Decreto nº 35.602 de 20/09/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 set 2010
Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:
I - recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
b) nas demais aquisições:
1. quando se tratar de operação interna: (NR)
1.1. até 31 de agosto de 2010, 6% (seis por cento); (REN/NR)
1.2. a partir de 1º de setembro de 2010: (ACR)
1.2.1. 2% (dois por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata o caput;
1.2.2. 6% (seis por cento), nos demais casos;
2. quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação: (NR)
2.1. até 31 de agosto de 2010, 9% (nove por cento); (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de setembro de 2010: (ACR)
2.2.1. 6% (seis por cento), quando originada das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2.2.2. 9% (nove por cento), quando originada das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) até 31 de agosto de 2010, na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento); (NR)
II - relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas, utilização da margem de valor agregado correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), não se aplicando o disposto no art. 4º, II, "a" e "b", do Decreto nº 19.528, de 1996; (NR)
§ 1º A sistemática de que trata o caput não se aplica:
III - ao contribuinte que venda mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente. (ACR)
§ 4º O contribuinte que exceder o limite previsto no § 1º, III, deve proceder da seguinte forma: (ACR)
I - em cada período fiscal em que for verificado o mencionado excesso, aplicar sobre o valor excedente a margem de valor agregado correspondente a 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento);
II - sobre o valor calculado nos termos do inciso I, aplicar a alíquota prevista para as operações internas, deduzindo-se, do resultado, o valor indicado no inciso I, "d", do caput, desde que recolhido;
III - o resultado obtido na forma do inciso II deve ser recolhido no período fiscal subsequente àquele de que trata o inciso I, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4.
Art. 6º-F A escrituração das operações referidas no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além das normas gerais de escrituração, o seguinte:
I - o valor obtido nos termos do inciso I, "a" e "b", deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Obrigações a Recolher", campo "ICMS - Substituto pela Entrada", no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento; (NR)
II - o valor obtido nos termos do inciso I, "c" e "d", deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (NR)
Art. 6º-G O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, deve adotar o seguinte procedimento:
III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas no quadro "Obrigações a Recolher"/"Outros Recolhimentos", do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos; (NR)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, no que se refere ao estoque levantado em 31 de julho de 2010, deve-se observar: (ACR)
I - o valor correspondente ao mencionado estorno deve ser calculado da seguinte forma:
a) aplica-se o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do estoque, de forma a obter o montante correspondente ao respectivo crédito;
b) do valor obtido nos termos da alínea "a", deduz-se o montante correspondente ao saldo credor final, apurado no RAICMS, relativo ao mês de julho de 2010, se houver;
c) na hipótese de o valor relativo ao saldo credor de que trata a alínea "b" ser inferior ao montante calculado nos termos da alínea "a", a diferença deve ser recolhida, em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de setembro de 2010, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4;
d) na hipótese de o valor mencionado na alínea "b" ser superior ao calculado nos termos da alínea "a", observa-se o seguinte, relativamente à diferença obtida:
1. se o contribuinte operar exclusivamente com produtos sujeitos à sistemática, deve ser estornada;
2. se o contribuinte operar com produtos sujeitos e não-sujeitos à sistemática, deve ser mantida a título de crédito;
II - quanto à escrituração:
a) o valor do saldo credor final de que trata o inciso I, "b", efetivamente utilizado para compensação com o valor calculado nos termos inciso I, "a", deve ser escriturado no campo "Estorno de Crédito" do RAICMS relativo ao período fiscal de agosto de 2010;
b) as parcelas de que tratam o inciso I, "c", devem ser lançadas no quadro "Obrigações a Recolher"/"Outros Recolhimentos", do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos;
III - na hipótese de, no período de 1º a 31 de agosto de 2010, o contribuinte ter procedido ao estorno do crédito de forma diversa daquela prevista no inciso I:
a) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a menor, o valor da diferença pode ser recolhido nos prazos previstos no inciso I, "c";
b) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a maior, a respectiva diferença pode ser deduzida na forma do art. 6º-H, IV.
Art. 6º-H Na hipótese de não ser devido ICMS na saída subsequente à entrada referida no inciso I, "a" e "b", do caput do art. 6º-A, o contribuinte que tenha recolhido o imposto antecipado:
IV - a partir de 1º de setembro de 2010, alternativamente ao disposto no inciso II, pode deduzir o valor recolhido indevidamente daqueles previstos no art. 6º-A, I, "a" e "b". (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR