Decreto nº 34912 DE 13/09/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 set 2021

Regulamenta o funcionamento do Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Recife - CGPar, criado pela Lei Municipal nº 17.856, de 1º de janeiro de 2013.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do Art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife;

Considerando a necessidade de regulamentação do artigo 26 da Lei municipal nº 17.856, de 1º janeiro de 2013, com as alterações da Lei Municipal nº 18.824 , de 30 de agosto de 2021;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Recife - CGPar, criado pela Lei Municipal nº 17.856 , de 1º de janeiro de 2013.

CAPÍTULO I - DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DO RECIFE - CGPAR

Art. 2º O CGPar é órgão superior de caráter normativo e deliberativo, que será responsável pelo planejamento e execução, dentro de suas atribuições, de concessões e parcerias público-privadas (PPPs), no âmbito da administração direta e indireta do Município do Recife.

Art. 3º Ao CGPar compete:

I - definir áreas prioritárias e condições de conveniência e oportunidade para a inclusão de bens e serviços públicos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - PMPPP, em qualquer modalidade de concessão, em consonância com a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Municipal nº 17.586, de 1º de janeiro de 2013;

II - aprovar estudos de viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira realizados, incluídas as diretrizes constantes das minutas de edital e de contrato respectivas, nos termos da legislação;

III - aprovar a abertura de edital de chamamento público para Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, visando à elaboração de estudos, levantamentos e projetos de potenciais parcerias estratégicas;

IV - autorizar a abertura de licitações para contratação de concessões e PPPs, bem como aprovar os respectivos editais, contratos, modelagens, termos de referência e demais anexos;

V - apreciar e se manifestar sobre aditamentos, prorrogações, renovações e rescisões dos contratos de concessões e PPPs municipais;

VI - sempre que solicitado, encaminhar à Câmara de Vereadores do Recife e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, relatórios de suas atividades;

VII - deliberar sobre matérias relacionadas ao Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada (FGPPP) e demais mecanismos de garantias dos projetos de parceria;

VIII - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do PMPPP;

IX - deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros arrecadados com eventuais outorgas, respeitada a legislação federal e municipal pertinentes.

X - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência relacionados aos projetos de concessões e PPPs municipais.

§ 1º A autorização de que trata o inciso IV não supre a análise e aprovação da minuta de edital pelo órgão municipal responsável pela respectiva licitação nem a autorização específica do ordenador de despesas, para os casos de PPPs regidas pela Lei Federal nº 11.079/2004.

§ 2º As autorizações de que tratam o § 1º deste artigo deverão ser prévias à autorização do CGPar, servindo como instrução à mesma.

§ 3º Os extratos dos atos decisórios do CGPar deverão ser publicados em sítio eletrônico e no Diário Oficial do Município do Recife, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal nº 12.257 de 18 de novembro de 2011.

§ 4º Representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, relacionadas ao tema em estudo poderão ser convidados a participar de reuniões do CGPar, de grupos de trabalho, de comissões temáticas do PMPPP.

Art. 4º O CGPar é composto pelos seguintes membros:

I - Prefeito(a) Municipal do Recife, que exercerá a presidência do Conselho;

II - Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do Conselho, substituindo o Presidente em suas ausências e impedimentos;

III - Secretário(a) Executivo(a) de Parcerias Estratégicas, que será o Secretário Executivo do Conselho;

IV - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Transformação Digital;

V - Secretário(a) de Finanças;

VI - Secretário(a) de Infraestrutura;

VII - Secretário(a) de Planejamento Urbano e Licenciamento;

VIII - Procurador(a)-Geral do Município.

§ 1º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por representantes que venham a ser por eles designados.

§ 2º Participarão das reuniões do CGP, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, os demais titulares das Secretarias Municipais em cuja área de competência esteja enquadrado o projeto em análise, com direito a voto nesses casos.

Art. 5º O CGPar deliberará apenas se assegurado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações ocorrerão por maioria simples.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho poderá exercer o voto de qualidade para definir a deliberação.

Art. 6º O CGPar poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas.

Art. 7º Aos membros do CGPar será vedado:

I - participar de discussão e ter direito de voto em matéria na qual tenha interesse conflitante, sendo obrigatório comunicar aos demais membros do Conselho o seu impedimento, bem como a natureza e a extensão do conflito de interesses; e

II - a utilização de informações privilegiadas e confidenciais relativas a ato ou matéria objeto do PMPPP, capazes de propiciar para si ou para outrem vantagem indevida.

Art. 8º A participação no CGP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CGPAR

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva do CGPar:

I - assessorar o Presidente do CGPar, inclusive convocando as reuniões do Conselho;

II - promover o adequado planejamento e subsidiar o CGPar na definição das prioridades e dos projetos do PMPPP;

III - recepcionar os projetos apresentados pelos órgãos e pelas entidades da administração municipal, dirigidos ao CGPar para inclusão no PMPPP;

IV - emitir parecer prévio quanto à adequação da proposta de cada projeto de concessão ou de PPP, para fins de instrução das deliberações do CGPar;

V - requisitar, sempre que necessário, dados, informações, manifestações ou análises técnicas de outros órgãos e entidades da administração municipal;

VI - emitir parecer, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Município sobre:

a) formas de estruturação dos projetos;

b) minutas de Edital de Chamamento Público para o Procedimento de Manifestação de Interesse e minutas de Termo de Referência para contratação de consultorias;

c) projetos já estruturados;

d) minutas de editais de licitação para contratação de concessão ou de parceria público-privada, bem como dos contratos correspondentes, seus aditamentos e suas prorrogações.

VII - instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas, convocando os servidores municipais necessários para o desenvolvimento do trabalho dessas comissões;

VIII - apresentar ao CGPar relatórios consolidados anuais de monitoramento da execução dos contratos de concessões e de PPPs do PMPPP, a partir de dados e informações disponibilizados em relatórios de acompanhamento elaborados pelos órgãos setoriais responsáveis pela gestão dos respectivos contratos;

IX - coordenar reuniões com órgãos e entidades públicas e com o setor privado que possam contribuir para o esclarecimento do objeto ou o desenvolvimento de projetos do PMPPP;

X - levar para deliberação do CGPar:

a) as informações a serem enviadas ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente às contratações das PPPs regidas pela Lei Federal nº 11.079/2004; e

b) as minutas de decretos sobre matérias de interesse do FMPPP.

XI - coordenar os projetos constantes do PMPPP, desde o início dos estudos até a etapa de assinatura do contrato, quando a responsabilidade sobre a gestão do projeto passará ao órgão ou entidade da administração municipal responsável pelo lançamento do respectivo edital de licitação;

XII - enviar os avisos de convocação para as reuniões do CGPar;

XIII - expedir e fazer publicar as normas e deliberações aprovadas pelo CGPar, na forma do § 3º do Art. 3º deste Decreto;

XIV - exercer outras atividades definidas pelo CGPar.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As reuniões do CGPar ocorrerão sempre que convocadas por seu Presidente, Secretário Executivo ou mediante solicitação de qualquer membro, podendo ocorrer presencialmente ou de maneira remota por meio de ferramentas virtuais.

§ 1º Os avisos de convocação para as reuniões do CGPar indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhados dos dados e informações necessários ao exame da matéria a ser apreciada e/ou deliberada.

§ 2º Das reuniões do CGPar serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os membros presentes, cujo extrato deverá ser publicado na imprensa oficial.

§ 3º A ata completa da reunião poderá ser substituída pela gravação e armazenamento das imagens e sons da reunião.

§ 4º Extraordinariamente, o CGPar poderá deliberar, de maneira sumária, assuntos de comprovada urgência, mediante registro e envio por escrito dos votos dos seus membros ao Secretário Executivo, hipótese na qual estará prescindida a realização de reunião, mas obrigatória a formalização posterior de ata.

Art. 11. Compete aos órgãos e às entidades da administração municipal acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão e de PPP sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Municipal encaminharão à Secretaria Executiva do CGPar relatórios semestrais circunstanciados acerca da execução dos contratos de concessão e PPP.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 13 de setembro de 2021

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

RAFAEL RAMALHO DUBEUX

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social