Decreto nº 3.516-E de 30/06/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jun 1999

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no caput e no § 1º, inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996;

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, que estabelece regime de substituição tributária nas operações realizadas com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 178 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Protocolo nº 11, de 22 de junho de 1999, celebrado entre os Estados do Amazonas, Acre, Pará, Rondônia e Roraima.

Decreta

Art. 1º Fica atribuída à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, estabelecida no município de Manaus - AM, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com combustíveis derivados de petróleo, destinados ao Estado de Roraima, a partir da operação que a PETROBRÁS realizar para este Estado, até a última.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido pelo contribuinte é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado para o Estado de Roraima, pela autoridade competente.

Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, de valor resultante da aplicação dos seguinte percentuais de margem de lucro:

I - Gasolina automotiva = 219,35% (duzentos e dezenove virgula trinta e cinco por cento);

II - Óleo Diesel - 98,07% (noventa e oito virgula zero sete por cento);

III - GPL - 353,75% (trezentos e cinqüenta e três virgula setenta e cinco por cento);

IV - Óleo Combustível = 58,34% (cinqüenta e oito virgula trinta e quatro por cento).

Art. 3º O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado, para estes produtos, sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º O imposto devido por substituição tributária nos termos deste Decreto, deverá ser recolhido em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A, na conta nº 31.589-3, Agência 0250-x, em Boa Vista - RR, a crédito do Estado de Roraima, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a retenção.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata este artigo será realizado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 2º O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, até o 3º (terceiro) dia útil após a efetiva arrecadação.

Art. 5º O contribuinte substituído, em relação às operações que realizar, emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, fazendo constar a expressão: "ICMS pago por Substituição Tributária - Decreto nº 3.516-E".

Art. 6º O substituto tributário deverá remeter em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto, à Secretaria da Fazendo do Estado de Roraima, informações relativas às operações realizadas para este Estado.

Art. 7º As disposições deste Decreto não se aplicam às saídas de óleo diesel destinadas a geração de energia Elétrica às Centrais Elétricas de Roraima- CER, cujo valor correspondente ao ICMS de suas operações deverá ser abatido do preço do produto, por força da isenção prevista no Convênio ICMS 120/92, de 25 de setembro de 1992.

Art. 8º A base de cálculo para efeito de substituição tributária, nas saídas internas de óleo diesel destinadas à geração de energia elétrica pela Boa Vista Energia S.A - BOVESA, será o valor da operação realizada pelo distribuidor deste Estado.

Art. 9º Nas operações internas realizadas nos termos dos artigos 7º e 8º, deste Decreto, cujos produtos já foram alcançados pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto, tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, de posse da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, poderá reduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento ao Estado de Roraima.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo.

Art. 10. Nas operações de que tratam os artigos 7º e 8º a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, também estará obrigada a remeter, por empresa destinatária de óleo diesel, além das informações previstas no artigo 6º deste Decreto, o valor do imposto a ser ressarcido.

Art. 11. As empresas beneficiadas nos termos dos artigos 7º e 8º deverão comprovar a efetiva entrada do óleo diesel em seus estabelecimentos, mediante a apresentação de cópias das notas fiscais de aquisição, as quais serão entregues ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto.

Art. 12. A Petrobrás Distribuidora S/A e a Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo LTDA, com Bases no município de Caracaraí, neste Estado, permanecerão responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária na entrada de álcool anidro nos seus estabelecimentos e nas saídas dos demais combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, nos termos do Convênio ICMS 03/99.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1999, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº s 1.616, e 1.675, de 17 de julho de 1997 e 29 de agosto de 19997, respectivamente.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS-RR, 30 de junho de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima