Decreto nº 35689 DE 03/10/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 out 2023

Institui o Sistema Estadual para a Transformação Digital - SisDigitalCE e estabelece a estrutura de governança para a implantação da estratégia cearense para a transformação digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e sobre a estrutura da Administração Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o novo modelo de gestão do Poder Executivo da Administração Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual para a Transformação Digital - SisDigitalCE, composto pela Estratégia Cearense para a Transformação Digital - E-DigitalCE, seus eixos temáticos e sua estrutura de governança, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º A E-DigitalCE, fundamentada nos eixos temáticos constantes do Anexo I a este Decreto, visa à harmonização das iniciativas do Poder Executivo estadual, ligadas ao ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social
sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no Ceará.

§ 2º A E-DigitalCE será estruturada conforme os seguintes eixos temáticos:

I - eixos habilitadores:

a) infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação: objetiva promover a ampliação do acesso da população cearense à internet e às tecnologias digitais, com qualidade de serviço e economicidade;

b) pesquisa, desenvolvimento e inovação: objetiva estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, com a ampliação da produção científica e tecnológica, e buscar soluções para desafios cearenses;

c) confiança no ambiente digital: objetiva assegurar que o ambiente digital seja seguro, confiável, propício aos serviços e ao consumo, com respeito aos direitos dos cidadãos;

d) educação e capacitação profissional: objetiva promover a formação da sociedade para o mundo digital, com novos conhecimentos e tecnologias avançadas, e prepará-la para o trabalho do futuro; e

e) dimensão internacional: objetiva fortalecer a participação cearense nos fóruns globais relativos a temas digitais, estimular a competitividade e a presença das empresas cearenses no exterior, e promover a integração regional em economia digital.

II - eixos de transformação digital:

a) transformação digital da economia: objetiva estimular a informatização, o dinamismo, a produtividade e a competitividade da economia cearense, de forma a acompanhar a economia mundial; e

b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo estadual mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governo Digital.

§ 3º A E-DigitalCE será disciplinada em ato do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e servirá de referência para o SisDigitalCE.

Art. 2º O SisDigitalCE, coordenado pela Casa Civil, será composto pelos seguintes órgãos e instâncias:

I- Comitê para a Transformação Digital - CTDigital, composto por representantes do Poder Público estadual, nos termos do art. 5º;

II - Conselho Consultivo para a Transformação Digital, composto por especialistas e representantes da comunidade científica de notório saber, da sociedade civil e do setor produtivo; e

III - demais órgãos, entidades e instâncias vinculados às políticas de transformação digital.

Art. 3º A implantação, o monitoramento e a atualização da E-DigitalCE observará as seguintes diretrizes:

I - engajamento permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil;

II - fortalecimento da articulação e da cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas à temática digital; e

III - atualização periódica, em ciclos de quatro anos.

Art. 4º Fica criado o Comitê para a Transformação Digital - CTDigital, ao qual compete:

I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias da E-DigitalCE;

II - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos diferentes órgãos e entidades públicos com competências ligadas à temática digital sejam apoiados em evidências e alinhados com a E-DigitalCE;

III - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades;

IV - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados da E-DigitalCE, a partir de indicadores e metas predefinidas, e oferecer subsídios, sempre que solicitado, às atividades de articulação e de monitoramento de programas do governo do Estado do Ceará;

V - articular-se com instâncias similares de outros Estados e dos Municípios;

VI - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;

VII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das ações estratégicas definidas na E-DigitalCE;

VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da E-DigitalCE;

IX - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências; e

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Caberá ao CTDigitalCE deliberar acerca da composição do Conselho Consulti-vo para a Transformação Digital de que trata o inciso II do caput do art. 2º, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre o Poder Público e os representantes da co-munidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à avaliação, à im-plantação e à atualização da E-DigitalCE.

Art. 5º O CTDigitalCE será composto por um membro titular e um membro suplente dos seguintes órgãos e instituições:

I – dois representantes da Secretaria da Casa Civil;

II – dois representantes da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice;

III – dois representantes do Laboratório de Inovação e Dados - Íris;

IV – dois representantes da Secretária de Planejamento e Gestão - Seplag;

V – dois representantes da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;

VI – dois representantes da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;

§ 1º A presidência do CTDigitalCE será exercida pelo representante titular da Casa Civil.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do CTDigital serão indicados pelos respectivos Secretários e designados pelo Secretário da Casa Civil, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 3º Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias em deliberação nas reuniões do CTDigitalCE.

§ 4º Cada membro representado no CTDigitalCE terá direito a apenas um voto.

Art. 6º As reuniões do CTDigitalCE serão realizadas com a presença mínima de três membros e as deliberações serão por maioria simples, e caberá ao seu presidente o voto de qualidade.

Art. 7º O CTDigitalCE poderá deliberar quanto à instituição de subcomitês temáticos e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação e prazo.

§ 1º As atividades associadas aos eixos temáticos de que trata o § 2º do art. 1º poderão ser acompanhadas por meio de subcomitês, para os quais serão convidados a participar os órgãos e as entidades com competências relativas ao tema.

§ 2º Os subcomitês deverão, sempre que possível, articular-se com outras instâncias colegiadas com atuação na temática digital, de modo a promover a harmonização, a eficiência e a sinergia das políticas e ações nesse campo.

Art. 8º A participação no CTDigitalCE e em seus subcomitês será considerada prestação de serviço  público relevante, não remunerada.

Art. 9º O CTDigitalCE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 10 O CTDigitalCE será instalado no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 11 O CTDigitalCE elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contado da data da sua primeira reunião. (excluir)

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I – Eixos Temáticos da Estratégia para a Transformação Digital

I - eixos habilitadores:

a) infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação: objetiva promover a ampliação do acesso da população cearense à internet e às tecnologias digitais, com qualidade de serviço e economicidade;

b) pesquisa, desenvolvimento e inovação: objetiva estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, com a ampliação da produção científica e tecnológica, e buscar soluções para desafios cearenses;
c) confiança no ambiente digital: objetiva assegurar que o ambiente digital seja seguro, confiável, propício aos serviços e ao consumo, com respeito aos direitos dos cidadãos;

d) educação e capacitação profissional: objetiva promover a formação da sociedade para o mundo digital, com novos conhecimentos e tecnologias avançadas, e prepará-la para o trabalho do futuro;

e) dimensão internacional: objetiva fortalecer a participação cearense nos fóruns globais relativos a temas digitais, estimular a competitividade e a presença das empresas cearenses no exterior, e promover a integração regional em economia digital.

II - eixos de transformação digital:

a) transformação digital da economia: objetiva estimular a informatização, o dinamismo, a produtividade  e a competitividade da economia cearense, de forma a acompanhar a economia mundial;

b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo estadual mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governo Digital.