Decreto nº 35592 DE 02/07/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jul 2014

Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100, e tendo presente o art. 175, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o disposto nos artigos 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), a Lei nº 4.611 , de 09 de agosto de 2011,

Decreta:

Art. 1º O tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, previsto na Lei nº 4.611 , de 9 de agosto de 2011, está regulado pelo disposto neste Decreto, o qual igualmente estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação desse segmento.

§ 1º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais são aqueles que se enquadrarem na definição dada pelo artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, para os fins de aplicação do presente Regulamento, passam a ser denominadas entidades preferenciais.

§ 2º Subordinam-se ao disposto na Lei nº 4.611/2011 e neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

§ 3º O presente Regulamento disciplina inclusive a aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos, sempre que possível, fazer referência a esta norma e acompanhar a prestação de contas, exceto quando tais exigências constituírem óbice à obtenção dos recursos.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As licitações públicas do Distrito Federal devem observar, em benefício das entidades preferenciais, especialmente o seguinte:

I - direito de preferência como critério de desempate na fase de julgamento das propostas e o direito de saneamento quanto à regularidade fiscal após declaradas vencedoras;

II - licitações exclusivas nas contratações com valores estimados até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

III - cota reservada nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível até 25% do valor estimado; e

IV - subcontratação compulsória até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.

§ 1º O tratamento favorecido e diferenciado previsto nos incisos II, III e IV deste artigo será concedido no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do gasto público com contratações, aferidos por exercício financeiro e unidade orçamentária, conforme previsto nos artigos 23 e 43 , inciso II, ambos da Lei nº 4.611/2011 .

§ 2º O tratamento favorecido e diferenciado não poderá ser aplicado em favor de entidade que, em decorrência do valor da licitação a que estiver concorrendo, venha a auferir faturamento que acarrete o seu desenquadramento da condição de microempresa.

§ 3º Os critérios de tratamento diferenciado devem estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

CAPÍTULO II - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE SANEAMENTO

Art. 3º Nos processos de licitação do tipo menor preço, o pregoeiro e a comissão de licitação deverão conceder às entidades preferenciais, na fase do julgamento da proposta, o direito de preferência previsto no artigo 4º, e, no julgamento da habilitação, o direito de saneamento previsto no artigo 6º.

Art. 4º O direito de preferência será concedido quando, após a abertura e a classificação das propostas nas licitações convencionais ou após a fase de lances no pregão, for verificado que o menor preço não foi apresentado por microempresas e empresas de pequeno porte e, entre os demais classificados, houver entidades preferenciais.

§ 1º O intervalo do direito de preferência é de até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, nas licitações convencionais e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, e de até 5% (cinco por cento) nas licitações realizadas na modalidade de pregão.

§ 2º As entidades preferenciais, autoras das propostas que estiverem no intervalo do direito de preferência, serão convocadas, com observância da ordem de classificação, para exercerem o direito de cobrir a proposta de menor preço, oferecendo proposta de menor valor.

§ 3º No caso de empate nos valores de propostas de entidades preferenciais no intervalo do direito de preferência, haverá sorteio para que se defina a ordem do exercício do direito de preferência.

§ 4º O prazo para os licitantes exercerem o direito de preferência e ofertarem a nova proposta deverá ser estabelecido no edital, sendo que no pregão o prazo será de cinco minutos, por item em situação de empate.

§ 5º A ausência de manifestação do direito de preferência no prazo estabelecido ou a manifesta recusa implicarão a decadência desse direito.

§ 6º O intervalo do direito de preferência será restabelecido a partir da proposta de valor subsequente ao da primeira classificada, e será aplicado o procedimento previsto neste artigo quando:

I - for inabilitado o autor da proposta de menor preço ou lance ou, sendo homologado o certame, o autor não comparecer para assinar o contrato;

II - houver interesse da Administração na continuidade do certame.

Art. 5º As entidades preferenciais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, na fase de habilitação, toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 6º Os participantes interessados em obter os benefícios do tratamento preferencial e simplificado deverão, sob as penas da lei, declarar que atendem aos requisitos legais para a qualificação como entidade preferencial antes do início do certame.

CAPÍTULO III - DAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS

Art. 7º Serão destinadas à participação exclusiva de entidades preferenciais as contratações cujo objeto tenha valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. A não aplicação da regra deste artigo deverá ser justificada, enquanto não for atingido o limite percentual do tratamento favorecido e diferenciado por exercício financeiro e unidade orçamentária.

CAPÍTULO IV - DA COTA RESERVADA

Art. 8º Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.

§ 1º O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:

I - um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais; e

II - outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.

§ 2º As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos de preferência e de saneamento.

§ 3º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, inciso II, deste artigo.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada nessa condição.

CAPÍTULO V - DA SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 9º O instrumento convocatório poderá estabelecer a exigência de subcontratação compulsória de entidades preferenciais até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.

§ 1º O limite percentual indicado neste artigo não impede a fixação de outro limite para subcontratação geral.

§ 2º Na fase de habilitação, o licitante indicará as entidades que subcontratará, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 3º O contratado ficará responsável por verificar a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo da fiscalização sob responsabilidade do órgão contratante, e será responsável pelo adimplemento integral do contrato.

§ 4º Assinado o contrato, serão emitidas as notas de empenho em favor do contratado e, no caso das entidades preferenciais, empenho direto em favor das subcontratadas.

§ 5º No pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada e da subcontratada em relação ao efetivo de pessoal que contratar.

§ 6º No caso das entidades preferenciais subcontratadas, será concedido, se necessário, o direito de saneamento.

§ 7º A empresa contratada deverá substituir a subcontratada, na parcela referente à subcontratação compulsória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, salvo se demonstrar a inviabilidade da substituição.

§ 8º A extinção da subcontratação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser justificada e comunicada à Administração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 9º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, podendo recomendar ao órgão contratante, justificadamente, suspensão ou glosa de pagamentos.

§ 10. Não se aplica a exigência de subcontratação compulsória quando o licitante for entidade preferencial.

§ 11. Não se aplicará a subcontratação compulsória:

I - para o fornecimento de bens;

II - quando for inviável, sob o aspecto técnico; e,

III - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.

CAPÍTULO VI - DAS EXCEÇÕES AO TRATAMENTO PREFERENCIAL

Art. 10. Não se aplica o tratamento preferencial quando:

I - estudo prévio indicar que não será vantajoso para a Administração Pública ou representará prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

II - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 3º deste Decreto, justificadamente; e

III - caracterizar alguma das hipóteses previstas no artigo 3º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Para garantir que a aplicação será vantajosa, será indicado o preço máximo que se dispõe a pagar, balizando-o pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO VII - DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA A AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES PREFERENCIAIS

Art. 11. O Plano Anual de Contratações Públicas consiste na lista consolidada de bens e serviços que os órgãos e entidades planejam contratar durante um ano civil e visa a possibilitar que as empresas se preparem adequadamente para ampliar sua participação nas contratações públicas.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento será responsável pelo Plano Anual de Contratações Públicas, definirá os itens que o constituirão e supervisionará e consolidará as informações encaminhadas pelos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 13. Os órgãos e entidades devem informar as estimativas de quantitativo e as datas prováveis de contratação com base no histórico de consumo, identificando as aquisições e contratações com volume significativo.

Art. 14. O Plano de Contratações Públicas será divulgado em sítio oficial da rede mundial de computadores até o último dia de cada ano.

Art. 15. No momento do levantamento de suas necessidades, os órgãos e entidades deverão observar o princípio de padronização previsto no artigo 15 , inciso I, da Lei nº 8.666/1993 , de modo a impor a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, sob orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Após o levantamento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento deverá definir diretrizes para a padronização de materiais ou serviços a serem contratados, com o objetivo de melhorar a qualidade do gasto público.

Art. 16. A partir da análise dos dados consolidados, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento elaborará o Plano de que trata o artigo 11 deste Decreto e o apresentará ao Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE, coordenado pela Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O Plano Anual de Contratações Públicas será utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública e ficará disponível em sítio da rede mundial de computadores, observando-se o direito de acesso à informação.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento expedirá em até 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto normas específicas para a consolidação do Plano Anual de Contratações Públicas, estabelecendo cronograma de implementação e atualização junto aos demais órgãos e entidades.

Parágrafo único. O Plano Anual de Contratações Públicas será apresentado ao Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento acompanhará as licitações dos órgãos e entidades do Distrito Federal para os fins a que se destinam este Regulamento.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ