Decreto nº 35816 DE 29/12/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Altera o Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o regime de substituição tributária adotada pelo Estado do Ceará não abrange todo um universo de mercadorias, como é praxe de outros estados da federação, mas apenas aquelas mais vulneráveis à sonegação e à elisão fiscal já devidamente listadas no anexo único da Lei nº 12.670/1996;

CONSIDERANDO que as empresas procuram rever seus modelos de negócio para escaparem da substituição tributária;

CONSIDERANDO a evidente eficiência da utilização da sistemática de substituição tributária para a fiscalização e para a cobrança do ICMS, na qual se exige o imposto das operações subsequentes retido pelo fabricante, as bases de cálculos são estimadas de acordo com os preços médios praticados no varejo, não causando ineficiência sistêmica na cadeia produtiva,

DECRETA:

Art. 1.º O art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso I e acréscimo dos §§ 5.º e 6.º:

“Art. 532 (...)

I - leite em pó, inclusive em blocos ou em grânulos, leite longa vida (UHT - “Ultra High Temperature”) pasteurizado ou não, inclusive à base de soja, leite modificado, preparações à base de leite, de cereais, de farinhas, de amidos ou de féculas, complementos alimentares, bebida láctea, ainda que adicionados de outros produtos, leite condensado, compostos e misturas lácteos, inclusive à base de soja, creme de leite, café torrado e moído e café solúvel.

(...)

§ 5.º As preparações à base de leite e misturas e compostos lácteos mencionados no inciso I do caput deste artigo incluem aquelas à base de leite integral, leite desnatado, soro de leite, proteína do soro de leite ou de quaisquer outras apresentações ou componentes do leite.

§ 6.º Caso o produto não possua código especificador da substituição tributária - CEST, constante da relação do Convênio n.º 142/18, fica facultado ao contribuinte a inclusão no campo “Informações Complementares” da seguinte expressão “produto dispensável de informar o CEST, conforme § 6.º do inciso I do art. 532 do Decreto 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA