Decreto nº 36366 DE 26/11/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 nov 2020

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de Dolly, reboque, semirreboque e tanque, em adesão à Lei nº 13.335, de 09 de novembro de 2007, do Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;

Considerando a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando os termos da Lei nº 13.335, de 09 de novembro de 2007, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna e interestadual de caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semi-reboque e tanque (Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 15/2018 - Anexo II - V2 - Parte A - Linha 103 - item 31).

Decreta

Art. 1º Na saída interna dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, em adesão à Lei nº 13.335, de 09 de novembro de 2007, do Estado de Pernambuco, (Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 15/2018 - Anexo II - V2 - Parte A - Linha 103 - item 31):

PRODUTO CÓDIGO NCM
Dolly 01 e 02 eixos - modelo DL, reboque cana - modelo RQC (ISON), semirreboque - modelo SRT - vá- rias capacidades, semirreboque basculante - modelo SRB - várias capacidades, semirreboque cana - mode- lo SRC, semirreboque carga indivisível (carrega tudo) - modelo SRTC, semirreboque extensível - modelo SRCS e semirreboque silo estático - modelo SRS 8716.39.00

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de ato específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários, observado o limite de fruição previsto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício