Decreto nº 35122 DE 26/08/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 2019

Dispõe sobre a proibição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que, nos termos do art. 225 da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando que as previsões climáticas do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (CPTEC/INPE) apontam a possível ampliação das áreas com risco crítico de ocorrências de fogo no Estado, em razão da redução climatológica das chuvas, dos baixos valores de umidade relativa do ar e das elevadas temperaturas;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no tocante às competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);

Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão possui, dentre outras atribuições, a de auxiliar na prevenção e combate a incêndios, e que, por meio do Batalhão de Bombeiros Ambiental - BBA, atua na prevenção e na resposta a queimadas e incêndios florestais;

Considerando que, em observância ao Princípio da Prevenção, há necessidade de se definir o período de restrição do uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, com vistas a evitar a ocorrência de situações capazes de provocar danos ambientais.

Decreta:

Art. 1º Fica proibido, em todo o Estado do Maranhão, no período compreendido entre 27 de agosto a 30 de novembro de 2019, o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, ressalvadas as exceções previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais disposições da legislação ambiental.

§ 1º Mesmo nos casos em que o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais seja legalmente autorizado, deve haver substituição por práticas sustentáveis, sempre que possível.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, considerando parecer técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, expedir a autorização excepcional prevista no parágrafo anterior, de forma fundamentada.

§ 3º Em razão do Princípio Federativo, as disposições deste Decreto não se aplicam aos bens da União ou sob sua competência, tais como terras indígenas e unidades de conservação federais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE AGOSTO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil