Decreto nº 361 DE 09/09/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 set 2015

Introduz as Alterações 3.619 e 3.620 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e

CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.619 - O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 168. ......................................

.......................................................

§ 5° Aos contribuintes que ingressarem no regime normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão, observado o disposto no inciso I do § 2° deste artigo." (NR)

ALTERAÇÃO 3.620 - O Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Seção II  .....................................

......................................................

Subseção II ....................................

.......................................................

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajustes SINIEF 14/09)

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou " 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

......................................................"(NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de setembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni