Decreto nº 36264 DE 31/10/1995

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com a LEI Nº 10.545, de 15 de setembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM-RS), instituído pela LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com alterações posteriores, que baixo com este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os DECRETOS NºS 32.908/88, 32.855/88 e 34.054/91.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 1995.

REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA

(FUNDOPEM-RS)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - O Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM-RS), instituído pela LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com alterações posteriores, que tem por objetivo apoiar, mediante incentivo financeiro, a implantação e a expansão de projetos industriais de empresas de pequeno, médio e grande porte em nível regional e setorial, visando ao desenvolvimento econômico-social do Estado, reger-se-á por este Decreto.

Parágrafo único - Equiparam-se a projetos industriais os investimentos realizados na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 2º - Os recursos do FUNDOPEM-RS destinam-se:

a) a assumir encargos e/ou amortizar valor do principal, decorrentes de empréstimos concedidos pelo BRDI e BANRISUL, para investimentos fixos realizados na execução do projeto;

b) a subscrever ações preferenciais, debêntures, bônus ou partes beneficiárias das empresas executoras dos projetos;

c) a financiar, em caráter complementar, através do BRDI e BANRISUL, investimentos fixos;

d) a abater custos de investimentos fixos efetuados com recursos próprios.

Parágrafo 1º - Para o disposto neste artigo, consideram-se encargos os juros, a correção monetária, a variação cambial e os custos das sobretaxas.

Parágrafo 2º - A empresa indicará na Carta-Consulta a forma de utilização do seu incentivo, em conformidade com as alternativas constantes das alíneas "a", "b", "c" e "d" deste artigo.

Parágrafo 3º - O BRDI e/ou BANRISUL terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise das solicitações de créditos, contados a partir da complementação das informações da empresa e, findo o prazo, sem que haja manifestação ou sendo ela negativa, a empresa estará liberada para procurar outros agentes financeiros.

Parágrafo 4º - A juízo do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS poderão ser amortizados encargos e/ou valor do principal, decorrentes de operações com recursos não administrados pelo BRDI e BANRISUL.

Parágrafo 5º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, "in fine", quando, por motivo técnico, os Bancos Executores manifestarem ao Conselho a sua renúncia de financiamento do projeto.

Parágrafo 6º - O incentivo financeiro previsto na alínea "d" dar-se-á mediante crédito, a ser efetuado pelo Banco Gestor em conta corrente das empresas executoras dos projetos, devendo a empresa que vier a contrair empréstimos comunicar ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS para deliberação.

Parágrafo 7º - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma das alíneas "a" e/ou "b" poderão optar pela modalidade prevista na alínea "d", de maneira a complementar o empréstimo, ou repasse de títulos, até atingir 50% (cinqüenta por cento) do investimento fixo.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 3º - Constituirão recursos do FUNDOPEM-RS:

a) dotações orçamentárias específicas;

b) resultado operacional próprio;

c) contribuições dos setores público e privado;

d) recursos provenientes do extinto Fundo do Estado do Rio Grande do Sul -(FUNDESG).

Parágrafo único - O resultado operacional próprio do Fundo terá, na forma do artigo 2º, destino preferencial a empresas industriais contribuintes do ICMS que não atinjam os pisos mínimos estabelecidos na alínea "b" do inciso III do artigo 6º, desde que realizem investimentos fixos, com exclusão de terrenos.

Art. 4º - Os recursos referidos na alínea "a" do artigo anterior serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FUNDOPEM-RS, tomando por base a estimativa do benefício individual decretado para cada empresa.

Parágrafo 1º - Para o fim de elaboração das respectivas propostas orçamentárias, considera-se estimativa do benefício individual decretado para cada empresa o cálculo realizado pelo Grupo de Análise Técnica, de acordo com o parâmetro referido neste artigo, a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor.

Parágrafo 2º - Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela Secretaria da Fazenda, tomando-se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias.

Parágrafo 3º - O BANRISUL destinará ao Fundo o montante do incentivo correspondente, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, de acordo com os valores previamente informados pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO III

DA BASE, DO LIMITE E DA

CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 5º - A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM-RS, observado o artigo 9º deste Decreto, basear-se-á em até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiárias, ou no valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo, pelo período máximo de 8 (oito) anos, ou até atingir 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo, convertido em quantidade de UPF-RS, do novo investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.

Parágrafo 1º - Para fixação do percentual acima de 60% (sessenta por cento) do incremento real do ICMS, serão estabelecidos critérios em Resoluções Normativas do Conselho Diretor, a partir de Programas Especiais, Regionais e/ou Setoriais.

Parágrafo 2º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS poderá, por unanimidade, fixar percentual de até 60% (sessenta por cento) sobre o custo do investimento previsto no "caput" deste artigo, para projetos que tenham o conjunto das seguintes características:

- não similaridade do produto;

- prioridade à desconcentração industrial;

- geração significativa de empregos diretos;

- incremento de valor agregado;

- montante de investimentos;

- avanço tecnológico;

- nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo 3º - O incentivo concedido terá vigência após a assinatura do protocolo a que se refere o artigo 10 deste Decreto.

Parágrafo 4º - No caso de ampliação de unidades industriais, serão observados os mesmos critérios estabelecidos neste artigo para a concessão do incentivo, caso em que o incremento real do ICMS recolhido será calculado com base em UPF’s.

Parágrafo 5º - O incentivo financeiro de que trata o "caput" será liberado parceladamente, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º deste Decreto, convertendo-se cada parcela em quantidades de UPF-RS e tomando-se por referência o valor desta no mês da efetiva liberação dos recursos pela Secretaria da Fazenda ao Banco Gestor do FUNDOPEM-RS.

Parágrafo 6º - Para cálculo do incremento real, serão adicionados ao imposto recolhido os créditos fiscais regularmente recebidos de terceiros em pagamento de vendas realizadas.

Parágrafo 7º - O prazo de 8 (oito) anos vigorará também para as empresas que estejam em fruição ao incentivo, neste incluído o período já decorrido desde a data da assinatura do respectivo protocolo com as Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Parágrafo 8º - Os limites de 50% (cinqüenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) previstos no incentivo serão calculados para os investimentos fixos realizados a partir do protocolo da Carta-Consulta (data da abertura do processo).

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO

Art. 6º - As solicitações de apoio financeiro através do Fundo obedecerão, para enquadramento prévio, às seguintes condições:

I - que o empreendimento seja considerado de interesse para a industrialização do Estado, com base nos critérios de que trata o parágrafo 1º do artigo 9º;

II - que a empresa esteja em dia com suas obrigações fiscais e que não se verifiquem restrições à proponente, seus titulares ou diretores;

III - que sejam observados os seguintes parâmetros:

a) o investimento fixo, exceto o terreno, de projetos de implantação e/ou expansão deve ser no mínimo de:

- 10.000 UPF’s, quando localizados em municípios que representem um INDI de até 150;

- 20.000 UPF’s, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 151 e 300;

- 30.000 UPF’s, quando localizados em municípios que representem um INDI entre 301 e 500;

- 40.000 UPF’s, quando localizados em municípios que representem um INDI acima de 500.

b) o incremento real mínimo em relação à arrecadação média do ICMS, nos casos de expansão, além do parâmetro referido na alínea anterior, deve ser de:

- 5%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI de até 150%;

- 10%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 151 e 300;

- 15%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 301 e 500;

- 20%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI acima de 501.

Parágrafo 1º - Para os efeitos do inciso III, considera-se o indicador de industrialização - INDI apurado com base no grau de desenvolvimento industrial dos municípios do Estado.

Parágrafo 2º - A Coordenadoria-Geral da Central do SEADAP expedirá, anualmente, resolução atualizando o INDI e informando os fatores considerados para a sua apuração.

Parágrafo 3º - Mediante critérios previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor, poderão ser admitidos como beneficiários projetos de reativação de empreendimentos paralisados, nos termos dos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo 4º - A eventual existência de capacidade ociosa instalada merecerá específico exame do Conselho Diretor.

Parágrafo 5º - Para o Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS, de que trata o artigo 11 da LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com a redação dada pela LEI Nº 10.545, de 15 de setembro de 1995, o Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS estabelecerá condições especiais para o enquadramento dos projetos, ficando desobrigados do estabelecido neste artigo.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO PARA A SOLICITAÇÃO DO INCENTIVO

Art. 7º - A Carta-Consulta, conforme modelo fornecido pelos órgãos e entidades credenciados pelo Conselho Diretor, devidamente preenchida pela empresa, será protocolada junto à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, pela Coordenadoria Adjunta da Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividade Produtivas (SEADAP), criada pelo DECRETO Nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Parágrafo único - Somente serão protocoladas as Cartas-Consulta que estiverem completas, inclusive com todos os anexos.

Art. 8º - O Coordenador Adjunto da Central do SEADAP, de posse da Carta-Consulta, verificará se ocorreu o preenchimento das condições previstas no artigo 6º e a enviará ao Grupo de Análise Técnica (GATE) para a avaliação de viabilidade relativamente à concessão do benefício.

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE PARA A CONCESSÃO

DO INCENTIVO

Art. 9º - A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para a fixação do incentivo financeiro aos projetos de investimentos, enquadráveis no FUNDOPEM-RS, serão realizadas pelo Grupo de Análise Técnica (GATE), de que trata o artigo 12 do DECRETO Nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Parágrafo 1º - Para a fixação do incentivo a ser concedido, serão observados os seguintes critérios básicos:

a) a importância da atividade econômica para o Estado;

b) o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;

c) a capacidade de geração de empregos;

d) o consumo de matéria-prima deste Estado, que possa refletir no aumento de sua produção;

e) a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;

f) a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;

g) a atividade industrial que, por suas características, tenha autopoder de difusão de benefícios para os demais setores de economia do Estado;

h) a não similaridade de produção existente no Estado;

i) o grau de desconcentração espacial, tendo em vista a localização da unidade industrial;

j) a preferência pela localização em distritos industriais do Estado, dos municípios ou áreas industriais implantadas por municípios;

l) o nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo 2º - O grupo de Análise Técnica poderá contar com a participação do SEBRAE/RS, quando o apoio do FUNDOPEM-RS for requerido por empresas de pequeno e médio porte, cabendo ao Coordenador-Geral da Central do SEADAP convidar a referida entidade, nos casos específicos, se e quando necessário.

Parágrafo 3º - À vista do parecer técnico do GATE, o Conselho Diretor pronunciar-se-á quanto à homologação.

SEÇÃO IV

DA CONCESSÃO

Art. 10 - A concessão do incentivo financeiro será objeto de decreto do Governador do Estado e a sua implementação ficará condicionada à celebração do competente protocolo com as Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 11 - As diretrizes do FUNDOPEM-RS serão estabelecidas por um Conselho Diretor, integrado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Coordenação e Planejamento, da Agricultura e Abastecimento, pelo Diretor representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDI, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, por 2 (dois) representantes das classes empresariais e por 2 (dois) representante das classes trabalhadoras.

Parágrafo 1º - Na constituição de Programas Setoriais deverão fazer parte, ainda, do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, os Presidentes dos Sindicatos patronais e dos empregados dos setores envolvidos.

Parágrafo 2º - Caberá às Federações Patronais e de Empregados a indicação dos representantes titulares e suplentes referidos neste artigo.

Parágrafo 3º - A designação dos representantes indicados de acordo com o parágrafo anterior dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo 4º - A participação no Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS constitui-se função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

Parágrafo 5º - Os representantes das classes empresariais e das classes trabalhadoras terão mandato de 1 (um) ano, sendo que, obrigatoriamente, um representante das classes empresariais e um representante das classes trabalhadoras oriundo do setor industrial integrarão o Conselho, sendo que os representantes indicados pelas respectivas federações do comércio e agricultura integrá-lo-ão na forma de rodízio, na ordem citada.

Parágrafo 6º - Quando houver mais de uma federação representativa das classes empresarial e trabalhadora, o exercício da atribuição que lhes é conferida pelo parágrafo 2º deste artigo será realizado segundo o critério da antigüidade, tomada por base a data da sua fundação, em conformidade com os registros constantes na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Estado, a saber:

FEDERAÇÕES PATRONAIS

a) da agricultura

FARSUL - FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;

b) da indústria

FIERGS - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;

c) do comércio

1. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1945;

2. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1947;

3. FEDERAÇÃO DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1958.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES

a) da agricultura

FETAG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL.

b) da indústria

1. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1943;

2. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1943;

3. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1944;

4. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FIAÇÃO E TECELAGEM DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1944;

5. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1945;

6. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATO DE COURO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1958;

7. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1973;

8. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1981.

c) do comércio

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1943.

Art. 12 - O Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente ou do Vice, nos impedimentos legais do primeiro.

Parágrafo 1º - As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora prefixados e pauta específica, devendo ser registradas em atas, sendo que os membros do Conselho Diretor, salvo casos especiais, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos pelo menos três dias antes da data fixada para a reunião.

Parágrafo 2º - Poderão comparecer às reuniões do Conselho convidados especiais, cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos à matéria em pauta na sessão.

Parágrafo 3º - Terão direito a substituto legal os Secretários de Estado, o Diretor representante do Rio Grande do Sul no BRDI e o Diretor-Presidente do BANRISUL.

Art. 13 - O Conselho Diretor deliberará com a presença de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros e por dois terços de votos.

Parágrafo único - Para a deliberação, é obrigatória a presença dos membros que compõem a Coordenação da Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP).

Art. 14 - Compete ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS:

I - apreciar e aprovar, mediante resolução:

a) minuta de decreto de regulamentação do Fundo e, sempre que convier, de eventuais alterações;

b) os projetos enquadráveis no programa de financiamentos do Fundo;

c) os limites mínimos de investimentos para o enquadramento no Fundo;

d) a implementação de programas de incentivos especiais, setoriais e regionais;

e) os demais assuntos que lhe sejam submetidos.

II - estabelecer o seu Regimento Interno.

Art. 15 - Quando couber, em relação ao FUNDOPEM-RS, será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP).

Art. 16 - A Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP prestará ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS o apoio técnico necessário ao desempeno de suas funções.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA COM RECURSOS

DO FUNDOPEM-RS

Art. 17 - O BANRISUL, como Gestor do FUNDOPEM-RS, por si e pelo BRDI, manterá a escrituração individualizada do Fundo, devendo mensalmente:

a) informar sua posição à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos internacionais;

b) prestar contas à Secretaria da Fazenda;

c) elaborar relatório circunstanciado, de acordo com a sua competência, que, complementado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais quanto às operações deferidas ou indeferidas, será enviado à Assembléia Legislativa através do Gabinete do Governador do Estado.

Art. 18 - Respeitado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º deste Decreto, as condições contratuais para as operações relativas às alíneas "a", "b" e "d" do artigo 2º, observarão as normas exigidas pelos executores do programa de financiamento com recursos do FUNDOPEM-RS.

Art. 19 - O resgate ou recompra dos títulos a que se refere a alínea "c" do artigo 2º deste Decreto dar-se-á pelo valor nominal de subscrição pelo FUNDOPEM-RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contados da data de sua integralização, acrescidos de correção monetária, parcial ou total, e de juros de até 12% ao ano, deduzidos eventuais dividendos pagos no período e respeitados os limites do artigo 5º.

Parágrafo 1º - O prazo de resgate ou recompra estabelecido neste artigo poderá ser ampliado até o limite de 10 (dez) anos, hipótese em que será obrigatória a aplicação de correção monetária total.

Parágrafo 2º - O Grupo de Análise Técnica indicará ao Conselho Diretor as condições contratuais quanto ao prazo máximo e ao número de parcelas em que ocorrerá o resgate ou recompra dos títulos subscritos, pelas empresas beneficiadas.

Parágrafo 3º - Caso não exercida a recompra ou resgate pactuado, além da aplicação das penalidades contratuais, caberá aos Bancos Executores do programa de financiamento com recursos do FUNDOPEM-RS, propor ao Conselho Diretor a forma de negociação dos títulos, observada a legislação pertinente.

Art. 20 - A subscrição prevista na alínea "b" do artigo 2º deste Decreto será efetuada pelo Gestor do Fundo, a quem caberá a guarda e administração dos direitos daí decorrentes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - Perderá o benefício do FUNDOPEM-RS, na forma em que segue e sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:

I - deixar de recolher, nos prazos legais, o ICMS devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa na forma da legislação tributária própria, relativamente aos períodos de apuração a que se referir o atraso, ficando seu restabelecimento a critério de decisão do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS;

II - for autuado ou, no caso de impugnação, for condenado em decisão definitiva na instância administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza material não prevista no inciso I, hipótese em que o benefício será anulado e devolvido, a partir de mês de referência da prática da infração, monetariamente corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM-RS.

Parágrafo único - As condições para a cessação dos benefícios, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica do protocolo a que se refere o artigo 10 deste Decreto.

Art. 22 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, juntamente com a proposta orçamentária, o plano de aplicação do FUNDOPEM-RS, e semestralmente, o relatório sobre a gestão financeira e administrativa do Fundo.

Art. 23 - A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM-RS deverá ser apreciada, em separado, pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 24 - Os financiamentos para implantações, relocalizações e expansões industriais, agrícolas, comerciais e de serviços, com recursos do BANRISUL e do BRDI, deverão ser alocados em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos valores previstos para o Estado, para as regiões da Campanha, Central, Fronteira-Oeste, Centro-Sul e Sul.

Art. 25 - Na implantação dos Programas Setoriais, poderá ser prevista a criação de Fundos de Desenvolvimento Tecnológico para o Setor (FDTS), que deverão ser constituídos pelas empresas com recursos oriundos da destinação de 1 (um) ponto do percentual do benefício concedido.

Parágrafo único - Os recursos dos FDTS serão liberados mensalmente de acordo a definição constante no Programa Setorial.