Decreto nº 35.304 de 08/07/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 jul 2010

Modifica o Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, bem como incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Protocolo ICMS nº 184/2009.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS nº 80/2010, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2010, que altera o Protocolo ICMS nº 50/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo;

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado as disposições do Protocolo ICMS nº 184/2009, publicado no Diário Oficial da União 21 de dezembro de 2009, que altera o Protocolo ICMS nº 46/2000, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:

II - relativamente à entrada neste Estado de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subsequentes será recolhido (Protocolo ICMS nº 80/2010): (NR)

§ 3º Relativamente ao produto macarrão instantâneo, ficam convalidadas as operações praticadas no mês de junho de 2010, com base no Protocolo ICMS nº 80/2010, que altera a relação dos produtos sujeitos à sistemática de tributação do ICMS prevista no inciso III da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 50/2005, observando-se o disposto no art. 13-A, em relação ao respectivo estoque (Protocolo ICMS nº 80/2010). (ACR)

Art. 13-A. O contribuinte que, em 30 de junho de 2010, possuir para comercialização estoque relativo ao produto macarrão instantâneo, adquirido sem antecipação do imposto, deverá: (ACR)

I - relativamente à apuração do ICMS antecipado referente ao mencionado estoque:

a) na hipótese de contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, aplicar o percentual de 3,4 % (três vírgula quatro por cento) sobre o custo da aquisição mais recente do citado produto;

b) nos demais casos, observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996;

II - recolher o valor do respectivo imposto até 31 de julho de 2010;

III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até o prazo previsto no inciso II, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

Parágrafo único. Fica dispensado o recolhimento de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado as disposições do Protocolo ICMS nº 184/2009, que altera o Protocolo ICMS nº 46/2000, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas.

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações praticadas com base no Protocolo ICMS nº 184/2009, no período de 1º de janeiro de 2010 até a data da publicação do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR