Decreto nº 35559-E DE 26/02/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 fev 2024

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4335-E, de 03 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária estadual às recentes atualizações promovidas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações, alterações e supressões:

[...]

“Art. 731-A. Em substituição ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 731, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao
consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do art. 731.

§ 1º A determinação do preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, poderá utilizar, como referência, os
preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital – EFD – constantes da base de dados da SEFAZ, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º O preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Na hipótese em que o valor da operação ou prestação própria do remetente for igual ou superior ao valor resultante da aplicação de percentual sobre o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, não será aplicado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º O percentual a que se refere o parágrafo anterior será fixado no ato do Secretário de Estado da Fazenda previsto no § 2º.” (AC)

[...]

"Art. 768. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo, constante de tabela expedida pelo órgão competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo é: (NR)

I - nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:

1. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;

2. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potáveis, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

3. 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.;

4. 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

5. 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

6. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potáveis, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

7. 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

8. 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas no inciso I, “b”, “1”, “3”, “4” e “8”, exceto quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potáveis, naturais; (NR)

2. os mesmos percentuais descritos no inciso I quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potáveis, naturais, inclusive água gaseificada ou aroma-
tizada artificialmente. (NR)

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731. (AC)

§ 3º Até que seja publicado o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado previsto no § 2º, poderá ser adotado, como base de
cálculo, mediante Termo de Autorização, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo
731, desde que superior ao preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário. (AC)

§ 4º O Termo de Autorização a que se refere o parágrafo anterior terá sua vigência limitada ao último dia do terceiro mês subsequente ao da data de sua
assinatura pela autoridade competente, devendo, após este período, prevalecer a regra prevista no § 1º ou no § 2º.” (AC)

[...]

“Art. 839-E. [...]

[...]

§ 2º [...]

[...]

II - [...]

[...]

b) – 4530-7 – Comércio de peças e acessórios para veículos automotores: (NR)

[...]

c) – 4541-2 – Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios: (NR)

[...]

5. 4541-2/06 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; (NR)

6. 4541-2/07 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas; (AC)

[...]”

Art. 2º Fica revogado o § 8º do art. 731.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de fevereiro de 2024.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima