Decreto nº 35561 DE 31/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2019

Acrescenta o art. 18-A ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o diferimento do ICMS previsto no Decreto nº 31.297, de 09 de outubro de 2013 do Estado do Ceará, com base no art. 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceiro do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;

Considerando a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando os termos do Decreto nº 31.297, de 10 de outubro de 2013, do Estado do Ceará, que concedeu diferimento do ICMS nas importações de carvão mineral, acrescentando o art. 13-H ao respectivo Regulamento do ICMS (Decreto nº 24.569. de 31 de julho de 1997), devidamente convalidado através do Certificado, Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 30/2018,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 18-A ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:

"Art. 18-A. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral, quando destinado à empresa geradora de energia termoelétrica, desde que:

I - essa matéria-prima seja utilizada exclusivamente na geração de energia termoelétrica;

II - a empresa geradora esteja estabelecida neste Estado.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação."

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares para a regulamentação do disposto neste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 18 do Anexo 1.3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e pelo Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil