Decreto nº 3.502 de 15/07/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2004

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF, Convênio ECF e Protocolos ICMS, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Ajustes SINIEF 7, 8 e 9/2004, do Convênio ECF 3/2004 e dos Protocolos ICMS 18, 21, 22, 24 e 26/2004,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos atos a seguir indicados, celebrados na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004:

I - Ajustes SINIEF 7, 8 e 9/2004, publicados no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, Seção I, p. 33-36:

AJUSTE SINIEF 7, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Altera o Ajuste SINIEF 12/03, que inclui o § 26 no art. 19 do Convênio s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Passam a vigorar, com a redação a seguir indicada, as cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF 12/03, de 12 de dezembro de 2003:

"Cláusula primeira Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

'§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.'

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 8, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Adia o início de vigência do Ajuste SINIEF 01/04, que altera o Convênio s/nº, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/04, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.".

Cláusula segunda Fica dispensado o cumprimento do disposto no Ajuste SINIEF 01/04, de 2 de abril de 2004, no período de 1º de maio de 2004 até a data do início da vigência deste ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 9, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Dá nova redação a Notas Explicativas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações de que trata o Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais:

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.".

Cláusula segunda A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais:

"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.".

Cláusula terceira A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais:

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.".

Cláusula quarta A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais:

"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.".

Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.".

II - o Convênio ECF 3/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, Seção I, p. 36:

"CONVÊNIO ECF 3, DE 18 DE JUNHO ODE 2004

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ECF 06/03, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições contidas no Convênio ECF 06/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Ficam ainda, divulgados os textos dos Protocolos ICMS, conforme segue:

PROTOCOLO ICMS 18, DE 2 DE ABRIL DE 2004 (*)

Dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

Os Estados do Amazonas, Acre, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Bahia e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996;

Considerando a necessidade de um controle mais rigoroso na concessão de inscrições estaduais para contribuintes que desenvolvam atividades relacionadas com a comercialização de combustíveis nas unidades da Federação acima mencionadas, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados nos Estados signatários que requererem inscrição estadual no cadastro do ICMS nas suas respectivas unidades federadas deverão além dos documentos previstos na legislação em cada Estado, instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - comprovação do capital social exigido, nos termos da cláusula terceira deste Protocolo;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos da cláusula quarta deste Protocolo;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º Os documentos previstos nesta cláusula também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos V a VI, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos em regulamento.

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VI, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º Os contribuintes inscritos deverão proceder adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90(noventa) dias.

Cláusula segunda A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I - registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

III - caso de trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos).

V - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, caso se trate de TRR ou Distribuidor;

Cláusula terceira A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Cláusula quarta A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Cláusula quinta Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º da cláusula primeira deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

Cláusula sexta A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos na cláusula primeira e dos requisitos exigidos na cláusula segunda, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas na cláusula anterior para entrevista pessoal, implicará no imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso.

Cláusula sétima Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.

Cláusula oitava O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.

Cláusula nona A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Cláusula décima As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados signatários, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.

Cláusula décima primeira Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

Cláusula décima segunda A inscrição concedida nos termos da cláusula anterior será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda ou Finanças dos Estados signatários a comprovação de obtenção dos mesmos.

Cláusula décima terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 21, DE 3 DE JUNHO DE 2004 (*)

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de Amônia, Uréia, Sulfato de Amônio, Nitrato de Amônio, Nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), Cloreto de Potássio, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Composto e Adubos Simples e Compostos.

Os Estados do Mato Grosso e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e a necessidade de se operacionalizarem medidas concernentes à remessa dos produtos denominados Amônia, Uréia, Sulfato de Amônio, Nitrato de Amônio, Nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), Cloreto de Potássio, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Composto e Adubos Simples e Compostos, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Às remessas interestaduais das mercadorias acima arroladas, importadas por Bunge Fertilizantes S/A., estabelecida no Anel Viário Conrado Sales Brito, S/Nº - Zona Rural, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.202423-3 e CNPJ 61.082.822/0009-00, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas a contribuinte paranaense relacionado na cláusula segunda deste Protocolo, com fim exclusivo de armazenagem, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado do remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observando o que se segue:

I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo Nº 21/04'.

b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria Bunge Fertilizantes S/A com atividade distinta de Depósito Fechado, o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará o código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e, no campo 'Informações Complementares', a mesma mensagem prevista na alínea 'a' deste inciso.

II - o estabelecimento paranaense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Devolução de mercadorias com Suspensão do ICMS nos termos do Protocolo nº 21/04', bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea 'a' deste Protocolo;

b) em se tratando de outro estabelecimento da própria Bunge Fertilizantes S.A. com atividade distinta de Depósito Fechado, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos fará constar, no campo 'Informações Complementares', a mesma mensagem prevista na alínea 'a' deste inciso.

§ 2º O tratamento previsto no 'caput' desta cláusula é extensivo aos seguintes estabelecimentos da Bunge Fertilizantes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso:

I - Bunge Fertilizantes S/A, Rodovia BR 364, S/N - Km 13,5 - Zona Rural - Alto Araguaia - MT, Inscrição Estadual 13.206974-1 e CNPJ 61.082.822/0025-20;

II - Bunge Fertilizantes S/A, Rua Alberto Sadi, S/N - Distrito Industrial - Rondonópolis - MT, Inscrição Estadual 13.217069-8 e CNPJ 61.082.822/0049-06;

III - Bunge Fertilizantes S/A, Avenida K, S/Nº - Esq. Av. Atílio Fontana - Distrito Industrial - Rondonópolis - MT, Inscrição Estadual 13.217070-1 e CNPJ 61.082.822/0050-31;

IV - Bunge Fertilizantes S/A, Avenida BR-364, S/Nº - Km 203 - Vila Salmen - Rondonópolis - MT, Inscrição Estadual 13.217071-0 e CNPJ 61.082.822/0052-01.

Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste protocolo são:

I - Bunge Fertilizantes S/A, Av. Gov. Manoel Ribas, 638 - Galpão 1 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 902.46190-68 e CNPJ 61.082.822/0020-16;

II - Bunge Fertilizantes S/A, Rua Manoel Bonifácio, 2.555 - Centro Histórico - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 902.18855-06 e CNPJ 61.082.822/0177-14;

III - Bunge Fertilizantes S/A, Av. Bento Rocha, 731 - Rocio - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 118.02154-13 e CNPJ 61.082.822/0178-03;

IV - Rocha Top Terminais e Operadores Portuários Ltda, Rua Comendador Corrêa Júnior, nº 1407 - Área B Porto - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 901.88677-69 e CNPJ 81.716.144/0007-36;

V - Andali Operações Industriais Ltda, Av. Governador Manoel Ribas, nº 1711 - Jardim Araçá - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 901.47683-75 e CNPJ 02.227.264/0001-08;

VI - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, Av. José da Costa Leite, nº 1859 - Emboguaçu - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 902.76300-70 e CNPJ 75.717.355/0007-90;

VII - ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda., Rua Primo Campana, S/N Jardim Rosicler - Londrina - PR, Inscrição Estadual 601.26300-91 e CNPJ 72.451.917/0001-13;

VIII - ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda., Rua Antonio Carvalho Laje Filho, 1.055 - Cilo 3 - Gleba Jacutinga - Londrina - PR, Inscrição Estadual 902.52973-07 e CNPJ 72.451.917/0011-95;

IX - Compager Logística, Transporte e Armazéns Gerais Ltda., Rua Dinamarca 1.795 -Vila Guarani - Cambe - PR, Inscrição Estadual 902.52544-03 e CNPJ 11.106.386/0004-63;

X - Compager Logística, Transporte e Armazéns Gerais Ltda., Av. Jose Bonifácio, 3.479 - Vila Atalai - Cambé - PR, Inscrição Estadual 902.98146-96 e CNPJ 00.106.386/0008-97.

Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta A concessão da suspensão prevista na cláusula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.12.2004, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS:IMPORTADAS - ANO 2004

PREVISÃO

Adubos Simples e/ou Compostos 20.000 ton

Cloreto de Potássio 80.000 ton

Mono Amônio Fosfato 40.000 ton

Sulfato de Amônio 10.000 ton

Superfosfato Triplo (Composto) 10.000 ton

TOTAL 160.000 ton

PROTOCOLO ICMS 22, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Exclui os Estados do Pará e Piauí do Protocolo ICM 23/88, de 06.12.88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICMS relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e Piauí excluídos do Protocolo ICM 23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 24, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins ao Protocolo ICMS 18/04, de 02.04.04, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

Os Estados do Amazonas, Amapá, Acre, Pará, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Tocantins, Ceará, Rio Grande do Norte, Rondônia, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e Goiás, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins às disposições do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 26, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

O Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo 'pet' para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
 
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO

 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
63,59%
65,60%
67,63%
Alíquota interestadual de 12%
54,80%
56,68%
58,62%
Alíquota interna
46%
46%
46%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula sexta Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA