Decreto nº 34890 DE 28/05/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jul 2019

Rep. - Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 30.989, de 31 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão ("NOTA LEGAL"), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 30.989, de 31 de julho de 2015, os dispositivos abaixo indicados, os quais terão a seguinte redação:

I - inciso III:

"Art. 3º (.....)

(.....)

III - o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor do ICMS da operação própria destacado em nota fiscal aos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal, será atribuído exclusivamente às entidades maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública estadual e devidamente cadastradas na SEFAZ, na forma do art. 6º, § 3º deste Decreto."

II - parágrafo 5º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 5º As entidades previstas no inciso III deste artigo receberão, por mês, o valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cada."

III - parágrafo 6º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 6º Na hipótese de as entidades previstas no inciso III deste artigo acumularem, em um mês, crédito superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), o valor excedente será distribuído, igualmente, entre as demais entidades cadastradas que, no mesmo período, não ultrapassarem o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em créditos do Programa."

IV - parágrafo 7º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 7º Para fins de cálculo do valor dos créditos previstos no inciso III deste artigo, serão consideradas as notas fiscais emitidas a partir da vigência deste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Republicado por Incorreção.