Decreto nº 35948 DE 17/06/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 jun 2015

Regulamenta a concessão de patrocínio desportivo no âmbito do Estado do Amazonas.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos VI, alínea a, da Constituição Estadual, e em consonância com o que prevê a Lei nº 8.666/1993 , naquilo que lhe for aplicável, a Instrução Normativa nº 8/2004-SETC e a Resolução nº 12/2012-TCE-AM,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto institui as regras para concessão de patrocínio desportivo a pessoas físicas ou jurídicas que atuem na área do desporto.

Art. 2º Para efeito deste Decreto consideram-se:

I - PATROCÍNIO: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;

II - OBJETIVOS DO PATROCÍNIO: gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse; divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação; agregar valor à marca do patrocinador; incentivar iniciativas que visem ao desenvolvimento do desporto.

III - PATROCINADOR: órgão ou entidade da administração pública estadual que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar, sendo a Secretaria de Estado da Juventude, Esportes e Lazer a responsável pelas ações;

IV - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto;

V - PROJETO DE PATROCÍNIO: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresente as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, contrapartidas e condições financeiras e informe outras singularidades da ação proposta ao patrocinador;

VI - CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:

a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;

b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;

c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto

d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental;

VII - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.

Art. 3º Não são considerados patrocínio para os fins deste decreto:

I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;

II - qualquer tipo de doação;

III - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;

IV - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;

V - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;

VI - o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;

VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;

VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;

IX - a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.

Parágrafo único. Os casos não previstos serão analisados e decididos pelo órgão responsável pela concessão do patrocínio, em sintonia com o conceito de patrocínio adotado neste Decreto.

Art. 4º O patrocinador deverá pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência e probidade administrativa.

Art. 5º O patrocinador adotará, preferencialmente, processos de seleção pública de propostas de patrocínio.

Art. 6º O instrumento de seleção pública de propostas será divulgado no sítio do patrocinador na Internet, no Diário Oficial do Estado ou em outros meios que assegurem sua ampla divulgação.

Art. 7º Na seleção de propostas, o patrocinador deverá observar os princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade e assegurar:

I - divulgação ampla das etapas do procedimento, prazos de inscrição, montante de recursos, segmentos e faixas de distribuição;

II - clareza e objetividade dos regulamentos.

Parágrafo único. As informações sobre as propostas de patrocínio e respectivos projetos classificadas em seleções públicas e não contratadas poderão ser disponibilizadas a outros patrocinadores da administração pública estadual.

Art. 8º O patrocinado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

a) cédula de identidade;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição dos dirigentes;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

d) em caso de entidade representativa, autorização dos representados para a solicitação de patrocínio em seu favor.

II - Relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal; e

c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 9º O patrocinador deve facilitar o acesso a informações e orientar os interessados quanto à estruturação de projetos, conforme regras da seleção pública de propostas de patrocínio, quando houver.

Art. 10. O contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado, conforme definido neste decreto, constitui-se no instrumento necessário e suficiente para formalizar o patrocínio.

§ 1º A fixação do valor do patrocínio deverá ser pautada pela expectativa de atingimento dos objetivos previstos neste decreto, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada.

§ 2º Para a contratação e pagamento do patrocínio ou de parcelas deste, o patrocinador deve exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.

§ 3º É vedada a contratação de patrocínio por intermédio de agência de publicidade ou agência de promoção.

§ 4º É vedada a contratação de patrocínio com patrocinado que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o patrocinador.

Art. 11. O contrato deverá estipular a obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos artigos 6.2 a 11 da Constituição Federal , mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo.

Art. 12. O contrato deverá expressar o direito de associação por meio da divulgação da marca, produto, serviço, programa ou posicionamento do patrocinador.

Art. 13. Entre as contrapartidas, deverá constar obrigatoriamente:

I - a inclusão ou menção da marca do Estado do Amazonas em ações de divulgação do projeto patrocinado; e

II - a inclusão, na divulgação do patrocínio incentivado, do logotipo da Secretaria de Estado da Juventude, Esportes e Lazer.

Art. 14. Sempre que possível e sem ônus adicional, o patrocinador deverá estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem o acesso do público aos produtos oriundos do patrocínio, mediante sua disponibilização em órgãos e entidades da administração pública e em outros meios de divulgação.

Art. 15. O contrato deverá prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.

Art. 16. Cabe ao patrocinador verificar o cumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 17. O patrocinador e o patrocinado responderão pela boa execução do contrato de patrocínio.

Art. 18. Cabe ao patrocinador verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio.

Parágrafo único. A avaliação de resultados poderá ser efetuada por meio de pesquisas, enquetes, relatórios gerenciais e controles sistematizados, entre outras formas de aferição.

Art. 19. Para a avaliação de resultados alcançados com os patrocínios, os patrocinadores deverão adotar critérios objetivos em consonância com:

I - os objetivos de comunicação;

II - a natureza e a diversidade das ações previstas;

III - o público-alvo;

IV - as diretrizes e estratégias do patrocinador; e

V - o volume de recursos despendidos.

Art. 20. O patrocinado deverá demonstrar a justificativa de preço, previsto no artigo 26 , III, da Lei nº 8.666/1993 .

Art. 21. Para a prestação de contas do patrocínio, o patrocinador exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato, tendo em vista que o patrocínio se caracteriza como a compra de um direito de associação da marca ou produtos e serviços por parte do patrocinador a projeto ou evento promovido pelo patrocinado.

Parágrafo único. Os procedimentos aqui previstos não excluem as normas previstas na legislação aplicável.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil