Decreto nº 36.369 de 05/04/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 abr 2011

Introduz modificações no Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS nºs 40/2009 e 168/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2009 e de 16 de dezembro de 2010, que alteram o Convênio ICMS nº 74/1994, que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

§ 1º O contribuinte-substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes, nas seguintes hipóteses: (NR)

I - nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, promovidas: (REN)

a) pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., até 31 de julho de 2009 (Convênio ICMS nº 104/2008); (REN)

b) pelas refinarias de petróleo, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2011 (Convênio ICMS nº 40/2009); (ACR)

II - a partir de 1º de abril de 2011, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo (Convênio ICMS nº 168/2010). (ACR)

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Convênios ICMS: (NR)

I - nº 104/2008, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2009; (REN)

II - nº 40/2009, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2011; (ACR)

III - nº 168/2010, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2011. (ACR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 33.205, de 2009, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de abril de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
PERÍODO/ CONVÊNIO ICMS
MVA OPERAÇÕES INTERNAS
.....
.....
.....
.....
.....
IV
Xadrez e pós assemelhados
2821, 3204.17 e 3206
a partir de 01.01.2009
(Convênio ICMS nº 104/2008)
35%
Exceção: pigmentos à base de dióxido de titânio
3206.11.19
a partir de 01.04.2011
(Convênio ICMS nº 40/2009)
_
 
V
a) Piche e pez
2706.00.00 e 2715.00.00
a partir de 01.01.2009
(Convênio ICMS nº 104/2008)
35%
b) Betume e asfalto
2713 e 2714
a partir de 01.04.2011
(Convênio ICMS nº 168/2010)
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
a partir de 01.01.2009
(Convênio ICMS nº 104/2008)
35%
Exceção: cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida
3506.10.90 e 3506.91.90
a partir de 01.04.2011
(Convênio ICMS nº 168/2010)
_
.....
.....
.....
.....
.....
 
 
 
 
"