Decreto nº 34893 DE 29/05/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mai 2019

Altera dispositivos do Anexo 9.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados do Anexo 9.5, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado mediante Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, os seguintes dispositivos, que passam a vigorar com as redações abaixo indicadas:

I - o caput do artigo 1º:

"Art. 1º Nas entradas neste Estado de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, rosquinhas, e demais produtos derivados de farinha de trigo destinados a contribuintes maranhenses, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(.....)." (NR).

II - o § 2º do artigo 1º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, ainda, nas saídas internas de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, rosquinhas e demais produtos derivados de farinha de trigo, com os mesmos percentuais de valor agregado de que trata o art. 2º deste Decreto." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 1º do Anexo 9.5, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado mediante Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, os dispositivos abaixo indicados:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como produtos derivados da farinha de trigo, além dos anteriormente citados:

I - pães;

II - torradas;

III - farinha de rosca;

IV - produtos que contenham em sua composição no mínimo 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo." (NR).

§ 5º Nas operações internas com produtos derivados da farinha de trigo observar-se-á o que segue:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação nas saídas internas, a varejo e por atacado, estendendo-se esse tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes realizadas com os mesmos produtos, por força do ICMS substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo, empregada em sua produção;

II - os créditos fiscais das operações próprias não poderão ser utilizados na entrada dos demais ingredientes empregados no preparo dos produtos derivados de farinha de trigo, ou nos materiais de embalagem.

§ 6º Na hipótese das indústrias importadoras efetuarem a industrialização no Estado das mercadorias indicadas no caput e no § 4º deste artigo, essas, à exceção da indústria moageira, ficarão dispensadas da tributação nas saídas internas."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil