Decreto nº 35070-E DE 23/11/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 nov 2023

Altera o Decreto Nº 29821-E/2021, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos Tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 126/20, de 14 de outubro de 2020 e no Convênio ICMS 125/23, de 1º de setembro de 2023, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.446, de 31 de dezembro de 2020 e da Lei nº 1.866, de 2 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 29.821-E, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e
juros relacionados ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.(NR)”

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 29.821-E, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto neste Decreto será de 27 de novembro de 2023 a 24 de maio de 2024.(NR)”

Art. 3º Fica acrescentado o art. 8º-A, ao Decreto nº 29.821-E, de 8 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A Fica a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ/RR, autorizada a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas neste Decreto.(AC)”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de novembro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima