Decreto nº 35177 DE 12/09/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 set 2019

Regulamenta o art. 20 , inciso II, da Lei Estadual nº 5.405 , de 8 de abril de 1992, e disciplina as atividades e governança do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão (ZEE/MA).

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e V do art. 64 da Constituição Estadual e

Considerando as disposições da Lei nº 5.405 , de 8 de abril de 1992,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão (ZEE/MA) é definido como conjunto de dados e informações técnico-científicos com a finalidade de planejamento e ordenamento do território estadual.

§ 1º O ZEE/MA obedece aos critérios de governança, planejamento estratégico e execução estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O ZEE/MA desempenha funções diversas, com produtos e informações, na escala de referência de 1:250.000, conforme disposto no art. 6º-A, inciso III e § 1º, inciso II, do Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002.

Art. 2º O ZEE/MA orienta-se pelos diplomas legais aplicáveis quanto às questões jurídicas, ambientais, sociais e econômicas e obedece aos princípios gerais:

I - da função social e ambiental da propriedade;

II - da prevenção;

III - da precaução;

IV - da participação informada e do acesso equitativo;

V - da participação social na gestão de políticas públicas;

VI - do planejamento territorial estratégico;

VII - da possibilidade de adequação de uso dos bens e recursos naturais;

VIII - da integração territorial.

Art. 3º Compete ao Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico - IMESC a responsabilidade pela gestão e coordenação do ZEE/MA, sob a supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37843 DE 09/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Compete ao Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico (IMESC) a responsabilidade pela gestão e coordenação do ZEE/MA, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Programas Estratégicos (SEPE).

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 4º O ZEE/MA tem por objetivo geral subsidiar as decisões dos agentes públicos e privados quanto aos planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, de modo a assegurar a plena manutenção dos capitais ecológico e econômico e dos serviços ecossistêmicos.

§ 1º Na distribuição espacial das atividades econômicas, o ZEE/MA analisa a importância ecológica, as potencialidades, limitações e as fragilidades dos ecossistemas.

§ 2º O ZEE/MA, quando aprovado por lei, estabelece vedações e restrições de exploração do território e determina, quando for necessário, as alternativas para localização dos empreendimentos e projetos no contexto territorial zoneado.

Art. 5º O ZEE/MA tem por objetivos específicos:

I - conhecer o complexo territorial natural;

II - permitir o reconhecimento transversal do território para fins de planejamento e ordenamento;

III - integrar análises heterogêneas, com a paisagem natural sendo destacada no primeiro plano;

IV - compreender como as dinâmicas e processos naturais podem indicar cenários de uso humano do território;

V - zonear o território segundo as suas potencialidades e fragilidades naturais e como conjunto de recursos disponíveis às sociedades que o habitam.

Art. 6º As atividades do ZEE/MA obedecem aos seguintes princípios especiais:

I - visão sistêmica que propicie a análise das relações de interdependência entre os meios físico-biótico, socioeconômico e jurídico-institucional;

II - abordagem interdisciplinar e transdisciplinar em favor das presentes e futuras gerações;

III - participação dos segmentos sociais interessados;

IV - valorização do conhecimento científico multidisciplinar, por gerar capacidade técnica local para o planejamento, o ordenamento e a gestão do território estadual;

V - proposição de soluções de desenvolvimento que considerem a melhoria da qualidade de vida das populações, com geração de emprego e renda, o fortalecimento das atividades produtivas, o respeito ao meio ambiente, a redução dos riscos de perda do patrimônio natural e cultural;

VI - a manutenção e recuperação dos serviços ecossistêmicos do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO III - DO CONTEÚDO DO ZEE/MA

Art. 7º A construção do ZEE/MA observa os recursos técnicos, institucionais, orçamentários e financeiros estabelecidos pelo órgão executor.

Art. 8º O ZEE/MA dispõe o território maranhense em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, tendências de implantação de novas atividades econômicas e do desenvolvimento sustentável regional.

Parágrafo único. O estabelecimento de zonas é orientado pelos critérios da utilidade, da simplicidade e da objetividade, de modo a facilitar o uso adequado do território.

Art. 9º A metodologia do ZEE/MA obedece às diretrizes estabelecidas pelas legislações federal e estadual referentes a zoneamento e contempla o seguinte conteúdo mínimo:

I - Diagnóstico Territorial:

a) do Meio Físico;

b) do Meio Biótico;

c) Socioeconômico;

d) de Uso e Cobertura; e

e) Jurídico-Institucional;

II - Relatório de Prognóstico e Cenarização;

III - Relatório de Audiências Públicas;

IV - Base de dados em ambiente digital;

V - Relatório de Zonificação do Território, com indicação das zonas territoriais e dos seus usos potenciais.

Art. 10. Os produtos do ZEE/MA devem, no mínimo, conter:

I - Unidades dos Sistemas Ambientais, definidas a partir da integração entre os componentes da natureza;

II - Potencialidade Natural, definida pelos serviços ambientais dos ecossistemas e pelos recursos naturais disponíveis;

III - Fragilidade Natural Potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos;

IV - Indicação de Corredores Ecológicos para a conexão de áreas protegidas e manutenção de fluxos gênicos;

V - Tendências de Ocupação e Articulação Regional, definidas em função das convergências de uso e cobertura da terra, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infraestruturas e circulação da informação;

VI - Qualidade de Vida da População, definidas pelos indicadores de condições de vida, da situação da saúde, educação, mercado de trabalho e saneamento básico;

VII - Incompatibilidades Legais, definidas pela situação das áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação atual;

VIII - Áreas Institucionais, definidas pelo mapeamento dos assentamentos rurais, das terras indígenas, das comunidades tradicionais e das unidades de conservação;

IX - Indicação de Áreas para a Conservação da Biodiversidade ou da Sociodiversidade Regionais;

X - Apontamento de Aptidões Econômicas das Zonas, com respeito à integridade dos ecossistemas e das populações residentes, em conformidade com o estabelecido pelo art. 6º deste Decreto.

Art. 11. Os produtos cartográficos do ZEE/MA devem, no mínimo, conter:

I - os diagnósticos temáticos, a apresentação de cenários, a identificação das características físicas, ecológicas, socioeconômicas e culturais do território estadual, com indicativos da situação atual dos recursos naturais, das populações humanas e das atividades produtivas;

II - a construção cartográfica e textual por zona das principais fragilidades e potencialidades territoriais, aliadas aos conflitos socioeconômicos e socioculturais presentes no território;

III - a produção de cenários reais e alternativos (ou prospectivos) de gestão e ordenamento territorial estadual ou regional, os quais deverão observar aos princípios presentes no art. 6º deste Decreto.

Art. 12. As Diretrizes Gerais e Específicas do ZEE/MA são compostas, no mínimo, por:

I - atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades de usos econômicos e sociais;

II - necessidades de proteção ambiental, conservação e uso racional da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e demais recursos naturais renováveis e não renováveis presentes em território estadual;

III - definição de áreas prioritárias para conservação;

IV - critérios para orientar as atividades madeireiras e não madeireiras, agrícola, agrária, pecuária, pesqueira e de aquicultura, de urbanização, de industrialização, portuária, de recuperação de áreas degradadas, de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais, em conformidade com a legislação em vigor;

V - medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e econômico sustentável do setor rural, com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de infraestrutura de fomento às atividades produtivas, quando couber;

VI - quando couber, medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, com vista a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, usos conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais amplas e não restritas às cidades;

VII - apontamento de planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal com a finalidade de orientar os usos adequados para cada zona.

CAPÍTULO IV - DA ELABORAÇÃO DO ZEE/MA

Art. 13. O IMESC é o responsável pela articulação executiva do ZEE/MA em territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Estado do Maranhão.

§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se as parcelas do território maranhense estabelecidas, preferencialmente, por delimitações técnicas naturais, como bioma ou bacia hidrográfica, ou políticas, como mesorregiões ou microrregiões.

§ 2º Para a execução do ZEE/MA, a SEPLAN, por meio do IMESC, poderá formalizar instrumento legal com pessoa jurídica pública ou privada de ensino, pesquisa e extensão ou de fomento à pesquisa, com ou sem fins lucrativos, para a elaboração dos documentos técnico-cartográficos presentes no Capital III deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37843 DE 09/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para a execução do ZEE/MA, a SEPE, por intermédio do IMESC, poderá formalizar instrumento legal com pessoa jurídica pública ou privada de ensino, pesquisa e extensão ou de fomento à pesquisa, com ou sem fins lucrativos, para a elaboração dos documentos técnico-cartográficos presentes no Capítulo III deste Decreto.

§ 3º Será dada preferência à participação e cooperação na articulação executiva do ZEE/MA aos entes com sede no Estado do Maranhão ou que tenham experiências em pesquisas de natureza socioambiental e socioeconômica no território maranhense, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 14. O IMESC deve apresentar aos entes conveniados os seguintes insumos técnicos:

I - Termo de Referência, com plano de trabalho e orçamento detalhado, compatível metodologicamente com os princípios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional (Consórcio ZEE-BRASIL);

II - produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas (SIG) nos padrões aprovados pelo Consórcio ZEE-BRASIL;

III - normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR) para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos.

Art. 15. Os entes conveniados para elaboração do ZEE/MA devem dispor ao IMESC os seguintes documentos:

I - base de informações comum entre os diversos órgãos da administração pública;

II - mecanismo de divulgação da base de dados, dos produtos e dos resultados do ZEE/MA;

III - plano de ação, encaminhamento de resultados preliminares, transferência de tecnologia, base de dados e produtos gerados.

Art. 16. Para execução do ZEE/MA os pressupostos financeiros e contratuais serão regidos pela legislação pertinente.

Art. 17. O ZEE/MA, para fins de reconhecimento e validação pelo Poder Público, gera produtos e informações de mapeamento territorial nos termos das convenções cartográficas e sistemas de coordenadas em vigor.

CAPÍTULO V - DO USO, ARMAZENAMENTO, CUSTÓDIA E PUBLICIDADE DOS DADOS E INFORMAÇÕES DO ZEE/MA

Art. 18. Compete ao IMESC armazenar, integrar, gerenciar e disponibilizar a base de dados gerada no âmbito do ZEE/MA e do Macrozoneamento Ecológico-Econômico (MacroZEE) do Estado do Maranhão, documento balizador do uso e ocupação de solo e da utilização racional dos recursos naturais do Estado do Maranhão, instituído pela Lei Estadual nº 10.316 , de 17 de setembro de 2015.

Art. 19. Os produtos resultantes do ZEE/MA e do MacroZEE do Estado do Maranhão devem ser armazenados em formato eletrônico e constituir banco de dados geográficos gerenciados e alimentados pelo IMESC.

§ 1º O Poder Executivo Estadual, por intermédio do IMESC, reunirá e sistematizará as informações geradas sobre os ZEE/MA em banco de dados único e disponibilizará publicamente em mídias digitais.

§ 2º A utilização dos produtos do ZEE/MA e do MacroZEE do Estado do Maranhão obedece aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de interesse estratégico para o Estado do Maranhão e os indispensáveis à segurança e integridade do território estadual.

CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO ESTADUAL DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO -ECONÔMICO

Art. 20. Fica instituída, no âmbito do ZEE/MA, a Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão (CEZEE/MA), com a finalidade de acompanhar e avaliar a elaboração e implementação do ZEE/MA.

Art. 21. A CEZEE/MA será nomeada por ato do Governador do Estado do Maranhão e composta por 2 (dois) representantes (um titular e um suplente) dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Programas Estratégicos (SEPE);

II - Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico (IMESC);

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA);

IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca (SAGRIMA);

V - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia (SEINC);

VI - Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA);

VII - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SAF);

VIII - Federação das Indústrias do Estado do Maranhão (FIEMA);

IX - Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Maranhão (FETIEMA);

X - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão (FAEMA);

XI - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Maranhão (FETAEMA).

XII - Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial (SEIR); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36774 DE 07/06/2021).

XIII - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36774 DE 07/06/2021).

XIV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37843 DE 09/08/2022).

XV - Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura - SEPA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37843 DE 09/08/2022).

Parágrafo único. A indicação dos representantes das entidades citadas será feita mediante solicitação da SEPE à respectiva autoridade competente.

Art. 22. A coordenação da CEZEE/MA é de responsabilidade do IMESC, que deverá:

I - convocar reuniões ordinárias, em um número mínimo de 3 (três) anuais, ou extraordinárias, disponibilizando os documentos necessários para o bom andamento dos trabalhos;

II - elaborar atas das reuniões da CEZEE/MA e relatórios de acompanhamento das atividades do ZEE/MA;

III - analisar os produtos gerados ao longo do processo de elaboração e implementação do ZEE/MA;

IV - constituir grupos de trabalho e estudo e comissões temáticas temporárias para apreciar matérias apresentadas pela CEZEE/MA;

V - convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como organizações da sociedade civil, para participarem das reuniões da Comissão, com direito à voz, mas sem direito a voto.

Art. 23. Compete à CEZEE/MA:

I - acompanhar e referendar a elaboração e implementação do ZEE/MA;

II - promover mecanismos de permanente participação dos entes sociais interessados durante a elaboração e implementação do ZEE/MA;

III - identificar e promover parcerias institucionais destinadas à elaboração e implementação do ZEE/MA;

IV - participar de debates acerca da compatibilização do ZEE/MA com os programas desenvolvidos, pelo Governo Federal, no âmbito da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional (CCZEE).

Art. 24. As deliberações da CEZEE/MA são tomadas por maioria simples de seus membros.

Art. 25. A CEZEE/MA poderá ser assessorada por Comitê Técnico-Científico do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão (CTC-ZEE/MA), se o Secretário de Estado de Programas Estratégicos considerar necessário, nos termos de Portaria a ser por esse editada.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. É facultado à CEZEE/MA, após a análise dos documentos técnicos, solicitar aos gestores do ZEE/MA informações complementares sobre temas específicos.

Art. 27. A alteração do ZEE/MA, como mudança nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderá ser realizada em até 10 (dez) anos após a conclusão dos trabalhos.

§ 1º A alteração é justificada na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterações somente poderão ocorrer após consulta pública e aprovação pela Comissão Estadual do ZEE/MA.

§ 3º Para os fins deste artigo, somente é considerado concluído o ZEE/MA que dispuser de zonas devidamente definidas e caracterizadas e contiver Diretrizes Gerais e Específicas, aprovadas de acordo com este Decreto.

Art. 28. Ficam revogados os Decretos Estaduais nº 29.359, de 11 de setembro de 2013, nº 32.069, de 9 de agosto de 2016, nº 32.966, de 5 de junho de 2017, e nº 33.072, de 30 de junho de 2017.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil