Decreto nº 35817 DE 29/12/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Altera o Decreto nº31.202, de 13 de maio de 2013, que regulamenta a Lei nº14.456, de 2 de setembro de 2009, que ratifica o memorando de entendimentos, firmado entre o estado do ceará, o município de São Gonçalo do amarante e a companhia siderúrgica do pecém (CSP), para a implantação, no estado do ceará, de uma unidade industrial destinada à fabricação de produtos siderúrgicos, e o decreto nº35.731, de 30 de outubro de 2023, que altera o anexo VI do Decreto nº28.809, de 03 de agosto de 2007, modificado pelo Decreto nº34.479 de 17 de dezembro de 2021, regulamentando o disposto no art. 16 da Lei nº10.829, de 25 de agosto de 1983, que trata da gratificação de localização concedida aos servidores integrantes do grupo tributação, arrecadação e fiscalização – TAF da secretaria da fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a cláusula segunda do Memorando de Entendimentos disposto na Lei n.º 14.456, de 2 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 31.202, de 13 de maio de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de também promover alterações no Decreto n.º 35.731, de 30 outubro de 2023, apenas no que tange à produção de efeitos,

DECRETA:

Art. 1.º O art. 1.º do Decreto n.º 31.202, de 13 de maio de 2013, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 10, 11, 12 e 13, nos seguintes termos:

“Art. 1.º (...)

(...)

§ 10. O diferimento a que se refere o inciso VI do caput deste artigo aplica-se inclusive quando da comercialização de energia elétrica para estabelecimento industrial situado na ZPE-Ceará, desde que atenda aos seguintes critérios, cumulativamente:

I - a energia elétrica faça parte de um processo integrado de produção;

II - a energia elétrica seja consumida em processo industrial, cujo produto resultante seja destinado ao consumo ou utilização pelo estabelecimento industrial situado na ZPE-Ceará gerador da energia;

§ 11. O diferimento a que se refere o § 10 encerra-se quando a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquele, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada sem previsão expressa de manutenção do crédito, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

§ 12. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido a que se refere o § 10:

I - por ocasião de saída de produtos siderúrgicos e seus subprodutos em operações de exportação para o exterior;

II - após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão da nota fiscal relativa à operação cujo imposto foi diferido.

§ 13. A comercialização de energia elétrica em desacordo com o disposto no § 10 interrompe o diferimento e a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.” (NR)

Art. 2.º O art. 2.º do Decreto n.º 35.731, de 30 de outubro de 2023, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1.º de outubro de 2023, relativamente ao art. 1.º;

II - a partir de 1.º de novembro de 2023, relativamente ao art. 2.º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA