Decreto nº 36310 DE 30/01/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 jan 2023

Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, referente ao exercício 2023, e atualiza os valores das taxas e das multas conforme a Portaria nº 50, de 10 de dezembro de 2022.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, bem como demais normas legais aplicáveis à matéria,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO

Art. 1º Os interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, para cadastramento ou recadastramento, incluídos nesses os agentes autônomos, empresas, estabelecimentos de ensinos, condutores substitutos e eventuais, devem agendar no site da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, o seu comparecimento pessoal para serem incluídos no Sistema Municipal de Controle de Transporte do Recife - SCTR.

Parágrafo único. O atendimento pessoal previsto no caput deste artigo será realizado na sede da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, situada na Av. Cruz Cabugá, nº 304, bairro de Santo Amaro, nesta cidade, no período compreendido de 02 de janeiro de 2023 a 03 de março de 2023, no horário das 8h (oito horas) às 13h (treze horas).

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO

Art. 2º Os interessados em se cadastrar para prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem se dirigir à CTTU no dia e horário previamente agendados, para tirar sua fotografia e apresentar os documentos previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 16.600, de 27 de setembro de 2000.

CAPÍTULO III - DO RECADASTRAMENTO ANUAL

Art. 3º Os autorizatários interessados em continuar a prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem se dirigir à CTTU no dia e horário previamente agendados, no período previsto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, para proceder ao recadastramento da autorização e renovação do Termo de Credenciamento - TC, da Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC e do Adesivo de Identificação - AI, bem como para tirar sua fotografia e apresentar os seguintes documentos:

I - Para os Agentes Autônomos:

a) certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;

b) atestado médico de sanidade física e mental;

c) certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;

d) carteira Nacional de Habilitação categoria D ou E, com atividade remunerada e escolar;

e) certificado do Curso para a categoria escolar, caso não possua registro na CNH;

f) relatório de pontuação pelo DETRAN/PE, sendo permitida a apresentação de documento equivalente obtido através da rede mundial de computadores;

g) comprovante de residência atualizado.

II - Para as Empresas: certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;

III - Para os Estabelecimentos de Ensino: certidão negativa de débito fiscal do Município do Recife;

IV - Para os Condutores Substitutos e Eventuais:

a) carteira nacional de habilitação categoria D ou E, com atividade remunerada e escolar;

b) certificado do Curso para a categoria escolar, caso não possua registro na CNH;

c) certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;

d) atestado médico de sanidade física e mental;

f) relatório de pontuação pelo DETRAN/PE, sendo permitida a apresentação de documento equivalente obtido através da rede mundial de computadores;

g) comprovante de residência atualizado.

V - Para os Veículos Operadores:

a) certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado;

b) certificado de Segurança Veicular - CSV emitido pelo Instituto de Metrologia - INMETRO em caso de veículo convertido para GNV.

Parágrafo único. Os Agentes autônomos e os condutores Substitutos e Eventuais que não apresentarem descrito na sua CNH a observação dos cursos exigidos, deverão apresentar o Certificado impresso do curso para categoria escolar.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS

Art. 4º Para fins de cadastramento ou recadastramento, é necessário o pagamento das taxas administrativas conforme serviço solicitado, de acordo com os valores a seguir descriminados:

I - Cadastramento:

a) condutor eventual: R$ 51,01 (cinquenta e um reais e um centavos);

b) condutor substituto: R$ 51,01 (cinquenta e um reais e um centavos);

c) agente autônomo: R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos);

d) empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 114,78 (cento e catorze reais e setenta e oito centavos);

e) veículo: R$ 153,04 (cento de cinquenta e três reais e quatro centavos).

II - Recadastramento anual

a) condutor eventual: R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos);

b) condutor substituto: R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos);

c) agente autônomo: R$ 38,26 (trinta e oito reais e vinte e seis centavos);

d) empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 57,39 (cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos);

e) veículo: R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

III - Natureza Eventual:

a) emissão de documentos diversos: R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos);

b) vistoria veicular no caso de substituição: R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos);

c) permuta entre veículos usados: R$ 63,77 (sessenta e três reais e setenta e sete centavos);

d) emissão de documento por extravio: R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES

Art. 5º Os autorizatários, agentes autônomos, empresas, estabelecimentos de ensino, condutores substitutos e eventuais que não se recadastrarem no prazo previsto neste Decreto, ficam sujeitos às sanções e penalidades referidas na Lei Municipal nº 16.600 de 27 de setembro de 2000 coma redação dada pela Lei Municipal nº 17.224 de 01 de junho de 2006. .....

Parágrafo único. Os autorizatários que não se recadastrarem no prazo previsto neste Decreto, por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada perante a CTTU, ficam isentos das sanções previstas no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os valores das taxas e das multas são, conforme atualizados pela Portaria nº 50, de 10 de dezembro de 2022, publicado no DOR nº 180 de, dez de dezembro de 2022, da Secretaria de Finanças do Município do Recife, os seguintes:

I - Taxas de Cadastramento em contrapartida aos serviços administrativos prestados pelo Poder Público Municipal:

a) condutor eventual: R$ 51,01 (cinquenta e um reais e um centavo);

b) condutor substituto: R$ 51,01 (cinquenta e um reais e um centavo);

c) agente autônomo: R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos);

d) empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 114,78 (cento e catorze reais e setenta e oito centavos);

e) veículo: R$ 153,04 (cento e cinquenta e três reais e quatro centavos).

II - Taxas de recadastramento anual em contrapartida aos serviços administrativos prestados pelo Poder Público Municipal:

a) condutor eventual: R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos);

b) condutor substituto: R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos);

c) agente autônomo: R$ 38,26 (trinta e oito reais e vinte e seis centavos);

d) empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 57,39 (cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos);

e) veículo: R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

III - Taxas de Natureza Eventual em contrapartida aos serviços administrativos prestados pelo Poder Público Municipal:

a) emissão de documentos diversos: R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos);

b) vistoria veicular no caso de substituição: R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos);

c) permuta entre veículos usados: R$ 63,77 (sessenta e três reais e setenta e sete centavos);

d) emissão de documento por extravio: R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos);

e) transferência de credenciamento para terceiros: R$ 1.147,77 (um mil cento e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos);

f) baixa de restrição operacional: R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

IV - Multa pelo cometimento das infrações constantes nos arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 16.600 de, 27 de setembro de 2000:

a) infrações de natureza leve: R$ 153,04 (cento e cinquenta e três reais e quatro centavos);

b) infrações de natureza média: R$ 306,07 (trezentos e seis reais e sete centavos);

c) infrações de natureza grave: R$ 459,11 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos);

d) transporte não autorizado: R$ 5.866,39 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos)

Art. 7º A autorização para o transporte de escolares para o a no 2023 apenas se iniciará após a validação da documentação, a aprovação em vistoria e a quitação das taxas, ocasião em que o poder concedente enviará, via e-mail, o respectivo Termo de Credenciamento TC-2023 e a Ficha de Identidade e Credenciamento FIC-2023 dos condutores.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2023.

Recife, 30 de janeiro de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

LEONARDO BACELAR DE ARAÚJO

Secretário de Política Urbana e Licenciamento