Decreto nº 36.111 de 20/01/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jan 2011
Introduz modificações no Decreto nº 30.403, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, regulamentado pelo Decreto nº 30.403, de 04 de maio de 2007,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 30.403, de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º No período de 01 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2018, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto:
I - crédito presumido equivalente a:
c) opcionalmente ao disposto na alínea "a", 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife - RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto: (NR)
1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do início da fruição do incentivo, e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de gozo tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (ACR)
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se: (NR)
I - aos estabelecimentos industriais que produzam os insumos relacionados no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas a estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; (REN/NR)
II - a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I. (ACR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 30.403, de 2007, passa a vigorar com os acréscimos contidos no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.403/2007
INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
(Art. 1º, § 1º)
...... | .......................................................................................................... |
5603.93.90 | Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido) |
5693.94.10 | Laminado de peso superior a 150 g/m2 de poliéster (falso tecido) |
5903.10.00 | Laminado tecido impregnado |