Decreto nº 3.590-E de 24/09/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 set 1999

Altera dispositivos do Decreto nº 3.328-E, de 22 de dezembro de 1998, que dispõe sobre substituição tributária para óleo de soja e frangos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 36, II, da Lei nº 59 de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 44, VII, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994;

Decreta

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 3.328-E, de 22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Na entrada, neste Estado, de óleo comestível e frangos em estado natural, resfriado ou congelado oriundos de outras Unidades da Federação ou importados do exterior, fica atribuída ao estabelecimento adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS devido pelas operações subseqüentes.

Art. 4º O imposto devido será recolhido na primeira unidade fiscal de entrada neste Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, poderá permitir que o recolhimento do imposto seja feito na rede arrecadadora do seu domicílio até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS BOA VISTA - RR, 24 de setembro de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima.