Decreto nº 3.604 de 22/11/2001

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 nov 2001

Estabelece Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem do ativo permanente, nas operações de interconexão entre operadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e tendo em vista o contido no Ofício nº 590/GAB-SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, listadas no anexo único, do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado à operações de interconexão com outras operadoras.

Art. 2º Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS nº 80/01 - bem destinado à operações de interconexão com outras operadoras".

Parágrafo único. As Notas Fiscais serão lançadas:

I - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS nº 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item I, do § 1º, do art. 76, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado à operações de interconexão".

Art. 3º A destinatária deverá escriturar o bem:

I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS nº 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item II, do § 1º, do art. 76, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado à operações de interconexão".

Art. 4º As operadoras manterão à disposição da fiscalização das unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de novembro de 2001.