Decreto nº 34933 DE 11/06/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jun 2019

Institui o Programa de Apoio à Industrialização e ao Fomento da Produção de Arroz, por adesão ao disposto nos artigos 18, 19 e 21 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, e na Lei nº 5.671, de 01 de fevereiro de 1995, do Estado do Alagoas.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;

Considerando as disposições do art. 9º, § 2º e § 3º, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão;

Considerando a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando os termos dos artigos 18, 19 e 21 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, do Estado de Alagoas, que regulamentou a Lei nº 5.671, de 01 de fevereiro de 1995, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 02 de março de 1995 (Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 37/2018, de 10.08.2018).

Decreta

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO E AO FOMENTO DA PRODUÇÃO DE ARROZ DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Industrialização e ao Fomento da Produção de Arroz do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo passa a ser disciplinado na forma deste Decreto, em adesão ao disposto nos artigos 18, 19 e 21 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, do Estado de Alagoas, na forma do art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º O Programa de que trata este Decreto tem por objeto a concessão de benefícios financeiros e fiscais para a indústria que realize o beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz, bem como fomente sua produção em território maranhense.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - indústria de beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz: empresa localizada no Estado do Maranhão que incentive o processo de produção e realize a industrialização e a comercialização de arroz atendendo, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) promover o beneficiamento ou rebeneficiamento e empacotamento dos produtos no Estado;

b) incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e comercial, promovendo a assistência técnica e/ou financiamento e a compra da produção local;

c) ter estrutura de armazenamento própria, de matéria prima e produto acabado;

d) manter estrutura de secador própria ou possuir contrato de arrendamento de secador de terceiros;

e) utilizar mão-de-obra local no percentual mínimo de 70% (setenta por cento) do total de quadro de empregos da indústria.

II - beneficiamento de arroz: limpeza, descascamento, brunição, classificação, polimento, embalagem e expedição.

III - rebeneficiamento de arroz: limpeza, classificação, polimento, embalagem e expedição.

Parágrafo único. Na importação de arroz do exterior é obrigatório que a indústria importadora possua a máquina "saca-pedra", com capacidade para separar qualquer material sólido que não seja arroz, garantindo a segurança do consumidor.

CAPÍTULO II

DO DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Art. 4º Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da indústria ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

II - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;

III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço seja efetuado em porto localizado em território maranhense.

§ 1º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado;

II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo imobilizado se der após o transcurso do período de depreciação, na forma da legislação de regência.

§ 3º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.

§ 4º É vedada a fruição do diferimento previsto no inciso III do caput deste artigo, na hipótese de existência de produção no Maranhão do bem importado, salvo se a capacidade de fornecimento pelos produtores estabelecidos neste Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos.

§ 5º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às operações de saída de bens do ativo imobilizado, em devolução, efetuadas sobre o amparo de contrato de locação ou comodato ou de arrendamento mercantil.

CAPÍTULO III

DO DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA

Art. 5º Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

II - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço ocorra em porto localizado em território maranhense.

§ 1º Encerra-se a fase de deferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada, na saída do produto industrializado.

§ 2º O imposto diferido de que trata o caput deste artigo:

I - inclui-se no montante do imposto relativo ao produto industrializado;

II - não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de saída.

§ 3º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido, pelo remetente da mercadoria, do valor da operação.

§ 4º Na salvaguarda dos objetivos do Programa Apoio à Industrialização e ao Fomento da Produção de Arroz do Estado, o diferimento do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo será concedido a título precário, cabendo ao Fisco a prerrogativa de suspender ou revogar, a qualquer tempo, um ou ambos os benefícios.

§ 5º Na hipótese da suspensão ou revogação de quaisquer dos benefícios a que se refere o § 4º, o Fisco cientificará a empresa beneficiária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando homologadas as operações antecedentes.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, os efeitos da suspensão ou revogação do diferimento começam a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo final da comunicação expedida pelo Fisco.

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS SAÍDAS DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Art. 6º Fica concedido crédito presumido correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do valor do ICMS mensal apurado referente às operações próprias de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o caput deste artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada à regularidade fiscal e cadastral e ao credenciamento prévio do contribuinte beneficiário junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Para o credenciamento previsto no caput o contribuinte deverá atender aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 2º O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, sendo sua renovação condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste Decreto.

Art. 8º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto ficam condicionados à vigência dos benefícios fiscais estabelecido nos artigos 18, 19 e 21 do Decreto nº 38.394, de 16 de março de 2012, do Estado de Alagoas.

Art. 9º Os benefícios previstos neste Decreto poderão ser alterados ou revogados a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - inadimplência com o pagamento do ICMS por mais de 60 (sessenta) dias;

II - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou à legislação da seguridade social e ambiental, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - utilização dos benefícios para atividades ou produtos não contemplados no Programa.

Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couberem, as demais normas tributárias em vigor.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil