o Conselho de Mosaico, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.413, de 2011.

Art. 37. Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca da SEMA nas placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a Unidade de Conservação, bem como dos demais Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, caso autorizado.

Art. 38. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos ou, ainda, que seja responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção proporcionada pela RPPN deverá contribuir financeiramente para sua proteção e implementação, de acordo com o disposto em normas específicas.

CAPÍTULO XI - DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN'S

Art. 39. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - Pró-RPPN, sob a coordenação da SEMA.

Art. 40. O Pró-RPPN tem por objetivo apoiar os proprietários na implementação de RPPN's, por meio das seguintes ações:

I - comunicar aos órgãos fiscais competentes a existência da Unidade de Conservação no sentido de viabilizar a isenção tributária, em especial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR em relação à porção da RPPN;

II - conceder ao proprietário da RPPN, um ano após a aprovação do Plano de Manejo, o título de Reconhecimento pela Ação Voluntária em Prol da Conservação da Biodiversidade, após vistoria técnica que comprove a manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente na Unidade;

III - criar Selo de Responsabilidade Ambiental que poderá ser creditado às RPPN's que demonstrem as boas práticas do manejo e conservação dos recursos naturais, agregando valor aos produtos e serviços originários destas;

IV - fortalecer a organização associativa dos proprietários de RPPN's no Estado e apoiar sua estrutura;

V - apoiar proprietários de RPPN's, bem como iniciativas de capacitação das suas equipes de trabalho;

VI - apoiar proprietários de RPPN's e seus parceiros na elaboração e encaminhamento de projetos para captação de recursos locais, estaduais, federais e internacionais;

VII - incentivar a assinatura de convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas RPPN's e órgãos públicos, em especial as Instituições Estaduais, bem como organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras que possam contribuir para sua implementação;

VIII - destinar, sempre que possível, os materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos em ações de fiscalização ambiental para utilização e contribuição na implementação das RPPN's;

IX - apoiar a divulgação das RPPNs, seus objetivos e importância, através de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade e os órgãos públicos;

X - realizar a fiscalização das RPPN's e seu entorno, articulando ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente, com vistas à otimização de resultados;

XI - intermediar junto aos proprietários, a manutenção das estradas de acesso às RPPN's, bem como a implantação e sinalização informativa, nas estradas e rodovias;

XII - buscar prioridade na concessão de créditos em instituições oficiais;

XIII - facilitar a isenção de taxas ambientais em relação à propriedade onde estiver contida a RPPN;

XIV - estimular e incentivar o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental;

XV - promover estudos e propor ajustes nas políticas públicas municipais, em especial naquelas voltadas à conservação ambiental, educação ambiental, corredores de biodiversidade, recursos hídricos, servidão florestal e fixação de carbono, dentre outras, visando fortalecer a implementação das RPPN's;

XVI - proceder à adequação das normas estaduais às bases de apoio à conservação da natureza em RPPN's, respeitada a legislação vigente;

XVII - incluir programas, projetos e atividades de apoio à conservação da natureza em áreas particulares no planejamento orçamentário plurianual;

XVIII - aprovar projetos específicos com os respectivos planos de aplicação de recursos oriundos da proteção da biodiversidade, dos recursos naturais, produtos e dos serviços ambientais em áreas privadas.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível com os seus objetivos.

§ 1º Caso a existência de concessão de lavra se sobreponha parcialmente à área do pedido de reconhecimento da RPPN, os limites da RPPN proposta deverão ser retificados para que a área concedida para lavra mineral seja excluída do perímetro proposto para a RPPN.

§ 2º A RPPN poderá ser criada nas demais fases que antecedem a concessão de lavra mineral.

Art. 42. O descumprimento das normas legais, constantes deste Decreto e do Termo de Compromisso, referentes à RPPN, sujeitará o proprietário às sanções da lei desde a assinatura do referido Termo.

Parágrafo único. A partir da averbação do Termo de Compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, ninguém mais poderá alegar o desconhecimento da RPPN.

Art. 43. O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pela SEMA, no âmbito estadual, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN.

Parágrafo único. Constatada alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação vigentes, o Infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

Art. 44. Caberá à SEMA fiscalizar a observância das disposições constantes neste Decreto.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL

ANEXO II FORMULÁRIO DE VISTORIA TÉCNICA PARA O RECONHECIMENTO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL