Decreto nº 3.485 de 21/10/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 out 2008

Altera o art. 2º do Decreto nº 15.514, de 14 de dezembro de 2006.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 15.514, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Crédito será homologado mediante procedimento de verificação que apure a legitimidade do crédito em quarenta e cinco dias, conforme prazo previsto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 462/1987.

§ 3º O contribuinte que formular pedido de homologação de crédito em desacordo com este Decreto ou de forma simulada, com o objetivo de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ficará sujeito à multa estabelecida no § 8º do art. 61 da Lei Complementar nº 55/1997, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2002." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/Acre, 21 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda