Decreto nº 35380 DE 11/11/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 nov 2019

Regulamenta a Lei nº 10.794, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a implementação do Programa "Adote um Casarão" pelo Governo Estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Adote um Casarão, instituído pela Lei nº 10.794 , de 28 de fevereiro de 2018.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - casarões: os imóveis cedidos ao Estado do Maranhão ou os imóveis de sua propriedade, localizados na área do Centro Histórico de São Luís.

II - Área do Centro Histórico de São Luís: extensão territorial considerada por Centro Histórico, conforme o Decreto nº 34.959 , de 26 de junho de 2019, que institui o Programa Nosso Centro;

III - adoção de um casarão: ato jurídico pelo qual, observados os requisitos e procedimentos legais, um ou mais particulares, com base em seus próprios recursos financeiros e por sua conta e risco, promovem a adaptação/recuperação física de um casarão, mediante contrapartida concedida pelo Estado ou promovem o uso de um casarão para fins empresariais ou institucionais por tempo determinado;

IV - contrapartida: corresponde aos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.794 , de 28 de fevereiro de 2018, a saber: uso do imóvel por tempo determinado, concessão de incentivos fiscais via Lei nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011, ou remissão de débitos de origem não tributária;

V - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, que, quando do chamamento público, manifeste interesse em participar do Programa regulamentado por este Decreto e, dessa forma, apresente proposta de adoção conforme documentação requerida em edital;

VI - proposta de adoção: documento apresentado pelo proponente em atenção ao chamamento de adoção, de acordo com as exigências contidas nos respectivo Edital, o qual servirá de base para a seleção dos adotantes;

VII - beneficiário/adotante: proponente selecionado pelo Programa que tenha assinado o Termo de Adesão e, portanto, assumido todas as responsabilidades dele decorrentes;

VIII - consórcio: figura de associação entre particulares destinada a somar capacidades para fins de participação no Programa Adote um Casarão;

IX - Termo de Adesão: instrumento que formaliza a participação do particular no Programa, vinculando-o às responsabilidades dele decorrentes e estabelecendo, ainda, as condições de adoção do casarão especificado;

X - Termo de Conclusão Provisório da Obra de Recuperação: documento circunstanciado, exarado por unidade técnica da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID), cuja finalidade é atestar o adimplemento das obrigações afetas ao Programa, nos termos pactuados;

XI - Termo de Conclusão Definitivo da Obra de Recuperação: documento circunstanciado, exarado por unidade técnica da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano, emitido após 30 (trinta) dias do Termo de Conclusão Provisório da Obra de Recuperação, que comprova a adequação do casarão recuperado e confere ao particular o direito de gozar da(s) modalidade(s) de contrapartida pactuada(s) no Termo de Adesão;

XII - Comissão de Análise do Programa Adote um Casarão (CAPAC): grupo interdisciplinar, composto por agentes públicos vinculados às Secretarias de Estado e colaboradores eventuais, que tem por escopo analisar as propostas apresentadas perante os editais de chamamento, a fim de julgá-las de forma objetiva e criteriosa, no intuito de selecionar os futuros adotantes.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO PROGRAMA

Seção I - Da Adoção

Art. 3º O Programa Adote um Casarão será desenvolvido por meio do lançamento de editais de chamamento público, podendo cada instrumento convocatório estabelecer as diretrizes prioritárias de ocupação dos casarões a que se refere.

Art. 4º A contratação de terceiros pelos adotantes para a condução das obras de recuperação é permitida, não descaracteriza a adoção a que se refere este Decreto nem exime a responsabilidade originária do particular adotante.

Art. 5º O Estado concederá, alternada ou cumulativamente, as modalidades de contrapartida estabelecidas na Lei nº 10.794 , de 28 de fevereiro de 2018, desde que cumpridos seus termos, bem como as disposições constantes do Termo de Adesão ao Programa, do Edital e deste Decreto.

Seção II - Dos Proponentes

Art. 6º Estará apta a participar do Programa Adote um Casarão, na condição de Proponente, a pessoa física plenamente capaz ou a pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, que tenha observado todas as condicionantes previstas em lei e nos respectivos editais de chamamento público.

§ 1º Estão impedidas de participar do Programa na condição de proponente as pessoas físicas e jurídicas que:

I - possuam dívida ativa tributária com o Estado, União, Municípios ou com o sistema de seguridade social;

II - estejam, em qualquer esfera, proibidas de contratar com a Administração Pública;

III - seja membro da CAPAC, ou, no caso de pessoa jurídica, possua dentre os seus dirigentes, sócios ou representantes, membro(s) da Comissão;

IV - sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau, de algum membro da CAPAC ou, se tratando de pessoa jurídica, que possua, dentre os seus dirigentes, sócios ou representantes, pessoa nessas mesmas condições.

§ 2º Em nenhuma hipótese o proponente ou elaborador do projeto poderá pertencer à equipe da SECID, ou ter parentesco até o 3º grau com qualquer dos servidores efetivos ou comissionados do referido órgão.

§ 3º Nos casos de contrapartida por meio de crédito presumido, observam-se, ainda, as restrições constantes da Lei Estadual nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011.

Art. 7º É permitida a participação de proponente já contemplado em editais anteriores do Programa, ainda que as obras de recuperação relativas ao Termo de Adesão pretérito estejam em curso, desde que, observado o cronograma previsto, tenha cumprido integralmente os compromissos assumidos no referido Termo de Adesão.

Art. 8º É facultado ao proponente a apresentação de mais de uma proposta de adoção em um mesmo chamamento público, desde que demonstre capacidade técnica e econômico-financeira para assegurar as adoções pretendidas, conforme edital do programa.

Parágrafo único. Na hipótese de o proponente ter apresentado proposta para mais de um casarão e ter sido selecionado para a assinatura do Termo de Adesão em mais de uma delas, será facultado ao particular a assinatura apenas do Termo de Adesão cuja proposta interpretar mais conveniente, não ficando sujeito a eventuais multas ou penalidades em razão da desistência de assinatura do Termo de Adesão referente à outra proposta.

Art. 9º É permitida a agremiação de proponentes em forma de consórcio para fins de participação no Programa.

§ 1º As consorciadas deverão indicar, obrigatoriamente, a associada líder, cabendo a essa última a direção, representação e administração do consórcio, observadas as disposições da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º As consorciadas deverão apresentar, em sua Proposta de Adoção, o instrumento contratual de criação do consórcio, detalhando a atuação e a forma de participação na fruição de contrapartidas, dentre outros elementos eventualmente requeridos em edital.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO PROGRAMA

Seção I - Da Execução

Art. 10. O Programa Adote um Casarão será executado pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID) que será responsável pelas seguintes atribuições:

I - levantamento de eventuais documentos e plantas já existentes referentes aos imóveis do Programa;

II - lançamento dos editais de chamamento público;

III - exercício da Presidência e da Secretaria Executiva da CAPAC;

IV - acompanhamento e fiscalização do andamento das obras de recuperação, da manutenção das condições físicas do imóvel durante o período de uso pelo particular e do fiel cumprimento das obrigações por parte do adotante;

V - demais atos que se façam necessários para o andamento regular do Programa.

Seção II - Da Comissão de Análise do Programa Adote um Casarão (CAPAC)

Art. 11. A Comissão de Análise do Programa Adote um Casarão (CAPAC) será composta pelos seguintes membros:

I - três representantes da Secretaria de Estado de Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID);

II - um representante da Secretaria de Estado da Cultura (SECMA);

III - um representante da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV);

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

§ 1º A presidência da CAPAC será exercida por um dos representantes da SECID.

§ 2º Os membros da CAPAC serão nomeados mediante Portaria do Secretário de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano, respeitadas as indicações feitas pelos demais órgãos.

§ 3º É facultada aos membros que compõem a CAPAC a indicação de colaboradores eventuais, com experiência no assunto, para o acompanhamento das reuniões de análise e julgamento das propostas, sem que esses tenham direito a voto nas matérias em deliberação.

§ 4º A participação na CAPAC será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 5º A SECID providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CAPAC.

§ 6º Não poderão integrar a CAPAC o proponente e o responsável pela elaboração do projeto que tenha sido aprovado nos dois anos anteriores.

§ 7º Não poderá ser aprovado projeto cujo proponente e/ou responsável por sua elaboração tenha, nos dois anos anteriores, integrado a CAPAC.

Art. 12. A CAPAC será responsável por receber, analisar e aprovar os documentos apresentados pelos Proponentes, selecionar as Propostas de Adoção, chancelar os respectivos Termos de Adesão e emitir demais atos normativos e regulamentadores que se façam necessários para a melhor execução e fiscalização do Programa.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Seção I - Do Edital de Chamamento

Art. 13. Os editais de chamamento público deverão especificar os pontos que se mostrem necessários ao pleno desenvolvimento do Programa, considerando as peculiaridades dos imóveis passíveis de adoção.

Parágrafo único. Os editais de chamamento público abarcarão, pelo menos:

I - os imóveis passíveis de adoção e, nos casos em que houver previsão de contrapartida de uso do imóvel, as diretrizes prioritárias de ocupação dos mesmos;

II - as condições de inscrição dos proponentes;

III - os critérios e a metodologia de seleção das propostas, assim como os parâmetros de desempate.

IV - a(s) modalidade(s) de contrapartida aceita(s) para cada casarão.

Art. 14. Aberto o edital de chamamento, os Proponentes deverão apresentar sua Proposta de Adoção junto à documentação indicada no instrumento convocatório.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no edital, a CAPAC se reunirá para avaliação das propostas e, com base nos critérios previstos na Seção III deste Capítulo e no edital, publicará lista na qual constarão os proponentes selecionados.

Seção II - Da Proposta de Adoção

Art. 15. Junto aos documentos de qualificação requeridos em edital, o proponente deverá apresentar sua Proposta de Adoção, contendo, ao menos:

I - a proposta de contrapartida, escolhendo as modalidades de contrapartida que pretende usufruir;

II - a proposta detalhada de uso e ocupação do casarão, a qual deverá conter os objetivos, justificativa, demonstração do envolvimento do Proponente com o tipo de serviço proposto, prazo total pretendido de uso, dentre outros elementos.

Seção III - Da Avaliação e Seleção das Propostas

Art. 16. Os processos de avaliação e seleção das propostas serão orientados pelos princípios gerais que regem a Administração Pública, seguindo as diretrizes de análise abaixo relacionadas:

I - análise do conjunto de propostas em relação às diretrizes do Programa Nosso Centro e de cada edital de chamamento, com vistas à diversificação dos serviços prestados, complementação dos projetos entre si e geração de movimentação de pessoas e outros negócios na região;

II - sustentabilidade econômica do Programa, estimulandose propostas que contem com menor gasto público, em termos de contrapartidas;

III - capacidade de execução financeira e técnica do Proponente em relação à sua proposta, considerando, inclusive, sua experiência de atuação na atividade proposta;

IV - relevância pública e abrangência do público potencialmente afetado pela proposta de uso e ocupação do casarão;

V - potencialidade da proposta no fortalecimento do turismo.

Parágrafo único. Cada chamamento público estabelecerá a metodologia de atribuição de pontos a cada um dos critérios de avaliação previstos, segundo seus objetivos específicos e respeitadas as diretrizes a que se refere este artigo.

Art. 17. A CAPAC deverá publicar no Diário Oficial do Estado a lista das propostas aprovadas, da qual caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o qual será julgado pelos membros da CAPAC.

Art. 18. A mera apresentação de projetos visando à obtenção de contrapartida não gera qualquer direito, tendo em vista a imprescindibilidade de análise técnica quanto aos limites legais, capacidade financeira do Estado, conveniência e oportunidade, consoante a discricionariedade administrativa.

Art. 19. Os proponentes habilitados deverão firmar, em até 10 dias úteis após a publicação da lista final de selecionados, o Termo de Adesão com vistas as formalizar o efetivo ingresso no Programa Adote um Casarão, assumindo, assim, todas as responsabilidades dele decorrentes.

§ 1º A assinatura do Termo de Adesão é condição essencial para ser considerado participante do Programa, bem como para gozar dos seus benefícios.

§ 2º O Termo de Adesão sistematizará as obrigações assumidas pelo adotante, abarcando todas aquelas constantes da Lei e demais normativos relativos ao Programa Adote Um Casarão, e o vinculará a todos os encargos relacionados à obra de recuperação do imóvel adotado e eventuais projetos a ser elaborados.

§ 3º Caberá ao particular providenciar a averbação do Termo de Adesão ao Programa junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Seção IV - Das Obras

Art. 20. Após assinado o Termo de Adesão, o adotante deverá elaborar os projetos arquitetônico e executivo da obra de recuperação e apresentá-los à CAPAC, a qual será responsável por analisar sua viabilidade e economicidade para aprovação.

§ 1º Nos casos onde a Administração Pública Estadual disponibilizar os projetos, arquitetônico ou executivo, o adotante fica obrigado ao uso do projeto disponibilizado.

§ 2º A aprovação da CAPAC não dispensa ou substitui a emissão dos alvarás, licenças e autorizações necessárias, incluindo a avaliação do respeito às normas de tombamento vigentes pelos órgãos competentes.

Art. 21. O adotante será responsável, às suas expensas, pela emissão de alvarás, licenças e autorizações, tanto em relação à condução das obras quanto em relação ao desenvolvimento de atividades no interior do casarão em caso de uso do imóvel.

Art. 22. Estando a obra de acordo com as especificações do Termo de Adesão e procedida à recuperação do casarão, a SECID, por meio de sua Unidade Técnica, emitirá Termo de Conclusão Provisório da Obra e, após 30 (trinta) dias, o Termo de Conclusão Definitivo das Obras.

Art. 23. O adotante deverá apresentar à CAPAC relatório final de obras e prestação de contas dos recursos utilizados para a recuperação do Casarão, a fim de requerer a fruição das contrapartidas acordadas.

Parágrafo único. A CAPAC verificará a autenticidade e conformidade dos documentos apresentados pelo adotante e, caso não haja pendências insanáveis, procederá às ações necessárias para fruição das contrapartidas acordadas.

Art. 24. É vedada a concessão de outras contrapartidas nos casos onde houver apenas a adaptação do casarão para o uso almejado sem a recuperação do imóvel.

Seção V - Da Concessão da Contrapartida

Art. 25. A partir da análise da proposta de contrapartida, a CAPAC decidirá quanto ao seu deferimento total ou parcial, considerando os critérios previstos no edital, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, além das demais diretrizes previstas neste decreto.

Art. 26. O instrumento garantidor de uso terá prazo certo e determinado e a fruição da contrapartida está condicionada ao cumprimento das obrigações de preservação do imóvel, bem como as constantes do Termo de Adesão, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 1º A contrapartida de uso será considerada cumprida a partir do registro em cartório de tal ato jurídico, com a averbação na matrícula do imóvel, sendo os encargos devidos pelo adotante.

§ 2º Caso seja constatado o descumprimento das obrigações pelo adotante, o instrumento garantidor de uso poderá ser revogado de forma unilateral pela Administração Pública, respeitando-se o devido processo administrativo e o direito ao contraditório, não cabendo ao adotante qualquer forma de ressarcimento pelas obras previamente realizadas.

Art. 27. A concessão de crédito presumido de ICMS seguirá as disposições da Lei nº 10.794 , de 28 de fevereiro de 2018, da Lei nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011, e os termos deste Decreto.

Parágrafo único. O crédito referido no caput deste artigo deverá ser conferido às empresas financiadoras da obra de recuperação do imóvel.

Art. 28. Poderá haver concessão parcial das contrapartidas com caráter pecuniário no curso da obra mediante requerimento expresso do Adotante e aprovação da CAPAC à solicitação.

Parágrafo único. O requerimento para a obtenção das concessões parciais de que trata o caput deverá ser instruído com:

I - laudo técnico exarado por profissional da área e aprovado pela CAPAC, comprovando a conclusão em pelo menos 50%

(cinquenta por cento) da recuperação planejada, o bom andamento da obra e o fiel cumprimento do projeto arquitetônico de recuperação; e

II - motivação plausível, de ordem financeira ou técnica, apresentada pelo adotante, que justifique a fruição adiantada e parcial da contrapartida.

Art. 29. Emitido o Termo de Conclusão Definitivo da Obra de Recuperação e observadas as demais exigências constantes da Lei nº 10.794 , de 28 de fevereiro de 2018,, da Lei nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011, deste Decreto e dos editais de chamamento, a SECID verificará:

I - se a documentação de que trata o art. 30 está completa;

II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela CAPAC.

Art. 30. O processo com o pedido do contribuinte financiador para utilização do incentivo fiscal será encaminhado, pela SECID, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), acompanhado dos seguintes documentos:

I - identificação do proponente;

II - Termo de Conclusão Definitivo da Obra, emitido pela SECID;

III - identificação do contribuinte financiador;

IV - valor do financiamento.

§ 1º Caso o financiador possua débito inscrito em dívida ativa, seu pedido será indeferido pela SEFAZ, salvo se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

§ 2º Na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa, a SEFAZ deferirá o pedido com base na análise quanto à regularidade fiscal, cadastral e a capacidade do financiador.

§ 3º Comprovada a total regularidade, o credenciamento da empresa beneficiária será autorizado pela SEFAZ.

§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º deste artigo definirá o percentual correspondente ao crédito presumido a ser utilizado mensalmente pelo contribuinte beneficiário, respeitando os limites estabelecidos em Lei.

Art. 31. O ato que concede o credenciamento, expedido pela SEFAZ, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão.

Art. 32. Adotadas as providências a que se referem os artigos anteriores, a SEFAZ fará os registros cabíveis para controle e consequente utilização do benefício pelo contribuinte.

Art. 33. Caberá à SEFAZ definir as condições necessárias para o início da escrituração do incentivo.

Art. 34. A fruição da contrapartida via remissão de dívida está condicionada à comprovação de sua origem (administrativa ou judicial, não sendo admitida dívida de natureza fiscal), do valor atualizado, da inexistência de eventual negociação em curso e à renúncia do adotante do direito material de ação sobre a dívida em questão.

Parágrafo único. A remissão de dívida referida no caput deste artigo poderá ser conferida aos particulares financiadores da obra de recuperação do imóvel.

Art. 35. A remissão da dívida será formalizada por meio de acordo extrajudicial celebrado entre o particular e o Estado do Maranhão, por meio da SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 36. A Administração Pública fiscalizará permanentemente a observância do pactuado no Termo de Adesão, ficando os adotantes obrigados a fornecer todas as informações e documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização, acompanhamento, esclarecimento de denúncias e reclamações.

Art. 37. Ao serem constatadas condutas ou omissões que vão de encontro às obrigações do adotante, esse deverá ser notificado para que preste informações e repare a situação no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 38. Caso o adotante não tome as providências cabíveis no período estabelecido, a Administração deverá instaurar procedimento administrativo, sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa, para a aplicação das sanções previstas nos respectivos diplomas normativos.

Art. 39. Nos casos onde a adoção for pela modalidade de recuperação do casarão, a multa a que se refere o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 10.794, de 2018, corresponderá a 10% do valor do orçamento que resta para consecução da obra, respeitando os limites previstos na referida Lei.

§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada sem prejuízo de outras eventuais penalidades previstas pelos órgãos de fiscalização competentes.

§ 2º O adotante que provocar algum dano ao casarão ou realizar modificação sem prévia autorização da CAPAC ficará responsável por arcar com os custos de sua reversão, sem prejuízos às demais sanções aplicadas.

Art. 40. Nos casos onde a adoção for pela modalidade de uso do imóvel, a multa a que se refere o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 10.794 , de 28 de fevereiro de 2018, corresponderá a 5% do valor de avaliação corrente, respeitando os limites previstos na referida Lei.

§ 1º A multa acima prevista será aplicada sem prejuízo de outras eventuais penalidades previstas pelos órgãos de fiscalização competentes.

§ 2º O adotante que provocar algum dano ao casarão ou realizar modificação sem prévia autorização da CAPAC ficará responsável por arcar com os custos de sua reversão, sem prejuízos das demais sanções aplicáveis.

§ 3º Nos casos onde o Adotante tencionar modificar o uso do casarão, diferenciando daquele acordado no Termo de Adesão, a CAPAC deverá ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança pretendida com justificativa técnica para tal, podendo a Comissão deferir ou não o pleito.

§ 4º Nos casos em que houver a necessidade de encerramento das atividades por motivação exclusiva do Adotante, o particular deverá comunicar à CAPAC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da paralisação das atividades no imóvel, devendo a Comissão proceder com as ações necessárias para retorno do imóvel ao pleno domínio do Estado.

Art. 41. Entende-se por "tempo hábil", referido no artigo 9º da Lei Estadual nº 10.794, de 2018, aquele projetado no cronograma físico-financeiro apresentado na Proposta de Adoção, levando-se em consideração justificativas fundamentadas acerca do eventual atraso nas obras.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. O Chefe do Executivo Estadual, ao verificar imóveis cedidos ao Estado do Maranhão ou de sua propriedade em condições de atender os objetivos do Programa, poderá, por meio de decreto, revogar autorizações, permissões, concessões de direito real de uso e/ou cessões de uso preexistentes, bem como promover a afetação e/ou desafetação dos mesmos para fins de utilização no Programa Adote um Casarão.

Art. 43. Para a plena execução do Programa Adote um Casarão, o Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades do terceiro setor, universidades ou outras entidades de notório conhecimento na área de restauração, para fins de prestação de apoio técnico no desenvolvimento do Programa.

Art. 44. É absolutamente proibido que servidor público da SECID proceda à indicação ou sugestão de fornecedor de produtos ou prestador de serviços a beneficiário final do certificado.

Art. 45. Tendo em vista análises da conjuntura fiscal, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar sustação da tramitação de projetos visando evitar despesas acima dos limites legais e da real capacidade financeira do Estado do Maranhão.

Art. 46. Não se aplicam ao Programa Adote um Casarão as disposições do Decreto Estadual nº 27.731, de 18 de outubro de 2011.

Art. 47. Ficam a Secretaria das Cidades e Desenvolvimento Urbano e a Secretaria de Estado da Fazenda autorizadas a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

RUBENS PEREIRA E SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO - TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ADOTE UM CASARÃO

Os signatários deste instrumento, de um lado o ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Secretaria das Cidades e Desenvolvimento Urbano, doravante denominada SECID, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado, [nome], e de outro lado [QUALIFICAÇÃO DO ADOTANTE: nome do adotante, RG, CPF ou CNPJ, com domicílio/sede à rua....], doravante denominado ADOTANTE, têm entre si justo e acertado, com fundamento na Lei Estadual nº 10.794 de 28 de fevereiro de 2018, o presente TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA "ADOTE UM CASARÃO", mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS NORMAS E ATOS DE REGÊNCIA

O presente Termo reger-se-á pelas normas e atos jurídicos a seguir especificados, os quais passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição:

I - Lei Estadual nº 10.794 , de 28 de fevereiro de 2018, e normas correlatas;

II - Edital de Chamamento Público nº [.....] e atos correlatos;

III - Proposta apresentada pelo particular proponente para participação no processo de seleção e devidamente aprovada, denominada simplesmente Proposta;

Parágrafo único. Além das normas e atos jurídicos precedentes, todas as demais disposições legais aplicáveis em razão do objeto deste ajuste, especialmente aquelas referentes à realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno, devem ser fielmente observadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

O presente Termo de Adesão formaliza a participação do particular no Programa "Adote um Casarão", conferindo-lhe a condição de beneficiário-adotante e vinculando-o às responsabilidades decorrentes do Programa, bem como estabelece as condições específicas de adoção do casarão.

Parágrafo único. É pressuposto para a formalização deste Termo a habilitação do particular proponente no Chamamento Público e sua seleção de acordo com os critérios estabelecidos na legislação atinente ao Programa Adote Um Casarão.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CASARÃO ADOTADO

O Adotante passa a ser integralmente responsável pelas ações de recuperação e ocupação do casarão de matrícula nº [...], situado na [endereço], Centro Histórico, São Luís, Maranhão, de acordo com as especificações do Edital de Chamamento Público nº [...].

Parágrafo único. O casarão a que se refere o caput desta cláusula será destinado à ocupação e/ou prestação de serviços de [...] sendo vedada a alteração desta finalidade sem a expressa concordância da Administração Pública e o devido aditamento deste Termo de Adesão, sob pena de exclusão do Programa e retorno do imóvel ao domínio pleno do Estado do Maranhão.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Além das obrigações decorrentes das normas e atos jurídicos referidos na Cláusula Primeira deste Termo, constituem obrigações:

I - do ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID:

a) executar, conduzir e aperfeiçoar, em conjunto com outros órgãos e entidades, quando for o caso, o Programa "Adote um Casarão", conforme suas finalidades precípuas e em observância às normas e atos de regência;

b) acompanhar, orientar e cooperar, sempre que possível, com a concepção e implantação, pelos adotantes, das ações objeto deste Termo;

c) supervisionar e fiscalizar permanentemente a execução deste Termo e das demais ações do Programa "Adote um Casarão;

d) comunicar ao Adotante qualquer situação de irregularidade frente ao Programa "Adote um Casarão", assinando-lhe prazo para a respectiva adequação, de forma a garantir a plena execução do Programa;

e) produzir relatório periódico sobre as condições de recuperação, ocupação e conservação do casarão adotado;

f) imitir-se imediatamente na posse do imóvel objeto da adoção quando das hipóteses de rescisão deste Termo;

g) exercer a Presidência e a Secretaria Executiva da Comissão de Análise do Programa Adote um Casarão (CAPAC), bem como indicar os respectivos servidores de seu quadro de pessoal para figurar na referida Comissão.

II - do ADOTANTE:

a) executar, sob sua total responsabilidade, a recuperação, manutenção e conservação do casarão adotado;

b) elaborar os projetos básico e executivo das obras de recuperação do casarão adotado, quando requerido em edital, de acordo com as normas atinentes ao Programa "Adote um Casarão" e às correspondentes à natureza dos imóveis, bem como providenciar, junto aos órgãos competentes, as licenças, aprovações e averbações necessárias às obras arcando, quando for o caso, com todas as despesas decorrentes da regularização;

c) assegurar, em sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução das obras, em conformidade com as normas e atos de regência deste Termo e demais espécies normativas aplicáveis, realizando-a em tempo hábil, entendido como aquele projetado no cronograma físico-financeiro apresentado na Proposta de Adoção;

d) responsabilizar-se, para todos os fins e efeitos, pelas relações jurídicas e legais que envolvam pessoas físicas e jurídicas chamadas a prestar serviços ou fornecer bens e produtos vinculados ao objeto deste Termo, devendo cumprir as obrigações civis, comerciais, sociais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias que delas decorram;

e) submeter-se às atividades fiscalizadoras da SECID, inclusive o acompanhamento in loco, fornecendo todas as informações e elementos relativos aos serviços executados ou em execução;

f) manter registro sistemático sobre a execução deste Termo, para fins de fiscalização e acompanhamento por parte da SECID;

g) atender prontamente às reclamações da SECID, executando ou corrigindo, quando for o caso, e às suas expensas, obras e serviços que não atenderem às especificações das normas e atos de regência deste Termo;

h) apresentar, junto à Comissão de Análise do Programa Adote um Casarão (CAPAC), Relatório Final de Obras e Prestação de Contas para a recuperação do casarão, bem como requerer a fruição das contrapartidas acordadas;

i) divulgar a parceria, inserindo, por meio de placas, adesivos ou pintura, o nome e logomarca oficial do Governo do Estado do Maranhão na identificação da reforma ou obra, objeto deste Termo, de acordo com modelo oficial de identidade visual, observada a legislação que trata da publicidade institucional e as balizas trazidas pela legislação eleitoral;

j) providenciar a averbação deste Termo de Adesão junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;

k) observar, cumprindo-os fiel e integralmente, todos os deveres expressos nas normas e atos de regência aludidos na Cláusula Primeira deste Termo de Adesão.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONTRAPARTIDAS

Será/serão concedida(s) ao particular, após cumpridas todas as exigências determinadas por ocasião da participação no âmbito do Programa "Adote um Casarão", a(s) seguinte(s) contrapartidas:

() concessão, autorização, permissão, concessão de direito real de uso ou outro instrumento legal aplicável do imóvel..., pelo prazo de [.....];

() concessão de incentivos fiscais de ICMS, na forma da Lei Estadual nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011;

() remissão de débitos administrativos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Todos os aspectos relativos às contrapartidas reger-se-ão e observarão às espécies normativas e os atos de regência a que se refere a Cláusula Primeira deste Termo.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Cabe à Comissão de Análise do Programa Adote um Casarão (CAPAC) proceder, após análise de prestação de contas, com as ações necessárias para fruição das contrapartidas pelo Adotante.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

A vigência deste Termo de Adesão e Compromisso se iniciará na data de sua assinatura e somente se encerrará com o recebimento, pelo Adotante, da contrapartida prevista neste Termo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES

As eventuais alterações do presente Termo de Adesão serão realizadas mediante Termo Aditivo. Sendo a alteração de interesse do particular, esse deverá formalizar proposta, devidamente justificada, perante a Administração Pública, a qual deverá manifestar-se quanto à concordância ou não.

CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO

O Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID), exercerá permanentemente o monitoramento e fiscalização de todas as questões referentes a este Termo, em especial no que tange ao cumprimento das obrigações do particular adotante frente ao Programa "Adote um Casarão", de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Adotante deverá atender integralmente às solicitações da SECID no âmbito da realização de procedimentos fiscalizatórios, fornecendo, sempre que solicitado, os documentos, informações e esclarecimentos pertinentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Qualquer cidadão é parte legítima para representar perante a SECID sobre irregularidades quanto ao fiel cumprimento das obrigações do particular adotante, as quais serão prontamente averiguadas.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

Este Termo poderá ser rescindido caso o Adotante, tendo sido devidamente notificado para, no prazo concedido, sanar vícios relativos ao descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações do presente Termo de Adoção e das normas aplicáveis à espécie, não os repare.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O prazo para sanar as irregularidades será estabelecido pela SECID.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Rescindido o Termo de Adesão o Adotante não terá direito à indenização por quaisquer obras já realizadas, retornando o imóvel ao pleno domínio do Estado.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso o adotante provoque algum dano ao casarão ou realize modificação que não tenha sido aprovada pela CAPAC, o particular ficará responsável por arcar com os custos de sua reversão, sem prejuízos à multa estipulada.

PARÁGRAFO QUARTO. A rescisão demandará processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo, a critério do Estado do Maranhão, possível converter a rescisão prevista no caput desta cláusula em multa fixada pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID), mantendo-se a vigência deste Termo, ressalvados os casos em que a Lei nº 10.794/2018 impõe necessariamente a rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas quanto à interpretação deste Termo de Adesão serão sanados pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID).

E por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor, para que produza, entre si, os efeitos legais na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Luís/MA, de de.

Secretário de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID)

Adotante

Testemunha 1:          Testemunha 2:       

Nome: _________________ Nome: _______________

RG: ___________________ RG: __________________

CPF: __________________ CPF: _________________