Decreto nº 35.113 de 08/06/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 jun 2010

Introduz modificações no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer condições para utilização do benefício de crédito presumido do ICMS por estabelecimento fabricante de açúcar e álcool etílico hidratado combustível - AEHC, previsto no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

III - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda:

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º, observando-se, a partir de 1º de maio 2010, o disposto no § 8º; (NR)

§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observarse-á: (NR)

III - o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:

d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 31 de julho de 2010, medidores de vazão, na forma e condições previstos em decreto do Poder Executivo; (NR)

Art. 2º .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:

I - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, "b", observando-se:

c) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º; (NR)

Art. 3º A partir de 01 de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se:

g) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º. (NR)

Art. 5º No período de 22 de janeiro de 2004 a 28 de fevereiro de 2010, a fruição do benefício previsto no § 2º do art. 1º, no parágrafo único, I, do art. 2º e no art. 3º, II, fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, observando-se: (NR)

Art. 2º Fica convalidada a fruição do benefício de que tratam o art. 1º, § 2º, II, o art. 2º, parágrafo único, I, "b", e o art. 3º, II, do Decreto nº 21.755, de 1999, no período de 1º de março a 30 de abril de 2010, sem a observância das condições previstas no § 8º do art. 1º do mencionado Decreto, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.535, de 25 de janeiro de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR