Decreto nº 3528 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Florestas - PEF/AP, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, que deu início efetivo ao processo de descentralização da gestão florestal da União para os Estados, respaldado na firme determinação do Governo do Amapá de consolidar esse processo em âmbito estadual;

Considerando a revisão do Código Florestal, com a sanção da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo assim um novo marco legal para a gestão das florestas privadas no País;

Considerando a Lei Estadual nº 0702, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação do Estado do Amapá como o conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de ações, a fim de proporcionar a produção sustentável de bens e serviços florestais, a conversação dos ecossistemas e a melhoria da qualidade de vida no Estado do Amapá;

Considerando a necessidade de compatibilizar a conservação e o uso dos recursos florestais no Amapá, assim como promover o desenvolvimento sustentável das florestas e demais formas de vegetação do Estado;

Considerando, ainda, a firme disposição do atual Governo de consolidar etapas rumo ao estabelecimento de uma política florestal para o Estado, da qual o programa ora criado fará parte, integrado as ações nele elencadas às de outros programas em curso no Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Florestas - PEF/AP, instrumento norteador das ações do Estado na área florestal e de articulação intra e intersetorial e com as ações e programas municipais, de outros estados, federais, de cooperação internacional e de outras entidades e organizações não governamentais.

Parágrafo único. O PEF/AP é resultante de processos empreendidos no transcurso de dois anos, que envolveram consultas, oficinas de trabalho, seminários, capacitações, estudos, diagnósticos e planejamento interativo, dos quais participaram entidades e representantes dos governos federal, estadual e municipal e da sociedade civil organizada.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Florestas:

I - fortalecer as instituições competentes afetas ao setor florestal;

II - promover o desenvolvimento florestal do Estado em bases sustentáveis, com participação e inclusão social;

III - robustecer as atividades silviculturais, inclusive aquelas decorrentes do cumprimento da reposição florestal;

IV - estimular a consolidação e expansão das indústrias florestais já instaladas no Estado;

V - consolidar o sistema estadual de unidades de conservação;

VI - implementar o cadastro ambiental rural dos imóveis rurais do estado e registrar as reservas legais no cadastro;

VII - estabelecer um efetivo e continuado processo de concessões em florestas públicas sob domínio do Estado;

VIII - apoiar a elaboração de instrumentos de política voltados ao uso sustentável e proteção dos recursos florestais;


IX - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.

Art. 3º O Programa Estadual de Florestas estrutura-se em eixos programáticos e linhas temáticas e será composto de subprogramas, projetos e subprojetos.

§ 1º conforme a necessidade, eixos programáticos e linhas temáticas poderão ser acrescidos ao PEF/AP, assim como extintos ou substituídos, limitado a oito o número máximo de eixos e a quinze o de linhas, como forma de manter a coerência estrutural e a operacionalidade do programa.

§ 2º Programas municipais, de outros Estados Federais, de cooperação internacional e mesmo de organizações não governamentais serão articulados e integrados ao PEF/AP, quando for o caso, através de subprogramas, projetos e subprojetos, todos vinculados a um Eixo programático intitulado Programas Associados.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR promover a articulação institucional com vistas à formulação, à elaboração e à implementação dos subprogramas, projetos e subprojetos que integrarão o PEF/AP.

Art. 5º Caberá ao Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP coordenar a execução do PEF/AP, por força do seu mandado legal de executor da Política Florestal do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 4.226, de 23 de novembro de 2012.

Macapá, 26 de junho de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador