Decreto nº 35553-E DE 20/02/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 fev 2024

Disciplina a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos esportivos, no âmbito do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE, instituído por meio da Lei nº 1859/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos esportivos a ser concedido a pessoas físicas e jurídicas, que apresentarem projetos esportivos apoiados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no âmbito do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE, instituído por meio da Lei nº 1.859, de 18 de setembro de 2023, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - projeto esportivo: proposta de iniciativa com conteúdos que tenham como objeto principal o esporte e a sua destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROESPORTE, observadas as seguintes diretrizes:

a) fomento ao esporte, em consonância com a Política de Esportes de Roraima;

b) estímulo à descentralização das ações esportivas do Estado;

c) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito esportivo.

II - proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima há no mínimo 2 (dois) anos, responsável pelo projeto esportivo concorrente aos benefícios concedidos pelo PROESPORTE;

III - incentivador: pessoa jurídica contribuinte do ICMS, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE;

IV - certificado de aprovação: documento emitido pelo GTAP ESPORTE, contendo a identificação do proponente, o nome, a descrição sucinta do projeto, as datas da a provação e de encerramento deste e o valor autorizado para captação de recursos junto às empresas incentivadoras;

V - carta de intenção de incentivo: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar projeto esportivo específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao proponente; e

VI - GTAP ESPORTE: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos – SEED.

CAPÍTULO II - GRUPO TÉCNICO PARA AVALIAÇÃO DE PROJETOS (GTAP ESPORTE)

Art. 3º O GTAP ESPORTE será constituído por técnicos da SEED, por representantes das federações desportivas e da comunidade esportiva, cujas sedes se localizem no território estadual, com a seguinte composição:

I - um presidente indicado pelo Secretário de Estado da Educação e Desportos;

II - quatro membros titulares e quatro membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado da Educação e Desportos;

III - dois membros titulares e dois membros suplentes pertencentes às federações desportivas de Roraima;

IV - dois membros titulares e dois membros suplentes pertencentes à comunidade esportiva de Roraima.

§ 1º Aos membros é assegurado o direito à manifestação e voto, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Caberá ao presidente do GTAP ESPORTE o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.

§ 3º Todos os membros do GTAP ESPORTE serão nomeados pelo titular da SEED, que poderá deixar de escolher e nomear, fundamentadamente, membros efetivos ou suplentes, dentre os candidatos indicados pelas federações desportivas e comunidade esportiva de Roraima, casos em que poderá solicitar novas indicações.

§ 4º Na hipótese de não indicação ou de indicação em número insuficiente de candidatos a membros efetivos ou suplentes do GTAP ESPORTE, pelas federações desportivas e comunidade esportiva, caberá ao titular da SEED o exercício da livre escolha, para o mandato seguinte ou para a conclusão do mandato, no caso de substituição.

Art. 4º O titular da SEED fará publicar no Diário Oficial do Estado – DOE, a convocação para que, no prazo de 10 (dez) dias, as federações desportivas e a comunidade esportiva sediadas no Estado de Roraima procedam as indicações de candidatos a membros titulares e suplentes do GTAP ESPORTE.

§ 1º Surgindo uma ou mais vagas para membros efetivos ou suplentes do GTAP ESPORTE, a SEED fará publicar a notícia, no DOE, em forma de edital ou de aviso, para fins de indicações de candidatos, pelas federações desportivas e comunidade esportiva, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da última publicação oficial.

§ 2º Não poderão fazer parte do GTAP ESPORTE, como membros efetivos, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau, caso em que permanecerá o membro efetivo investido há mais tempo.

Art. 5º No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro efetivo do GTAP ESPORTE, depois de investido, o seu suplente o substituirá até o final do mandato previsto para o substituído.

§ 1º Ficará caracterizada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro do GTAP ESPORTE a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao titular da SEED, e este convocará o suplente.

§ 2º Perderá a qualidade de membro do GTAP ESPORTE o representante da SEED que se licenciar para tratar de interesses particulares, que se aposentar, que se exonerar ou que for demitido de seu cargo originário, durante o mandato.

§ 3º Perderá a qualidade de membro do GTAP ESPORTE o representante da federação desportiva ou comunidade esportiva, que, por qualquer motivo, deixar de atuar junto ao órgão de sua representação.

Art. 6º Enquanto estiverem no exercício de seu mandato e no ano que se suceder ao seu término, o membro efetivo ou suplente do GTAP ESPORTE estará impedido de apresentar projetos esportivos junto a mecanismo de fomento, por si ou por interposta pessoa.

§ 1º Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro do GTAP ESPORTE, este se tornará impedido de participar da análise e votação do projeto.

§ 2º O impedimento do membro do GTAP ESPORTE, em decorrência da situação prevista no § 1º, não representará vedação à apresentação de projetos pela entidade que o tenha indicado.

§ 3º Os membros do GTAP ESPORTE não serão remunerados pelo exercício de suas atividades.

Art. 7º As federações desportivas e a comunidades esportiva sediadas no Estado de Roraima, terão acesso, em todos os níveis, por meio de seus representantes membros efetivos ou suplentes, à documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por meio da Lei nº 1.859/23.

Art. 8º O GTAP ESPORTE terá o seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno por ele elaborado, que será submetido a exame e parecer prévio do Instituto de Desporto de Roraima – IDR, antes do juízo de aprovação a ser exercido pelo titular da SEED.

§ 1º O Regimento Interno do GTAP ESPORTE, dentre outras matérias, disporá sobre o cronograma de reuniões e a forma de convocação de seus membros, além dos procedimentos a serem observados para a análise e aprovação ou não aprovação de projetos.

§ 2º As deliberações do GTAP ESPORTE serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 6 (seis) de seus membros.

§ 3º Das decisões e resoluções do GTAP ESPORTE caberá recurso administrativo ao titular da SEED, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O Regimento Interno e as demais normas e decisões do GTAP ESPORTE serão publicados no DOE.

Art. 9º O GTAP ESPORTE contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional da SEED.

Art. 10 Compete ao GTAP ESPORTE:

I - analisar os projetos esportivos protocolizados, de forma independente e autônoma;

II - proceder a abertura de processos mediante a entrega dos projetos por parte dos proponentes;

III - proceder a pré-análise dos processos com o intuito de verificar o atendimento ou não, dos requisitos impostos no edital de concorrência a captação de recursos para a realização de projetos esportivos, com base na Lei nº 1.859/23, e, anunciar o deferimento ou o indeferimento dos projetos concorrentes, no Diário Oficial;

IV - encaminhar ao IDR os processos deferidos a fim de serem submetidos a análise e emissão de parecer de mérito esportivo, condição absoluta para o reconhecimento da relevância esportiva da proposta submetida, e anunciar a classificação ou desclassificação do projeto, nos termos de conclusão do parecer do mérito esportivo;

V - analisar os projetos classificados pelo IDR, mediante anúncio de mérito esportivo, no que se refere a exequibilidade física e financeira de forma independente e autônoma, e anunciar a lista dos projetos aprovados e não aprovados, para fins de emissão do Certificado de Aprovação;

VI - solicitar, quando necessária, a realização de trabalhos técnicos ou de consultoria externa especializada, por meio da SEED;

VII - dar publicidade às suas resoluções, especialmente quanto aos projetos aprovados ou não aprovados;

VIII - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vista à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

IX - proceder os encaminhamentos às unidades de competência, das solicitações dos proponentes no que se refere à prorrogação de prazos, ajustes nos planos de trabalho e prestação de contas;

X - encaminhar a SEED a relação dos projetos aprovados com seus respetivos Certificados de Aprovação para serem submetidos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que identificará os incentivadores habilitados para apoiar financeiramente o projeto esportivo protocolado e aprovado, com a finalidade de emissão da Carta de Intenção de Incentivo, momento em que será formalizado o apoio financeiro ao projeto submetido;

XI - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;

XII - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DOS PROJETOS ESPORTIVOS

Art. 11. Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação deste Decreto, o projeto esportivo deverá ser aprovado pelo GTAP ESPORTE, ouvido previamente o IDR que emitirá parecer quanto ao mérito esportivo e anunciará a classificação ou desclassificação da proposta submetida.

Parágrafo único. Não serão apreciados pelo GTAP ESPORTE os projetos que não receberem aprovação prévia pelo IDR na forma do caput.

Art. 12. Poderão receber recursos os projetos de caráter estritamente esportivo de interesse do Estado, que tenham sido classificados quanto ao mérito esportivo pelo IDR, aprovados quanto a exequibilidade física e financeira pelo GTAP ESPORTE, e que se enquadrem nas seguintes áreas:

I - desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil  e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;

II - desporto de lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

III - desporto de formação: voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica;

IV - desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, voltado à especialização e ao rendimento esportivo, com orientação técnico pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;

V - desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo: voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre esporte; e

VI - desporto social: voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.

§ 1º É vedado o pagamento de remuneração aos dirigentes de entidades desportivas e afins, com recursos decorrentes do incentivo previsto neste Decreto.

§ 2º Os projetos classificados pelo IDR, serão analisados pelo GTAP ESPORTE observando a qualidade técnica, a capacidade de realização e, a exequibilidade física e financeira das propostas apresentadas a fim de aprová-las ou reprová-las e, emitir o Certificado de Aprovação aos projetos aprovados.

§ 3º É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter esportivo.

§ 4º É vedada a aprovação de projetos que façam o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos a cargos eletivos ou de patrocinadores (pessoa física).

Art. 13. O GTAP ESPORTE fará publicar no DOE edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos esportivos a serem incentiva- dos, bem como período de vigência, que será preferencialmente de fluxo contínuo.

Parágrafo único. Caso o limite regularmente fixado não seja atingido, será publicado novo edital de convocação.

Art. 14. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto esportivo, de acordo com o modelo do formulário, anexo III deste decreto, devidamente instruído com a documentação necessária, indicando o objeto, os objetivos e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.

§ 1º Os projetos esportivos serão protocolados na Secretaria Executiva do GTAP ESPORTE, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto, do proponente e data de recebimento.

§ 2º A apreciação dos projetos obedecerá à ordem de protocolo, tendo prioridade para exame o projeto que esteja acompanhado de uma Carta de Intenção de Incentivo.

§ 3º Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.

§ 4º O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos simultâneos, podendo requerer formalmente no decorrer da execução, condicionado a autorização prévia, alterações no projeto aprovado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da atividade, acompanhado de justificativa e demais documentos pertinentes.

§ 5º No caso de readequação que altere o objeto do projeto e/ou o respectivo enquadramento, o pedido será indeferido.

Art. 15. A Secretaria Executiva do GTAP ESPORTE, após receber e protocolar o projeto, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar a presença ou não de todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta, indicando o seu deferimento ou indeferimento.

Parágrafo único. Do indeferimento, resultante da análise de que trata este artigo, caberá recurso ao titular da SEED, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, no DOE.

Art. 16. O GTAP ESPORTE poderá estabelecer no Certificado de Aprovação a concessão de recursos em valor inferior ao solicitado pelo proponente, justificando tecnicamente a suspensão de itens considerados desnecessários e/ou apresentando referências que indiquem superfaturamento nos valores praticados na proposta.

Art. 17. O GTAP ESPORTE decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias após o término das inscrições, emitindo, quando for o caso, o Certificado de Aprovação.

§ 1º O certificado de aprovação será emitido em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via - proponente;

II - 2ª via - SEFAZ;

III - 3ª via - GTAP ESPORTE.

§ 2º O certificado de Aprovação, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, se for o caso.

Art. 18. O GTAP ESPORTE fará publicar no DOE, no prazo de 60 (sessenta) dias após o termino das inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, como nome de cada proponente e o valor autorizado do correspondente incentivo.

Art. 19. O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.

Art. 20. O item mídia/divulgação não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para fins de incentivo, cabendo ao GTAP ESPORTE a sua autorização integral ou parcial.

Art. 21. O projeto esportivo incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.

Parágrafo único. O projeto deverá ser acompanhado de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais, federal e municipais, patrocínio de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimo bancário e convênio com Prefeituras Municipais.

Art. 22. Em toda e qualquer divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, será obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial do Governo do Estado de Roraima/Secretaria de Estado da Educação e Desportos/Secretaria de Estado da Fazenda - Lei Estadual nº 1.859/23 (Lei de Incentivo ao Esporte), no padrão aprovado pelo GTAP ESPORTE.

Art. 23. O prazo máximo permitido para a conclusão do projeto esportivo será de 12 (doze) meses, contados da data da liberação do incentivo pela SEFAZ, podendo ser prorrogado a critério do GTAP ESPORTE.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24. O proponente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da execução do projeto esportivo, apresentar à Secretaria Executiva do GTAP ESPORTE, prestação de contas, que será composta dos seguintes documentos:

I - relatório técnico das atividades desenvolvidas e resultados do projeto;

II - relatório de execução físico-financeira;

III - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e os saldos;

IV - relação de pagamentos;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VI - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento que zerou o saldo;

VII - cópia dos documentos comprobatórios da despesa (notas fiscais, faturas e recibos);

VIII - cópia dos comprovantes de retenção e recolhimento do IRPF, INSS e ISSQM, quando houver;

IX - registro documental da realização das atividades, tais como cópias de críticas, material de imprensa, fotos, programa, folders, links, cartazes e outras mídias, entre outros;

X - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta única do Tesouro Estadual, através de Guia de Arrecadação, quando houver saldo remanescente dos recursos financeiros.

§ 1º Dentro do mesmo prazo de que trata este artigo, o proponente entregará à Secretaria Executiva do GTAP ESPORTE todo o material publicitário e promocional utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da SEED.

§ 2º Após análise prévia pelo GTAP ESPORTE, a prestação de contas será encaminhada para apreciação da Controladoria Geral do Estado de Roraima – CGE, que procederá sua análise, ao encerramento das despesas ou tomará a decisão que couber aos casos de não atendimento dos requisitos necessários à prestação de contas.

§ 3º O GTAP informará à SEFAZ e à Procuradoria Geral do Estado, noprazode10 (dez) dias, contado do recebimento do resultado da prestação de contas, sobre o atendimento ou não de todas as condições e exigências, por parte do proponente.

§ 4º Serão aceitos os seguintes comprovantes de despesas:

a) nota fiscal;

b) faturas de agências de viagens acompanhadas de cartões de embarque, notas de bagagem; no caso de aquisição de passagens aéreas diretamente das empresas, cópias dos bilhetes eletrônicos acompanhadas dos cartões de embarque, notas de bagagem. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, cópias dos bilhetes de passagens;

c) comprovante transporte por aplicativo, contendo o trajeto e valor da corrida, em nome do proponente;

d) comprovante de despesa detalhado com impulsionamento em redes sociais, contendo relatório das postagens e respectivo valor pago, em nome do proponente.

§ 5º Os comprovantes de despesas deverão:

a) ser originais, enviando o documento eletrônico ou digitalizando a primeira via em cores;

b) conter discriminação do serviço ou do produto compatível com a descrição da atividade prevista no item de custo aprovado;

c) ser legível e sem rasuras;

d) possuir favorecido com CPF ou CNPJ junto à Receita Federal.

§ 6º Serão aceitos os seguintes comprovantes de pagamento, no valor exato da respectiva despesa:

a) transferências eletrônicas identificadas para a conta do fornecedor ou prestador de serviço;

b) boletos bancários autenticados com comprovante de pagamento;

c) comprovante de débito na conta corrente do projeto, identificando o prestador de serviço ou fornecedor, através do respectivo documento;

d) guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições com comprovante de pagamento;

e) guia de arrecadação autenticada de recolhimento de saldo remanescente para a conta única do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 25. Os incentivos fiscais de que trata este Decreto consistirão na concessão de crédito outorgado aos incentivadores no valor destinado ao projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE, por empresas do Regime Normal, limitado:

a) globalmente, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento), da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior;

b) individual e mensalmente, à aplicação dos seguintes percentuais, que devem ser estabelecidos pela SEFAZ, quando da habilitação do incentivador, sobre o valor do ICMS a recolher apurado conforme o art. 275, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001:

I - 3% (três por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

II - 5% (cinco por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

III - 10% (dez por cento, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - 15% (quinze por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);

V - 20% (vinte por cento), para contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º O valor de ingressos cobrados para acesso a eventos esportivos que sejam objeto de incentivo fiscal, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser praticados valores populares de caráter social.

§ 2º Da tiragem dos ingressos, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser entregues à SEED a título de distribuição popular, permitindo seu amplo acesso.

Art. 26. A SEFAZ, fixará anualmente o valor a ser concedido pelo Estado para incentivo aos projetos esportivos, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS com base no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Atingindo o limite previsto no caput deste artigo, o projeto esportivo aprovado e ainda não executado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.

Art. 27. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, interessada em apoiar financeiramente projetos esportivos aprovados pelo GTAP, deverá apresentar à SEFAZ a Carta de Intenção de Incentivo prevista no inciso V do art. 2º, para análise e deferimento.

§ 1º Os benefícios fiscais a que se refere este Decreto não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais previstos neste Decreto:

I - para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador;

II - por pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS e Organizações Sociais – OS, que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual; e

IV - por proponente que estiver inadimplente com o PROESPORTE.

§ 3º Aos membros do GTAP ESPORTE é vedada a participação no referido programa, tanto na categoria de proponente como de prestador de serviço.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações esportivas por ela criadas e mantidas.

Art. 28. O incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao proponente, mediante depósito do valor na conta bancária mencionada no artigo 30, por meio de cheque nominal, devendo o proponente emitir recibo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - incentivador;

II - 2ª via - proponente;

III - 3ª via - GTAP ESPORTE.

Parágrafo único. O crédito outorgado poderá ser apropriado pelo incentivador 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao proponente.

Art. 29. O proponente deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.

§ 1º O proponente somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor apresentado para a realização do projeto.

§ 2º Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo proponente no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto esportivo, com a devida prestação de contas.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 30. O incentivador que se utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, fica sujeito:

I - ao recolhimento do valor correspondente ao crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido de seus encargos legais; e

II - à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.

Art. 31. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio deste Decreto, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I - à suspensão do direito de apresentar projetos esportivos pelo prazo de 1 (um) ano;

II - à devolução dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, com suas devidas correções; e

III - à multa correspondente a até o dobro do valor desses recursos.

§ 1º Compete à SEED a aplicação das sanções previstas neste capítulo, nos termos de regulamento.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Ao incentivador que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE será concedido o Selo Amigo do Esporte.

Art. 33. Os titulares da SEFAZ e da SEED ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de fevereiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I - CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA) Nº:

PROJETO:

PROTOCOLO GTAP/SEED Nº:

PRAZO DE EXECUÇÃO:

IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE:

Nome:

CNPJ/CPF:

Endereço:

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS:

Custo Total do Projeto a receber incentivo fiscal:

Valor (R$) referente a:

Aquisição de Serviços: R$:

Aquisição de Bens: R$:

Material de Consumo: R$:

Elaboração e Agenciamento de Projetos (até 10%) R$: ______ %:

Mídias e Divulgação (até 20%) R$: ________ %:

O Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos – SEED - GTAP ESPORTE - concede este certificado, nos termos do Decreto nº ______ .

Boa Vista/RR, ___ de _________de 20__.

__________________________
Presidente do GTAP ESPORTE

ANEXO II - CARTA DE INTENÇÃO DE INCENTIVO (CII)

Razão Social:

Endereço:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Neste ato representado por: _________seu representante legal. Declara que pretende incentivar a execução do projeto esportivo constante do Certificado de Aprovação (CA) nº ______, nas seguintes condições:

1. ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Custo Total do Projeto: R$:

Participação do Incentivador no Projeto: R$:

2. FORMA DE REPASSE

PARCELA VALOR R$ DATA LIMITE
UNICA    
01    
02    
03    
04    
05    

3. DECLARAÇÃO

Declaro estar ciente das condições estabelecidas no Decreto nº com as alterações posteriores, inclusive das penalidades previstas, bem como que a quitação de crédito tributário fica condicionada ao atendimento do disposto nas regras do referido Decreto.

Incentivador                                                                        Proponente

4. AUTORIZAÇÃO

Fica autorizado o contribuinte acima qualificado a utilizar o incentivo fiscal na forma proposta nesta CII.

Boa Vista/RR, ___ de _________de 20__.

Representante legal da SEFAZ

ANEXO III

PROJETO ESPORTIVO

NOME DO PROJETO:

ENQUADRAMENTO:

Área:

Ação/Atividade Esportiva:

PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO PROJETO:Data prevista para o início:

Data prevista para o fim:

RESUMO DO PROJETO:

OBJETIVOS E METAS:

Objetivo Geral:

Objetivos Específicos:

Metas:

JUSTIFICATIVA:

PÚBLICO ALVO:

ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA:

Quantidade de municípios abrangidos:

Nome dos municípios:

Quantidade de estados abrangidos:

Nome dos estados:

Quantidade de países abrangidos:

Nome dos países:

ACESSIBILIDADE:

DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO:

PLANO DE MÍDIA:

DETALHAMENTO DO PLANO DE MÍDIA:

IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE:

Nome:

CNPJ/CPF:

Endereço:

Telefone:

E-mail:

Número de projetos inscritos no edital:

CURRÍCULO DO PROPONENTE:

Função do proponente na realização do projeto:

Grau de instrução:

Formação Acadêmica:

Instituição de Ensino:

Cursos de Aperfeiçoamento:

Área de atuação esportiva:

Resumo de projetos esportivos já realizados:

Dois útimos projetos esportivos já realizados:

Prêmios Recebidos:

ORÇAMENTO DO PROJETO:

(Informar todas as despesas previstas para a execução do projeto, identificando-as como “Despesas Diretas com a Execução do Projeto”, “Despesas com Mídia”, “Serviços de Elaboração e Agenciamento” e “Encargos/Impostos/Recolhimentos/Taxas”)

SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E AGENCIAMENTO DO PROJETO:

Nome do elaborador/agenciador:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Telefone:

POSSUI INCENTIVADOR? ( ) SIM ( ) NÃO

PLANO BÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO (ingressos/exemplares/vagas):

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA – Quantidade:

Incentivador:

Divulgação:

Beneficiários:

VENDA – Quantidade:

Normal:

Promocional:

QUANTIDADE TOTAL:

PREÇO UNITÁRIO:

Normal:

Promocional:

RECEITA PREVISTA:

Normal:

Promocional:

TOTAL DA RECEITA PREVISTA:

ESTRATÉGIA DE AÇÃO E CRONOGRAMA:

EQUIPE TÉCNICA:

Nome:

CPF/CNPJ

Endereço:

Telefone

Função:

Justificativa para participação:

Formação profissional ou breve histórico:

Realizações esportivas:

Boa Vista/RR, ___ de _________de 20__.

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Proponente