Decreto nº 35.835 de 05/11/1999

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 nov 1999

Regulamenta a redução dos créditos fiscais, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos ou não, nos termos do art. 181, da Lei Municipal 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 7.683, de 30 de dezembro de 1997.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições e amparado nas disposições constitucionais, orgânicas e legais em vigor, tendo por parâmetro as diretrizes do GOVERNO DO POVO, e, ainda,

Considerando o disposto no art. 94, V, da Lei Orgânica do Município de Belém,

Considerando a prerrogativa contida no art. 181, da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 7.863, de 30 de dezembro de 1977,

Considerando ainda o disposto nos artigos 155, parágrafo único e 156 da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 e no art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1977,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos fiscais, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos ou não, poderão ser reduzidos em até 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros e multas porventura incidentes os mesmos, nos termos do art. 181, da Lei Municipal 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 7.683, de 30 de dezembro de 1997.

§ 1º A aplicação de redução de que trata o caput desse artigo não se aplica aos casos previstos nos arts. 50 e 80 da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977.

§ 2º A cobrança dos créditos de que trata o caput deste artigo far-se-á por todas as formas admissíveis em lei, inclusive através de convênios e/ou convênios administrativos, obedecendo, entre outros critérios, os seguintes:

a) capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária;

b) valor do débito;

c) número de meses ou exercícios fiscais em atraso;

d) a existência de parcelamento anteriores não adimplidos, referentes ao mesmos créditos.

Art. 2º A prerrogativa de realização da transação de que trata o artigo anterior fica delegada ao titular da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 97, IV, da Lei Orgânica do Município de Belém.

Parágrafo único. Faculta-se ao titular da Secretaria Municipal de Finanças o exercício das prerrogativas contidas no art. 97, V da Lei Orgânica do Município de Belém, nos termos do caput deste artigo.

Art. 3º O titular da Secretaria Municipal de Finanças será a autoridade competente para em cada caso, referente a contribuinte ou grupo de contribuintes, definir os termos em que se realização as transações de que trata o art 181, da Lei Municipal 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 7.863, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 5 de novembro de 1999.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém