Decreto nº 3.561 de 13/11/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 nov 2008

Aprova o Regulamento das Normas Higiênico-Sanitárias para Elaboração e Comercialização de Produtos Artesanais Comestíveis de Origem Animal no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 10 da Lei nº 1.896, de 28 de fevereiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento das Normas Higiênico-Sanitárias para Elaboração e Comercialização de Produtos Artesanais Comestíveis de Origem Animal no Estado do Tocantins, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de novembro de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

HUMBERTO VIANA CAMÊLO

Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DAS NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NO ESTADO DO TOCANTINS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, neste Regulamento, as condições necessárias para a implantação e o funcionamento de estabelecimentos artesanais pertencentes a produtores rurais, grupos, associações ou cooperativas de produtores voltados para a produção, o processamento e a comercialização de produtos comestíveis de origem animal.

Art. 2º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de processamento artesanal de alimentos comestíveis de origem animal.

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - área suja - local ou dependência do estabelecimento artesanal que apresente maior risco de contaminação aos alimentos;

II - área limpa - local ou dependência do estabelecimento artesanal onde ocorra o processamento e acondicionamento dos alimentos, construído com o objetivo de reduzir a introdução e multiplicação de agentes contaminadores;

III - armazenamento - conjunto de atividades e requisitos para se obter uma correta conservação de resíduos animais, insumos e produtos acabados;

IV - barreira sanitária - instalação provida de lavador de botas, lavatório com acionamento não manual da água, detergente, sanitizante, papel toalha, coletor de lixo com tampa de acionamento por pedal adjacente ao acesso à área de processamento;

V - efluentes - resíduos sólidos e líquidos oriundos do processo de fabricação dos produtos artesanais;

VI - estabelecimento artesanal - a estrutura física destinada a recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal;

VII - estabelecimento:

a) de produtos cárneos - o destinado ao abate de pequenos, médios e grandes animais ou à elaboração de produtos artesanais cárneos embutidos, defumados e salgados provenientes destes;

b) de recepção, acondicionamento de ovos - o destinado à recepção, ao acondicionamento e processamento de ovos;

c) de produtos apícolas - o destinado à recepção e elaboração de produtos artesanais apícolas;

d) de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos - o destinado à elaboração de produtos artesanais que tenham como matéria-prima peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;

e) de laticínios - o destinado a recepção, envase e pasteurização de leite, sendo esta para a elaboração de queijo, e produção de iogurte e outros derivados lácteos.

VIII - higienização - conjunto dos procedimentos de limpeza e sanitização;

IX - inspetor - o médico veterinário da ADAPEC/TOCANTINS responsável pelo registro, pela inspeção e fiscalização do estabelecimento;

X - inspeção e fiscalização - o ato de examinar:

a) a higiene das pessoas, a construção e a higiene mantida no estabelecimento, nas instalações e nos equipamentos;

b) a higiene, sanidade e os padrões físico-químicos e microbiológicos praticados no recebimento, na obtenção e no depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais;

XI - insumos - ingredientes, embalagem, produtos de higienização, aditivos, conservantes e pesticidas;

XII - limpeza - procedimento utilizado para remoção de sujidades das superfícies, com auxílio de água, abrasivos e detergentes;

XIII - produtos artesanais - qualquer produto comestível de origem animal elaborado em pequena escala que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais;

XIV - Serviço de Inspeção Estadual do Tocantins - SIE/TO - aquele com atribuição de registrar, inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e os equipamentos, o recebimento, a obtenção e o depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, armazenagem, acondicionamento, transporte e comercialização de produtos artesanais.

Seção Única - Das Atribuições do SIE/TO

Art. 4º São atribuições do SIE/TO:

I - vistoriar o estabelecimento requerente;

II - definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, segundo a natureza e origem da matéria-prima e dos ingredientes, o processo de fabricação e o potencial de risco à saúde do consumidor;

III - aprovar e expedir o registro de funcionamento do estabelecimento;

IV - analisar fórmulas, rótulos, carimbos e autorização para utilizar embalagens, conforme processo de rotulagem, a serem usados na elaboração de produtos artesanais, bem como aprovar as plantas de construção de estabelecimento requerente;

V - capacitar e treinar inspetores, fiscais e auxiliares;

VI - acompanhar e fiscalizar as atividades inerentes aos convênios firmados com municípios e entidades públicas e privadas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos deste Regulamento, ou de outras normas pertinentes;

VII - verificar carteiras de saúde dos funcionários e proprietários de estabelecimento, exame de água e outros atestados e exames julgados necessários;

VIII - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e os equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos artesanais elaborados;

IX - expedir laudos de inspeção e fiscalização da produção, lavrar autos de notificação, infração, interdição, destruição e demais autos e termos pertinentes ao SIE/TO.

CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 5º Os estabelecimentos devem estar situados em áreas que não apresentem níveis indesejados de odores, fumaças, poeira e outros contaminadores, que não estejam expostas a inundações, e devem possuir licença de operação ou autorização equivalente junto ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único. É vedado o processamento de produtos comestíveis em locais destinados à residência ou a outras atividades que prejudiquem o processamento destes produtos.

Art. 6º As vias de trânsito interno devem ter superfície pavimentada ou revestida por material que impeça a formação de poeira ou lama, para o tráfego de veículos pesados e devem ser dotadas de meios que permitam o escoamento e a higienização.

Art. 7º Os espaços devem ser suficientes para atender, de maneira adequada, a todas as operações, e permitir uma higienização adequada das instalações, dos equipamentos e dos utensílios.

Art. 8º Os estabelecimentos devem estar afastados da via pública, no mínimo, em cinco metros, preferencialmente no centro do terreno, e projetados de forma a permitir a separação entre áreas e setores, pelo emprego de meios eficazes, com fluxo ordenado e contínuo desde a chegada da matéria-prima, durante o processo de produção, até à obtenção do produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, devem, ainda, possuir pé direito, distância entre o piso e parte inferior da lateral do teto, que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, inclusive, quando for o caso, suporte aéreo, que possibilite a manipulação das carcaças e de produtos derivados sem que tenham contato com o piso;

Art. 9º As instalações devem ter uma área limpa e uma área suja, devidamente separadas.

Art. 10. As instalações devem ser cobertas, isoladas da área externa, projetadas e construídas de forma a permitir ventilação adequada.

Art. 11. A ventilação deve ser suficiente para evitar o calor excessivo, a condensação de vapor, a acumulação de pó e eliminar o ar contaminado, devendo, ainda, as aberturas que permitem a ventilação ser dotadas de dispositivos que protejam contra a entrada de agentes contaminantes.

Art. 12. As instalações devem dispor de condições adequadas de iluminação, natural ou artificial, devendo as lâmpadas ser dotadas de proteção contra eventuais quebras e rompimentos.

Art. 13. O piso deve ser compacto e resistente, antiderrapante, impermeável, de fácil higienização, não podendo apresentar rachaduras e possuir inclinação adequada para permitir o escoamento de líquidos para os ralos sifonados, de forma a impedir o acúmulo de líquidos no piso.

Art. 14. O teto ou forro devem ser construídos com materiais que proporcionem facilidade de higienização, resistência à umidade e aos vapores e vedação adequada, excluídos os forros que sejam de madeira.

Art. 15. As paredes devem ser revestidas a uma altura mínima de dois metros, com material impermeável e lavável, de cores claras, com acabamento liso, de fácil higienização.

Art. 16. As portas devem ser de materiais impermeáveis, de fácil higienização e dotadas de dispositivos de fechamento automático, com sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação.

Art. 17. As janelas e outras aberturas devem ser construídas de forma a evitar o acúmulo de sujidades e as que se comunicam com o exterior devem ser providas de proteção contra insetos, devem estar instaladas a, no mínimo, dois metros do piso.

Art. 18. A cozinha e o refeitório, quando existirem, devem ser construídos em local separado das áreas de produção, observando-se as exigências específicas.

Art. 19. Os estabelecimentos artesanais devem dispor de instalações sanitárias e vestiários compatíveis com o número de funcionários e separados por sexo, afastados das áreas de processamento, produção e armazenamento.

Art. 20. Devem existir barreiras sanitárias em todos os acessos à área de processamento.

Art. 21. Nas salas de produção devem existir pias para a higienização das mãos e dos equipamentos, em número adequado ao de funcionários.

Parágrafo único. As torneiras de lavatórios e recipientes coletores devem possuir acionamento não manual.

Art. 22. A água de abastecimento deve ser potável, filtrada e clorada, e o reservatório deve ter volume correspondente às necessidades tecnológicas operacionais, devendo ser dotado de tampa, livre de vazamentos, infiltrações e descascamentos.

Art. 23. Todos os equipamentos e utensílios utilizados nas áreas de produção, ou que entrem em contato com as matérias-primas ou os produtos, devem ser construídos de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores ou sabores, e sejam impermeáveis e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de higienização.

§ 1º As superfícies devem ser lisas e estar isentas de imperfeições que dificultem a higienização.

§ 2º É proibido o uso de madeira nos equipamentos e utensílios que tenham contato direto com as matérias-primas ou produto acabado, bem como em qualquer ambiente de produção ou armazenamento do estabelecimento.

Art. 24. O estabelecimento de produtos artesanais só pode funcionar se devidamente instalado e equipado, devendo observar as normas técnicas expedidas pela legislação vigente.

Parágrafo único. Sempre que o tipo e a tecnologia do produto artesanal a ser elaborado exigir, o estabelecimento deve possuir equipamentos e instalações compatíveis com a sua elaboração.

Seção I - Da Higiene das Instalações e dos Equipamentos

Art. 25. Todas as instalações e os equipamentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a elaboração dos produtos artesanais.

Art. 26. O maquinário, os carros, tanques, as caixas, os recipientes, as mesas e os demais materiais e utensílios são identificados de modo a evitar equívocos entre o destino de produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não-comestíveis, usando-se as denominações "comestíveis" e "não-comestíveis".

Art. 27. Os pisos e as paredes, assim como os equipamentos e utensílios usados na elaboração de produtos artesanais, devem ser lavados diariamente e convenientemente higienizados com produtos autorizados pelo SIE/TO.

Art. 28. Nas instalações de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, e armazenagem de produtos artesanais é proibido residir, fazer refeições, fumar, depositar objetos e materiais estranhos à sua finalidade.

Art. 29. É proibido o acondicionamento de matérias-primas, ingredientes e produtos artesanais elaborados, em carros e recipientes que tenham servido para produtos não-comestíveis.

Art. 30. Os recipientes já usados devem ser lavados, higienizados e inspecionados, quando destinados ao acondicionamento de produtos artesanais.

Art. 31. As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de funcionamento, higiene, iluminação e ventilação, devendo ser lavadas e higienizadas sempre que necessário, devem ser dotadas de dispositivo de controle de temperatura.

Art. 32. Os instrumentos de trabalho devem ser lavados e higienizados quantas vezes forem necessárias durante o expediente e ainda, diariamente, depois de encerrado o expediente.

Art. 33. O estabelecimento deve ter estoque suficiente de desinfetantes autorizado pelo SIE/TO, para uso na higienização das instalações, equipamentos, recipientes, utensílios e armazenados em local específico fora das áreas de manipulação de produtos artesanais.

Art. 34. Os currais, bretes, e outras instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos devem ser lavados e higienizados, sempre que necessário, com desinfetantes autorizados pelo SIE/TO.

Art. 35. A carne destinada ao processamento deve ser oriunda de animais inspecionados em estabelecimentos sob inspeção oficial.

Art. 36. No estabelecimento de laticínios, é obrigatória a limpeza e a higienização dos recipientes utilizados na coleta, antes de seu retorno aos pontos de origem.

Seção II - Da Higiene dos Trabalhadores

Art. 37. É obrigatório exame médico para todos os trabalhadores e proprietários, devendo ser feito periodicamente, conforme legislação específica.

Art. 38. Havendo suspeita ou constatação do trabalhador apresentar alguma doença infecto-contagiosa ou lesão que possibilite contaminação dos produtos, este deve ser afastado da área de manipulação, devendo ser comunicado, imediatamente, o responsável pela inspeção.

Art. 39. É exigida inspeção médica tantas vezes quantas forem necessárias para qualquer trabalhador ou proprietário de estabelecimento.

Art. 40. As pessoas que trabalham nas áreas de manipulação não podem ter acesso a setores que são passíveis de contaminação.

Art. 41. É obrigatório o uso de uniformes, toucas, luvas, aventais, máscaras próprias e limpas para a cobertura da boca e nariz, botas brancas de borracha, todos limpos e higienizados, para o acesso à indústria e todas as suas dependências.

Seção III - Das Obrigações dos Estabelecimentos

Art. 42. O produtor artesanal ou estabelecimento processador artesanal têm as seguintes obrigações:

I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas no presente Regulamento;

II - apresentar relatório mensal à ADAPEC/TOCANTINS do município onde o estabelecimento estiver instalado, até o 5º dia útil do mês subseqüente, contendo os dados estatísticos da produção, industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos de origem animal;

III - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como o material necessário aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laboratório;

IV - manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas, produtos fabricados, especificando sua procedência e qualidade, saída e destino destes;

V - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à inspeção e para seu uso exclusivo, a critério da inspeção;

VI - possuir livro para o registro das informações, recomendações e visitas da fiscalização, efetuadas para o controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção, que deve ser rubricado pelo inspetor agropecuário/supervisor da unidade local/regional e ser mantido no estabelecimento produtor, à disposição da fiscalização.

Art. 43. Os estabelecimentos de beneficiamento de leite e industrialização de seus derivados são obrigados a fornecer ao serviço de inspeção sanitária a relação atualizada dos fornecedores, nome da propriedade rural e atestado sanitário do rebanho.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS, DO TRANSPORTE, DA EMBALAGEM E ARMAZENAGEM

Art. 44. Os produtos artesanais devem obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 45. Cada tipo de produto deve ter aprovação de rotulagem, registro de fórmula e processo de fabricação junto ao SIE/TO, conforme legislação específica sobre rotulagem.

Art. 46. A análise qualitativa da matéria-prima, de ingredientes e produtos artesanais deve ser realizada em laboratórios oficiais, sendo as amostras coletadas pelos inspetores.

Art. 47. O estabelecimento deve manter um sistema de controle que permita confrontar, em quantidade, o volume dos produtos elaborados com a matéria-prima e os ingredientes que lhe deram origem.

Art. 48. O transporte de matéria-prima e dos produtos elaborados devem ser efetuados em veículo limpo e coberto, dotado de proteção e de outras condições adequadas para manter a qualidade do produto.

Parágrafo único. Os produtos transportados devem ser embalados e acondicionados adequadamente, atendendo o disposto neste Regulamento.

Art. 49. A embalagem dos produtos deve obedecer às legislações de rotulagem vigentes, de acordo com as Normas do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Código de Defesa do Consumidor, devendo constar a indicação de que o produto é artesanal e o número de registro no SIE/TO.

Seção I - Do Registro

Art. 50. O processador artesanal de produtos de origem animal deve registrar-se junto ao SIE/TO, na ADAPEC/TOCANTINS.

§ 1º Para fins deste registro, o produtor rural deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à ADAPEC/TOCANTINS, solicitando o registro no Serviço de Inspeção Estadual;

II - registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria da Fazenda;

III - vistoria prévia do terreno, realizada de acordo com instruções baixadas pela ADAPEC/TOCANTINS;

IV - boletim oficial de exame da água de abastecimento, cujas características devem se enquadrar no padrão físico-químico e microbiológico determinado pelo SIE/TO, devendo ser realizado novo exame, sempre que necessário, caso o resultado da análise de água esteja fora dos padrões considerados desejáveis pelo SIE/TO;

V - licença ambiental, expedida pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;

VI - memorial descritivo com informes econômico-sanitários, elaborado por engenheiro responsável pela obra, de acordo com o exigido pelo SIE/TO, compreendendo:

a) planta baixa de cada pavimento, com descrição do fluxo de produção e localização de equipamentos, na escala de 1:100 (um para cem);

b) planta de corte longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta);

c) quando exigidos, detalhes de aparelhamento e instalações, na escala de 1:10 (um para dez);

VII - anotação de responsabilidade técnica registrada no conselho Regional de Medicina Veterinária;

VIII - laudo de vistoria firmado por médico veterinário da ADAPEC/TOCANTINS;

IX - classificação do estabelecimento, obedecendo à legislação do SIE/TO;

X - outros atestados ou exames a critério do SIE/TO.

§ 2º Os documentos de que trata este artigo, devem ser apresentados em três vias, com as indicações exigidas pela legislação vigente.

§ 3º A partir da data da comunicação ao interessado na aprovação do projeto, tem este o prazo de 90 dias para início das obras, sob pena de cancelamento da aprovação e do arquivamento do respectivo projeto.

§ 4º As alterações previstas para o estabelecimento inerentes a estrutura física e equipamentos, bem como concernentes à forma de processamento dos produtos só podem ser efetuadas mediante prévia autorização do SIE/TO.

§ 5º O registro previsto neste artigo tem validade de dois anos, podendo ser revalidado por igual período sucessivamente, mediante solicitação até 30 dias antes do seu vencimento.

Seção II - Da Transferência de Registro

Art. 51. Em toda e qualquer venda ou arrendamento, deve ser feita a transferência de responsabilidade do registro para o comprador ou arrendatário junto à ADAPEC/TOCANTINS, no prazo de 30 dias, ficando este obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

§ 1º A não apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo, acarreta a cassação do respectivo registro, que só é restabelecido após o cumprimento das formalidades legais.

§ 2º Caso o comprador ou arrendatário se recuse a transferir o registro de responsabilidade, deve o vendedor ou locador fazer imediata comunicação escrita à ADAPEC/TOCANTINS, esclarecendo os motivos da recusa.

§ 3º Caso o vendedor ou locador proceda à comunicação a que se refere o parágrafo anterior e o comprador ou locatário não apresente dentro do prazo máximo de 30 dias os documentos necessários à transferência, deve ser cassado o registro do estabelecimento, o qual só deve ser restabelecido depois de cumprida a exigência legal.

§ 4º Para os estabelecimentos reunidos em grupos, pertencentes ou não à mesma firma, deve ser respeitada, para cada um, a classificação que lhe couber, de acordo com o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 52. A inspeção e fiscalização devem obedecer às normas estabelecidas neste Regulamento, bem como em outros regulamentos específicos ao produto elaborado e à área de atuação da empresa.

Art. 53. A inspeção e fiscalização são exercidas pela ADAPEC/TOCANTINS, por inspetores do SIE/TO.

Art. 54. O exercício da inspeção e fiscalização previsto no art. 53 deste Regulamento cabe aos inspetores, que podem dispor de auxiliares devidamente capacitados sob as suas responsabilidades.

§ 1º Os inspetores devem possuir carteira de identidade funcional na qual deve constar a denominação do órgão emitente, o número de ordem do documento, a data de sua expedição e o prazo de validade, além de assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador.

§ 2º Os inspetores, no exercício de suas funções, são obrigados a exibir a carteira de identidade funcional quando solicitados.

§ 3º É permitido aos inspetores, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas físicas e jurídicas relacionadas neste Regulamento.

Art. 55. A ADAPEC/TOCANTINS pode firmar convênios com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como com entidades públicas e privadas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização do estabelecimento, visando à garantia dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos e ao controle de qualidade dos produtos artesanais abrangidos por este Regulamento.

Art. 56. A ADAPEC/TOCANTINS pode baixar normas e instruções adicionais ao exercício da inspeção e fiscalização da elaboração e comercialização em pequena escala de produtos artesanais comestíveis de origem animal.

Parágrafo único. Cabe ao SIE/TO estabelecer os elementos necessários à avaliação de que trata este artigo.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 57. Os infratores da legislação e das normas regulamentares pertinentes aos produtos artesanais estão sujeitos às penalidades impostas pelo SIE/TO, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sendo as seguintes:

I - advertência - nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pelo SIE/TO;

II - multa, até o limite R$ 500,00, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo;

III - apreensão e/ou inutilização de matéria-prima, ingredientes e produtos artesanais elaborados, quando não se apresentarem dentro dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos adequados à sua finalidade ou quando forem adulterados;

IV - suspensão das atividades do estabelecimento, nas hipóteses de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou, ainda, de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos artesanais ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º As multas de que trata o inciso II deste artigo são aplicadas:

I - sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, podendo ser elevadas até o máximo de 10 vezes, quando o volume da produção do infrator faça prever que a punição será ineficaz;

II - em dobro, no caso de reincidência.

§ 2º Caso não sejam atendidas as exigências que motivaram a suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, em até 15 dias, a empresa é interditada.

§ 3º A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V deste artigo pode ser revogada ou suspensa após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, caso não seja revogada ou suspensa, o registro é cancelado decorrido o prazo de seis meses.

Art. 58. O infrator, uma vez multado, tem o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da multa, por meio de guias do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, e apresentar a comprovação de pagamento na Unidade Local da ADAPEC/TOCANTINS onde o estabelecimento estiver situado.

Art. 59. O não-recolhimento da multa no prazo legal implica a inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. O estabelecimento responde administrativamente, e quando for o caso, civil e penalmente, pelas conseqüências à saúde pública, que comprovem omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos, físicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.

Art. 61. O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deve seguir orientação do Órgão Oficial de defesa sanitária animal do Estado.

Art. 62. As autoridades policiais do Estado, no cumprimento deste Regulamento, devem prestar completa cobertura e o devido apoio à Inspeção e Fiscalização.

Art. 63. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento são resolvidos pela ADAPEC/TOCANTINS.