Decreto nº 34983 DE 17/10/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 out 2022

Altera o Decreto nº 34.605, de 24 de março de 2022, que consolida e regulamenta as disposições dos Capítulos X a XIV da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que a alínea "q" do inciso VII do art. 139 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, reproduz, em sua literalidade, o disposto na alínea "p" do mesmo inciso, motivando a retificação da duplicidade de disposições versando sobre a mesma matéria;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 34.605, de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 39, com nova redação do § 2º, inciso III, e do § 3º:

"Art. 39. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

III - do protocolo do edital no Sistema Edoweb, disponibilizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), devendo ser utilizado quando precedido de tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de disponibilização do termo por correspondência postal com AR.

§ 3º Tratando-se de ação fiscal realizada relativamente a contribuinte com inscrição no CGF que tenha sido baixada, na hipótese de o intimado se encontrar em local incerto e não sabido, considerar-se-á encerrada a ação fiscal na data do protocolo no Sistema Edoweb, disponibilizado pela SEPLAG, do edital contendo o Termo de Conclusão da Ação Fiscal, hipótese em que serão prescindíveis tentativas de sua disponibilização pelas formas indicadas nos incisos I e II do § 2º deste artigo.

(...)" (NR)

II - o art. 88, com nova redação do caput:

"Art. 88. As comunicações a serem realizadas no âmbito de ação fiscal relativamente a contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada de ofício, desde que constatado que o intimado não se encontra em local certo e sabido, poderão ser realizadas por meio de edital." (NR)

III - acréscimo do § 3º ao art. 142:

"Art. 142. (.....)

(.....)

§ 3º Fica assegurado ao contribuinte o restabelecimento do direito à espontaneidade quando decorrido o prazo constante do MAF sem que o contribuinte tenha sido notificado." (NR)

Art. 2º Revoga-se a alínea "q" do inciso VII do art. 139 do Decreto nº 34.605, de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA