Decreto nº 36269 DE 15/10/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 out 2020

Altera o Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Art. 1º O inciso IX do art. 4º e o caput do art. 8º do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

IX - os empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos mais vulneráveis, assim compreendidos os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas atividades presenciais até o dia 25 de outubro de 2020, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

(.....)

Art. 8º Visando minimizar a exposição ao vírus, até o dia 25 de outubro de 2020, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo que pertençam aos grupos mais vulneráveis ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(.....)" (NR).

Art. 2º O art. 19 do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 5º e com a seguinte redação:

"Art. 19. A partir de 26 de outubro de 2020, é autorizado o retorno às atividades laborais por todos os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos afastados na forma do inciso IX do art. 4º e do art. 8º deste Decreto.

§ 1º Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 3º O atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou serviço público, bem como justificativa e prazo para afastamento.

§ 4º O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.

§ 5º O afastamento autorizado na forma do § 4º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto."

Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 27 de outubro de 2020, a versão compilada do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020.

Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 4º e o § 2º do art. 8º do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, ficando remunerados em parágrafo único o § 1º dos referidos artigos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - em 26 de outubro de 2020, relativamente ao disposto no art. 4º deste Decreto;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE OUTUBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde