Decreto nº 35556 DE 04/07/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jul 2023

Dispõe sobre a isenção do pagamento do reembolso das sementes e mudas para as safras 2021/2022, nos termos do inciso i do §5º do art. 5º da lei estadual nº 17.534, de 22 de junho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO o que dispõe o § 5° do art. 5° da Lei Estadual no 17.534, 22 de junho de 2021, que dispõe sobre o Projeto Hora de Plantar e prevê a política de distribuição de  sementes a produtores rurais cearenses registrados no cadastro nacional de cultivares tradicionais, locais ou crioulas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do §5o do art. 5° da referida Lei, que isenta do pagamento do reembolso a das sementes e mudas a produtores cujo município de referência e trabalho esteja em estado de emergência ou calamidade pública; ou com índice pluviométrico abaixo de 50% (cinqüenta por cento) da média local, conforme relatório periódico da Fundação Cearense de Metereologia e Recursos Hídricos – Funceme;

CONSIDERANDO as informações constantes do Processo Viproc no10324933/2022;

DECRETA:

Art. 1º Em razão do baixo índice pluviométrico fica isento o pagamento do reembolso das sementes e mudas, referente às safras de 2021/2022, dos agricultores localizados nos 61 (sessenta e um) municípios, conforme a seguir: Aiuaba; Alcântaras; Amontada; Araripe; Arneiroz; Boa Viagem; Brejo Santo; Campos Sales; Canindé; Capistrano; Caridade; Cariré; Catunda; Caucaia; Croatá; Forquilha; Frecheirinha; Graça; Granjeiro; Groaíras; Guaraciaba do Norte; Hidrolândia; Ibicuitinga; Iguatu; Itapiúna; Itatira; Jardim; Jati; Jucás; Lavras Mangabeira; Limoeiro do Norte; Madalena; Massapê; Meruoca; Monsenhor Tabosa; Morada Nova; Mucambo; Nova Olinda; Órós; Pacujá; Parambu; Paramoti; Pedra Branca; Penaforte; Pindoretama; Porteiras; Potengi; Quiterianópolis; Quixêlo; Quixeré; Reriutaba; Saboeiro; Salitre; Santa Quitéria; Santana do Cariri; Senador Sá; Sobral; Tauá; Tururu; Umari; e Varjota.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ