Decreto nº 3.475 de 31/12/2004

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Altera, revoga e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.001866/2004 - SEFAZ, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições dos Ajustes SINIEF 03/04 e 05/04;

Considerando a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam alterados, acrescentados e revogados dispositivos do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:

"Art. 2º ...............................................

XVI - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (AC)

XVII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados (AC);

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(AC)

Art. 3º....................................

§ 1º ..........................................

I - ......................

II - .......................

REVOGADO

REVOGADO

§ 4º A não - incidência prevista no inciso I do § 1º deste artigo, fica extinta em relação ao respectivo produto, se lei complementar excluí-lo do benefício (AC).

§ 5º No caso do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda editará normas complementares para instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (AC)

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior. (NR)

Art. 10 .........................................................

IV - Revogado ...........................

Art. 11. ?????????.

VIII - na saída de bens e veículos usados realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e bens usados - 5% (cinco por cento) do valor da operação; (NR)

Art. 12. ....................................

III - Sem prejuízo do disposto no Livro II, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, integra a base de cálculo do imposto incidente sobre a importação de mercadoria ou bem importado do exterior, qualquer que seja sua finalidade: (AC)

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b)imposto de importação;

c)imposto sobre produtos industrializados;

d)imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros tributos ou despesas aduaneiras incidentes sobre a mercadoria ou bem importado, cobrados no processo de desembaraço aduaneiro. (AC)

Art. 25. ..................................................................

III - Nas operações internas: (NR)

c)17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

f) 17% (dezessete por cento) nas operações com óleo diesel e lubrificantes.

j) 12% (doze por cento) nas operações com arroz; aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100, 0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH; café torrado e moído; açúcar de cana, classificado na posição 1701 a 1702, da NBM/SH; carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; farinha de mandioca; leite em pó e in natura; margarina e creme vegetal; óleos comestíveis; sabão em barra e em pó; sal comum; feijão; ovos; creme dental; sabonete sólido; papel higiênico; fósforo; palha de aço; pães, fubá de milho; alho; farinha de trigo; macarrão; sardinha em lata; charque, vinagre, batata, gás liquefeito de petróleo - GLP até 13 kg; gás natural; ouro em estado bruto.

k - 13% (treze por cento) nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando tributáveis, na hipótese do artigo 8º, § 2º

§ 1º ......................................................................

V - da importação do exterior de produtos sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 8.387/91. (NR)

§ 2º Os produtos constantes da alínea "j" inciso III deste artigo, em função de sua essencialidade, terão sua base de cálculo reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos, por cento). (AC)

Art. 27. .......................................................

XIII - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)

XVI - o adquirente em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados (AC);

Art. 34. ........................................................

XIV - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de livro, documento fiscal e mercadoria ou bem, nos prazos regulamentares; (NR)

XVIII - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, prevista na legislação tributária. (AC)

Art. 35. ................................................................

d) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendidos ou abandonados; (NR)

Art. 51. .........................................................

§ 2º Na hipótese de o montante dos débitos superar o dos créditos, será o saldo devedor liquidado dentro do prazo previsto no artigo 64, inciso VI, letra "a" e "b". (NR)

Art. 52. Os saldos credores existentes e ainda não compensados ou transferidos, por estabelecimento que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por estabelecimento, mediante a emissão, pela autoridade competente, do documento que reconheça o crédito. (NR)

§ 7º O documento de que trata o caput será expedido em até sessenta dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data, ficando sujeito a posterior revisão fiscal. (NR)

Art. 54. .....................................................................

4 - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

III - ............................................................................

3 - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (NR)

V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2.007. (NR)

§ 2º O direito do crédito previsto no inciso V deste artigo, somente fruirá a partir da data estipulada pela Lei Complementar nº 87/96 e alterações posteriores. (NR)

Art. 58. ...............................................

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; (NR)

Art. 60. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, salvo as referentes a infrações acessórias não prejudicadas pela causa da restituição. (NR)

§ 6º Quando autorizada à restituição de indébito ou o reconhecimento de crédito fiscal, para aproveitamento na escrita fiscal, o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período. (AC)

Art. 64. ...............................................................

IV - até o décimo dia : (NR)

a) no caso de mercadorias constantes do estoque final, da data do encerramento das atividades do estabelecimento, contando-se o prazo à partir desta data; (AC)

b) subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo leiloeiro, no caso de saídas de mercadorias decorrentes de sua arrematação em leilão; (AC)

c) subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, na hipótese de saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedades; (AC)

d) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, pelos contribuintes submetidos a regime por estimativa, relativamente ao valor da estimativa; (AC)

V - no caso dos contribuintes submetidos ao regime por estimativa, o débito resultante da apuração trimestral deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao trimestre;

VI - nas operações realizadas por contribuintes inscritos sob o regime por apuração: (NR)

a) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço; (AC)

b) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação; (AC)

VII - REVOGADO.

VIII - até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, pelo contribuinte regularmente inscrito, quando: (NR)

IX - ........................................................................................................;

X - no momento da saída do Estado do Amapá, nas operações realizadas por produtor agropecuário, no caso da letra "a", do inciso III, deste artigo e inciso I, do art. 414; (NR)

XI - REVOGADO;

XII - REVOGADO;

Art. 67. ......................................................

§ 3º.........................................................................................

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF;(NR)

V - prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF; (NR)

VIII - declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa.(NR)

§ 4º Serão arquivados no dossiê do contribuinte os documentos apresentados por ocasião do cadastramento ou qualquer outro evento cadastral, devidamente autenticados em cartório ou pela repartição fiscal.(NR)

§ 5º O interessado deverá identificar, para fins do inciso VIII deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, contendo os seguintes dados do Contador ou empresa contábil (NR):

§ 8º A inscrição no CAD/ICMS-AP não será concedida (NR):

I - quando não instruído corretamente o pedido de inscrição nos termos estabelecidos neste artigo(AC);

II - quando o endereço não estiver plenamente identificado (AC);

III - quando, no endereço pleiteado, já se encontre outro contribuinte com situação cadastral ativa (AC);

IV - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual (AC);

V - quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (AC)

§ 11. - O comerciante ambulante e feirante que explorem atividades em seu próprio nome, ficam dispensados das exigências previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo.

§ 13º REVOGADO.

§ 14º O Titular da Receita Estadual fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral (NR).

§ 15º REVOGADO.

§ 18º A inscrição tem caráter definitivo, não podendo o seu número em caso de cancelamento ou baixa cadastral ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.

§ 19º Se os sócios ou principais acionistas tiverem domicílio em outra unidade da Federação, deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, salvo no caso de inscrição de contribuinte na condição Contribuinte Substituto (AC).

§ 20. - Somente poderá ser concedida inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios quando forem providenciadas reformas na construção do referido estabelecimento, de forma que a área comercial fique isolada da parte estritamente residencial, não havendo comunicação interna entre as mesmas, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio (AC).

§ 21. - A exigência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços cuja atividade não esteja abrangida no campo de incidência do ICMS (AC).

§ 22- O procedimento de que trata o § 20 deste artigo, visa tão somente garantir ao Fisco sua presença no estabelecimento, para fins de fiscalização, sem que isso possa ser interpretado como violação do domicílio dos sócios (AC).

Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), é intransferível e será atualizada quando ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte (NR).

II - as alterações cadastrais referentes a composição societária da empresa condicionam-se a não participação dos sócios ingressantes em empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (NR).

Art. 71. ....................................................................................................

Parágrafo único. Ocorrendo a transferência de que trata este artigo, o pedido deverá ser instruído na forma que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que trata o § 1º, do artigo 68 (NR).

Art. 71-A - O Titular da Receita Estadual disporá sobre os procedimentos necessários para inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representação dos interessados (AC).

SEÇÃO II Da Paralisação, da Suspensão e do Cancelamento

Art. 72. O contribuinte poderá requerer a paralisação temporária da sua inscrição no CAD/ICMS-AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos:

I - todos os livros fiscais, com a respectiva escrituração encerrada, bem como a transcrição para o Livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;

II - todos os blocos, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos, usados e parcialmente usados;

III - a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP. (NR)

§ 1º O deferimento da paralisação temporária ficará condicionado à inexistência de débitos para com o Fisco estadual (NR).

§ 2º Deferido o pedido de suspensão temporária, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, com as devidas anotações no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (NR).

§ 3º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, sempre precedida de verificação fiscal (AC).

§ 4. (AC)4º Antes de findar o prazo concedido, o contribuinte deverá requerer à repartição fiscal a prorrogação do prazo, a reativação de suas atividades ou a baixa da sua inscrição. (AC)

§ 5º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição ex officio (AC).

§ 6º A reativação das atividades antes do término do período de paralisação, sem comunicação ao Fisco sujeitará o contribuinte, as penalidades previstas na Legislação (AC).

Art. 73. A suspensão da inscrição poderá ser declarada ex officio, nas hipóteses a seguir:

I - quando o contribuinte:

a) deixar de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;

b) não for encontrado em atividade no endereço cadastrado;

c) utilizar dolosamente a sua inscrição;

d) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares.

e) não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da inscrição, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado pela autoridade tributária;

II - quando não requerida a baixa cadastral nos termos do art. 75;

III - quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade declarado;

IV - vencido ou esgotado o prazo da paralisação temporária sem que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral;

V - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, por 2 meses alternados: (CV31/04)

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais;

c) deixar de entregar arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do

ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;

d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária; (AC)

VI - quando a empresa inscrita sob o regime de tributação do ICMS não apresentar, junto à Repartição Fazendária, profissional habilitado responsável pela sua escrituração fiscal ou contábil.

VII - em quaisquer outras hipóteses que, no interesse do Fisco, venham a serem estabelecidas pelo titular da Repartição Fazendária.

§ 1º Nos casos de suspensão da inscrição de que trata o caput, deverá a autoridade fazendária do domicílio tributário do estabelecimento, intimar o contribuinte a regularizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O não atendimento à intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição.

§ 3º Suspensa a inscrição, o contribuinte estará impedido de:

I - efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;

II - obter autorização de impressão de documentos fiscais;

III - obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

IV - obter autorização para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

§ 5º As denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas.

§ 6º As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: "Contribuinte com inscrição suspensa no CAD-ICMS/AP a partir de ___/___/___" .(NR)

Art.74. A inscrição no CAD-ICMS/AP poderá ser cancelada ex officio nos seguintes casos:

I - quando o contribuinte permanecer por mais de trinta dias na condição de suspenso na forma prevista no artigo 73, não atendendo à intimação de que trata o § 1º deste mesmo artigo;

II - desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovado através de procedimento fiscal;

III - quando houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte (NR);

IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI - quando estiver com sua inscrição no CNPJ/MF extinta, baixada ou inapta, porém ativa no CAD/ICMS/AP, salvo quando se tratar de pessoa dispensada de inscrição naquele Órgão Federal;

VII - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no órgão oficial de registro do comércio;

VIII - quando ficar comprovado que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titular.

§ 1º O cancelamento da inscrição ex officio, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento, às seguintes sanções:

§ 2º O cancelamento ex officio será precedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados.(NR)

Art. 74. A O Órgão Fazendário, por meio do setor competente, notificará previamente os contribuintes sujeitos ao cancelamento da inscrição, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação, para providenciarem a devida regularização na respectiva repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 1º O edital a que se refere o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte:

número da inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

nome ou razão social do estabelecimento;

endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

prazo concedido para a regularização da sua situação;

informação de que o não atendimento do contribuinte, no prazo fixado, importa no cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte. (AC)

Art. 74. B O cancelamento da inscrição produzirá os seguintes efeitos:

I - torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;

II - torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão da Nota Fiscal Avulsa;

III - implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais de Ponto de Vendas - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

IV - impede aos sócios ou titulares de estabelecimentos, cuja inscrição estadual esteja cancelada, de cadastrar novo estabelecimento até sanar as pendências que motivaram o cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação de débitos acaso existentes ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal. (AC)

Art. 74. C Decorrido o prazo de que trata o Art. 74 -A e não havendo, o contribuinte, providenciado a regularização de sua situação, o setor competente processará o cancelamento da respectiva inscrição estadual. (AC)

Art. 74. D Caberá recurso a Junta de Julgamento de Primeira Instância - JUPAF da Diretoria de Administração Tributária, sem efeito suspensivo, contra os efeitos do ato de cancelamento previsto no artigo 74 - B. (AC)

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese referida no caput será providenciado, pelo setor competente, o restabelecimento da inscrição estadual após o devido saneamento das pendências que motivaram o cancelamento. (AC)

Art. 74. E Deverá ser publicado mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação da capital, relação dos estabelecimentos que tiveram inscrição cancelada, no mês anterior.

Seção III Da Baixa Cadastral

Art. 75...............................................................................................

I - ?????????..

II - Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC; (NR)

III - ?????..

IV - Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP; (NR)

V - ...........................

VI - ......................

VII - comprovante de cessação de uso e atividades em equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF; (AC)

VIII - prova de cancelamento, extinção, baixa no CNPJ/MF.(AC)

§ 1º .............................

§ 2º A baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido do contribuinte não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

§ 3º Não será deferido o pedido de baixa cadastral de contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual ou inscrito em Dívida Ativa (NR)

§ 4º.................................

§ 5º Solicitada a baixa cadastral até a conclusão do procedimento, a inscrição no CAD/ICMS do contribuinte ficará "Suspensa".(AC)

§ 6º O titular da Receita Estadual estabelecerá os procedimentos pertinentes ao processamento da baixa. (AC)

§ 7º Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado - DOE e em jornal de grande circulação da capital, a relação dos estabelecimentos que tiveram inscrição baixada no mês anterior. (AC)

SEÇÃO IV Da Reativação

Art. 76. A reativação da inscrição dar-se-á:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo da suspensão temporária;

b) no caso de suspensão ex officio, quando sanadas as irregularidades que lhe deram causa;

c) na sustação do pedido de baixa desde que solicitada pelo contribuinte antes de expedido o Mandado de Procedimento Fiscal.

II - por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, motivado por engano, erro ou qualquer outra razão de ordem administrativa, hipótese em que deverá ser constatada a regularidade da situação através de diligência fiscal;

III - em virtude de decisão judicial.

§ 1º REVOGADO

§ 2º O contribuinte no momento da solicitação da reativação, deve informar a alteração porventura ocorrida, devidamente comprovada (AC).

Art. 99. ............................................

§ 4º É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que, se confunda com este mediante a utilização de equipamentos ou quaisquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferencia e outros documentos, em substituição ao documento, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir. (NR)

§ 10. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de calculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não - incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstancia será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor emitida por emissor de cupom fiscal (ECF). (AC)

§ 11. Quando o valor da base de calculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstancia no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor emitida por emissor de cupom fiscal (ECF). (AC)

Art. 101. ..........................................................

II - 15 (quinze) dias da data de emissão do documento fiscal que acompanham as mercadorias até sua efetiva entrega ao contribuinte final localizado neste Estado, quando se tratar de operação interestadual.

Art. 102. Os documentos de trata este decreto serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo 20 e, no máximo 50 documentos. (NR)

§ 1º...........................................................

I - quando for atingido o número 999.999.999; (NR)

Art. 103-A. A impressão de documentos fiscais e formulários contínuos será solicitada através do formulário Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, que obedecerá a modelo padrão, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O formulário de que trata o caput deste artigo será confeccionado pelo estabelecimento gráfico credenciado e conterá os seguintes requisitos mínimos:

I - denominação: Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - nº de ordem e destinação das vias;

III - nº das Inscrições Estaduais, dos C.G.C. e endereços dos estabelecimentos gráfico e usuário;

IV - tipo, espécie, série e subsérie, numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;

V - identificação dos usuários em caso de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF única;

VI - nomes, C.P.F. e assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos gráficos e usuário;

VII - requerimento para autorização;

VIII - espaço para uso da repartição.

§ 2º Serão numerados em todas as vias seqüencialmente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.999, reiniciando a numeração quanto atingir este limite.

§ 3º A confecção será em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF;

II - 2ª via - estabelecimento usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico.

Art. 103 - B. O PAIDF será instruído com os seguintes documentos:

I - FIAC atualizada;

II - Ficha de Autógrafo com assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento reconhecida em cartório, em apresentação única;

III - última AIDF concedida, para usuário de processamento de dados;

IV - Contrato Social, para a 1ª impressão de documentos fiscais.

§ 1º A Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF, atendendo à peculiaridade de cada contribuinte, poderá exigir, por ato normativo do Diretor de Administração Tributária, outros documentos que se fizerem necessários.

§ 2º Na primeira autorização poderá ser dispensada a diligência in loco, se houver comprovante de verificação no momento da concessão da Inscrição Estadual, salvo se o prazo decorrido entre o pedidos ultrapassar a 60 (sessenta) dias.

Art. 103 - C. A expedição da AIDF será efetuada por processamento de dados e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - estabelecimento gráfico credenciado;

II - contribuinte ativo e atualizado;

III - pagamento de ICMS atualizado.

§ 1º O sistema de informática rastreará o cadastro dos estabelecimentos gráficos e usuários com a informação dos dados do PAIDF, inclusive na AIDF única, indicando a seqüência dos documentos fiscais solicitados.

§ 2º Havendo omissão de ICMS por falta de emissão de nota fiscal, será lavrado o respectivo Auto de Infração-AI e Notificação Fiscal - NF, concedendo-se documentos fiscais para atender o consumo máximo de 03 meses.

§ 3º Se o usuário encontrar-se em situação de suspenso, deverá ser providenciada a reativação mediante o pagamento do crédito tributário.

§ 4º Ao contribuinte usuário ativo e inadimplente será exigida a constituição do crédito tributário em AINF ou parcelamento do débito já constituído; procedendo-se na forma do § 2º deste artigo.

Art. 103 - D. A AIDF terá numeração única, emitida em 4 vias, com os seguintes requisitos:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - nº da autorização e do PAIDF;

III - identificação dos estabelecimentos gráficos e usuários;

IV - documentos fiscais autorizados;

V - identificação dos estabelecimentos usuários quando AIDF única para processamento de dados;

VI - validade dos documentos;

VII - autorização do órgão local;

VIII - comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento usuário e termo de responsabilidade pela guarda dos documentos.

§ 1º Em caso de AIDF única esta informação deverá constar no rodapé das notas fiscais.

§ 2º A AIDF será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal - DIEF;

II - 2ª via - contribuinte usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico;

IV - 4ª via - repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.

Art. 103 - E. Na impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua jurisdição acompanhado das vias da AIDF; se total, declaração da gráfica.

Parágrafo único. O cancelamento parcial da AIDF dar-se-á por espécie de documento, abrangendo todo intervalo autorizado.

Art. 103 - F. Havendo extravio de documentos os estabelecimentos devem comunicar ao fisco em 48 horas após a publicação no Diário Oficial do Estado acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial quando se tratar de sinistro.

Art. 103 - G. As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais das Delegacias ou Agência de Rendas que não estiverem integrados ao sistema de informática serão emitidos pela Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF. (AC)

Art. 105 - ...................................................

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I serão dispensadas de impressão tipográfica. (NR)

Art. 105 - A A Nota Fiscal, será extraída, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação.

I - 1ª via - Acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário.

II - 2ª via - Ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá.

III - 3ª via:

nas operações internas, acompanhará as mercadorias em seu transporte e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na primeira via;

nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino;

nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra Unidade da Federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

IV - 4ª via:

nas operações internas, ficará presa ao bloco, poderá ser destacada pelo contribuinte para efeito contábil;

nas operações de exportação e interestaduais, acompanhará a mercadoria em seu transporte e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na primeira via.

Art. 105 - B As Notas Fiscais modelo 1 e 1A, quando emitidas na entrada de mercadorias, serão extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias, e terão as seguintes destinações:

I - 1ª via - Acompanhará o transporte e ficará arquivada em poder do emitente, após o recebimento dos bens ou mercadorias.

II - 2ª via - Ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

III - 3ª via - Será entregue ao remetente no ato da retirada dos bens ou mercadorias.

IV - 4ª via - Ficará a disposição do Fisco com o remetente da mercadoria .........................................................................................................................

Art. 106. O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação a mesma operação e/ou prestação:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, se a Legislação Federal dispuser desta forma;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.

§ 2º Quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual, datilográfica ou eletrônica, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, observada a natureza da operação ou prestação.

§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a suposição de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação supostamente cancelada e às penalidades previstas na legislação.

§ 4º No caso emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em ECF para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, aquela deverá ser emitida em jogo de formulário em branco.

§ 5º O documento fiscal emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida, contudo, a retenção de cupom adicional ao Cupom Fiscal, emitido para este fim.

§ 6º Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF deverão conter:

I - o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;

II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:

a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;

b) em seu verso, indicados manualmente. (NR)

Art. 106-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo de vendas diárias";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI;

h) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.

§ 1º Todas as vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II serão mantidas no bloco ou talonário, sendo que, tendo sido destacadas para fins de escrituração, deverão, em seguida, ser repostas no respectivo bloco ou talonário.

§ 2º A Nota Fiscal emitida ao final do dia será indicada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha referente aos lançamentos das operações ou prestações ocorridas na data de sua emissão. (AC)

Art. 106-B. Sem prejuízo do disposto no art. 106, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (AC)

Art. 126. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106. (NR)

Art. 137. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106. (NR)

Art. 143. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106.(NR)

Art. 149........................................

§ 4º Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta deverá manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 5º A escrituração de Redução Z, emitida em ECF, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", o número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária. (AC)

Art. 179. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. No caso de rasura ou lançamento errôneo em Nota Fiscal de qualquer modelo, deverá ser emitido novo documento fazendo referencia do documento original. (NR)

XII - for utilizado fora do prazo de validade prevista no art. 101, deste Regulamento. (NR)

Art. 180 - A Excetuadas as alterações relativas à mudança no quadro "Destinatário/Remetente", ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal, após sua emissão poderá ser suprida por meio de Carta de Correção. (AC)

Art. 185.........................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, observar-se-ão:

I - o motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações";

II - no caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

III - no caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento. (AC)

Art. 199. Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 1º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;

II - coluna "Valor Contábil: valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna "Observações": informações diversas.

§ 2º Nas hipóteses indicadas nos incisos deste parágrafo, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso:

I - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

II - para lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

III - as dos incisos do art. 106.

§ 3º A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única com escrituração fiscal centralizada observará o disposto nos arts. 149, no tocante à emissão e escrituração do Resumo de Movimento Diário.

§ 4º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes.

§ 5º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 6º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CF";

b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento, sendo que, no caso de registro conjunto das Reduções Z, deverá ser indicada a quantidade, por extenso, de Reduções Z emitidas para o respectivo dia;

c) como números inicial e final do documento fiscal, os números de ordem inicial e final das operações e prestações do dia, sendo que, no caso de registro conjunto das Reduções Z, deverá ser indicada a expressão "diversos";

d) como data, a data de movimento indicada na Redução Z;

e) na coluna "Observações": o número do Contador de Reduções;

II - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", as informações correspondente, em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações;

III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

§ 7º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 106, sempre que houver emissão de documentos fiscais distintos dos emitidos por ECF, a sua escrituração será efetuada em linha diversa às utilizadas para escrituração da Redução Z.

§ 8º Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la a disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período. (NR)

Art. 203...................................................

§ 5º Nas situações mencionadas no § 2º do art. 106, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;

II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF. (AC)

§ 6º Na hipótese de autorização para uso de ECF ou de cessação de uso de ECF, o contribuinte anotará a autorização ou a cessação nas folhas indicadas no § 4º ou fixará, mediante colagem, o termo de autorização de uso de ECF ou o termo de cessação de ECF, expedido pelo fisco. (AC)

CAPÍTULO XV "DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS"

Seção I "DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

Art. 233 - A Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/ICMS, destina-se à transcrição dos livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo o resumo exato e reflexo daqueles registros. (NR)

Parágrafo Único - A DIAP/ICMS deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, de acordo com o artigo 246 e seus parágrafos. (AC)

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO.

Seção II " DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA/ST

Art. 234 - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:(NR)

I - campo

1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;(NR)

II - campo

2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;(NR)

III - campo

3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;(AC)

IV - campo

4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;(AC)

V - campo

5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA; (AC)

VI - campo

6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida; (AC)

VII - campo

7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;(AC)

VIII - campo

8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;(AC)

IX - campo

9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;(AC)

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;(AC)

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;(AC)

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;(AC)

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;(AC)

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;(AC)

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;(AC)

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;(AC)

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);(AC)

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);(AC)

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido a unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada relativo às mesmas operações;(AC)

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;(AC)

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);(AC)

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;(AC)

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;(AC)

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;(AC)

XXV- campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;(AC)

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;(AC)

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;(AC)

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;(AC)

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;(AC)

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;(AC)

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;(AC)

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;(AC)

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;(AC)

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;(AC)

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;(AC)

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;(AC)

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;(AC)

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;(AC)

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;(AC)

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;(AC)

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.(AC)

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";(AC)

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.(AC)

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos neste Regulamento.(AC)

Parágrafo único. REVOGADO

Art. 238 - ..................................................................................

Parágrafo Único - REVOGADO

§ 1º Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento. (NR)

§ 2º Para efeito de arbitramento que se refere o parágrafo anterior, tomar-se-á por referência o valor médio por documento de uma mesma série e sub-série, emitido no período mensal imediatamente anterior ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo. (AC)

CAPÍTULO XVII DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

SEÇÃO I DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

"Art. 245 - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:

I - A Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/ICMS, contendo (NR):

a) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação Normal (AC);

b) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação por Estimativa (AC);

c) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação Simplificado (AC);

II - Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, implementado pelo Ajuste SINIEF nº 04/93 (NR);

III - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, nos termos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (NR).

IV - A Relação de Notas Fiscais Emitidas - Operações Internas (NR), emitidas entre contribuintes do ICMS

§ 1º A DIAP/ICMS deverá ser apresentada ao Departamento de Arrecadação - DEPAR/DAT/SEFAZ-AP, em meio magnético ou via INTERNET, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da expedição de normas complementares (AC).

§ 2º A Relação de Notas Fiscais Emitidas - Operações Internas deverá ser entregue ao Departamento de Arrecadação - DEPAR/DAT/SEFAZ-AP, em meio magnético, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da expedição de normas complementares (AC).

§ 3º Os documentos previstos neste artigo, deverão ser declarados nos seguintes casos (AC):

De acordo com as exigências do Art. 246 e seus parágrafos;

Paralisação para conclusão de baixa cadastral;

Suspensão temporária;

Reativação de atividades;

Mudança de domicílio fiscal, e;

Mudança de periodicidade de entrega da DIAP-ICMS".

SUBSEÇÃO I DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIAP/ICMS

Art. 246 - Os contribuintes do imposto enquadrados nos Regimes de Tributação, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, estão obrigados a declarar as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao período imediatamente anterior ao da entrega.

§ 1º A DIAP/ICMS, será entregue em meio magnético ou via INTERNET, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil após a ocorrência do fato gerador do imposto (NR).

§ 2º Os contribuintes do imposto enquadrados no Regime por Apuração estão obrigados a declarar mensalmente as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao mês imediatamente anterior ao da entrega (NR).

§ 3º Os contribuintes do imposto enquadrados no Regime de Tributação por Estimativa e Simplificado estão obrigados a declarar trimestralmente as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao trimestre imediatamente anterior ao mês da entrega (NR).

§ 4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo estão obrigados a declarar anualmente a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, nos termos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, referente ao ano imediatamente anterior ao da entrega (NR)".

SUBSEÇÃO II DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS

Art. 247 - A Guia de Informação - GI/ICMS, destinada a apurar a balança comercial interestadual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II- identificação do contribuinte;

III- inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de marcadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade da federada.

§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;

b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.

§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil do 2º mês subseqüente.

SUBSEÇÃO III DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA AJUSTE TRIMESTRAL DA ESTIMATIVA GIAT

Art. 248 - REVOGADO.

SUBSEÇÃO IV DA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS - OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 249 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, deverão apresentar relação mensal de Notas Fiscais Emitidas, da qual constarão as saídas para contribuintes do Estado. (NR)

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas complementares que disciplinarão a utilização documento de que trata este artigo (NR).

Art. 275. Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, bem como o produto importado do exterior por pessoa física para seu uso e consumo, desde de que o bem ou produto permaneça na empresa ou na posse do proprietário pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (NR)

Art. 276. Constitui fato gerador do ICMS a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. (NR)

Art. 277. .......................................................................

I - desembaraço aduaneiro, ou antes, deste, na entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo. (NR)

III - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, que somente se fará mediante comprovação do pagamento do imposto. (AC)

Art. 280. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido do frete e dos seguintes percentuais:

a) de 50% (cinqüenta por cento) para armas e munições e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vinhos classificados na posição 2204 a 2206, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifícios; peleterias; artigos de antiquários: aviões de procedências estrangeiras de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (NR)

b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e Refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); e chope; (NR)

c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (NR)

d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecidos, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; (NR)

e) de 15% (quinze por cento) para os demais produtos.(NR)

§ 2º Os percentuais a que se refere as alíneas "a", "b", "c", "d", "e" deste artigo, correspondem a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo a operação de venda final até ao consumidor. (NR)

Art. 281. ......................................................................

Parágrafo único. Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o pagamento do imposto será exigido no momento do desembaraço aduaneiro através de Documento de Arrecadação com valor recolhido na Rede Bancaria autorizada. (NR)

Art. 283. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte e sete por cento) para armas e munições jóias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); cervejas de malte, classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); chope; fumos e seus derivados, fogos de artifícios, peleterias; artigo de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços. (NR)

d) Revogado .........................................................................

Art. 359. .....................................................................

§ 5º Poderá ser concedida inscrição provisória de empresa de construção civil, não sediada no Estado do Amapá, que contratar obra de construção civil ou assemelhada, por prazo não superior a 12 (doze) meses. (AC)

§ 6º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento da empresa interessada. (AC)

§ 7º Não solicitada a prorrogação do prazo de validade da inscrição provisória, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias do vencimento, pela empresa interessada, a DIEF promoverá a baixa "ex-offício" da referida inscrição. (AC)

Art. 377 - No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido a unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 35. (NR)

Art. 408 .................................

4 - Apresentar Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP

Art. 409 - Para efeito de atualização do valor estimado de suas operações, o contribuinte sujeito a este regime de recolhimento do imposto, apresentará à repartição fiscal do seu domicílio a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP, com as informações relativas ao trimestre anterior (NR)

§ 1º Considera-se trimestre, para fins de atualização do valor estimado, cada um dos períodos compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de março, 1º de abril a 30 de junho, 1º de julho a 30 de setembro e 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano (NR).

§ 2º Na ausência do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade fiscal ao fixar a base de cálculo para atualização da estimativa, considerará exclusivamente os elementos econômico-fiscais existentes no órgão competente, com a devida atualização, sem prejuízo da penalidade pelo não cumprimento da obrigação fiscal (NR).

§ 3º REVOGADO

Art. 415 - Poderá ser concedido regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, observado o seguinte: (NR)

Art. 452. A fiscalização tributária compete à Secretaria do Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos servidores concursados, ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual, Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, mediante Mandado de Procedimento Fiscal, às demais autoridades judiciais, políticas e administrativa expressamente nomeadas em lei. (NR)

§ 1º A fiscalização dos tributos estaduais compete:

a) genérica e privativamente aos servidores concursados na categoria de Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, auxiliados por Fiscal de Tributos Auxiliares e/ou de Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda.(NR)

b) subsidiariamente, aos servidores concursados na categoria de Fiscal de Tributos Auxiliar e/ou de Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, quando se tratar de mercadorias em trânsito. (NR)

§ 2º Aos servidores das categorias de auditores e fiscais citados no caput é assegurado o direito de requisitar o concurso da força pública federal, estadual ou municipal, quando no caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 200) (NR)

§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, forma e prazo regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal ou comercial.(NR)

§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar ao Fisco estadual informações, colaboração e assistência para a contagem de mercadorias, bem como na verificação da documentação fiscal e comercial.(NR)

§ 5º O procedimento fiscal deverá ser autorizado mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, conforme dispuser o Ato do Secretário da Fazenda que normatizará os procedimentos. (AC)

§ 6º A fiscalização dos tributos far-se-á na forma estabelecida neste Regulamento e obedecida as normas do Código Tributário Estadual e outros dispositivos legais afins. (AC)

Art. 454. .....................................................

§ 1º Para efeitos do disposto no § 1º os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogável, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." (NR)

Art. 481.......................................................................................

V - suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao contribuinte que:

a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo com a legislação;

b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;

c) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS e em ato do Secretário da Fazenda;

d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/AP para outros fins que não o previsto na legislação vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo;

e) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 72; (AC)

VI - cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que:

a) violar o lacre instalado no equipamento;

b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;

c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;

d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela Secretaria da Fazenda;

e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;

f) lançar dados falsos no sistema "Emissor de Cupom Fiscal" ou simular intervenção não existente;

g) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 74. (AC)

Art. 482. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:

I - Deixar de recolher o imposto:

a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:

Multa - 30 % (trinta por cento) do valor do imposto atualizado;

b) que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:

Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;

c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:

Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;

d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:

Multa - 75 % (setenta por cento) do valor do imposto atualizado;

f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto fixado;

i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;

l) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime substituição tributária, quando não retido na fonte:

Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.

II - Utilizar crédito fiscal:

a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito.

b) antecipadamente:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito antecipado.

c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:

Multa - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;

III - Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;

IV - As multas previstas nos incisos II e III, acima, serão aplicadas:

a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;

b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado.

V - Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, neste inciso, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito transferido.

VI - Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado.

VII - Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.

VIII - Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.

IX - Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto.

X - Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.

XI - Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.

XII - Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.

XIII - Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

XIV - Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.

XV - Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:

Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.

XVI - Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

XVII - Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:

Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

XVIII - Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:

Multa - 20 % (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.

XIX - Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:

Multa - R$100,00 (cem reais), por documento extraviado ou inutilizado.

XX - Manter documento fiscal em local não autorizado:

Multa - R$100,00 (cem reais).

XXI - Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por documento.

XXII - Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:

Multa - R$100,00 (cem reais).

XXIII - Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:

Multa - R$50,00 (cinqüenta reais).

XXIV - Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:

Multa - 5% (cinco por cento) sobre o valor das mercadorias entradas no período.

XXV - Atrasar a escrita fiscal:

Multa - R$100,00 (cem reais) por período de apuração até o limite de R$1.000,00 (mil reais).

XXVI - Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:

Multa - R$100,00 (cem reais).

XXVII - Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:

Multa - R$100,00 (cem reais), por livro extraviado ou inutilizado.

XXVIII - Manter livro fiscal em local não autorizado:

Multa - R$100,00 (cem reais), por livro.

XXIX - Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente nesta Lei:

Multa - R$100,00 (cem reais).

XXX - Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea "b" abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:

a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:

Multa - R$1.000,00 (mil reais).

b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:

Multa - R$500,00 (quinhentos reais).

XXXI - Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:

Multa - R$100,00 (cem reais).

XXXII - Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:

Multa - R$400,00 (quatrocentos reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100,00 (cem reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.

XXXIII - Deixar de apresentar as Guias de Informações Econômico-Fiscais:

Multa - R$100,00 (cem reais) - por documento. (NR)

XXXIV - Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:

Multa - R$100,00 (cem reais).

XXXV - Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:

Multa - R$100,00 (cem reais).

XXXVI - Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:

Multa - R$1.000,00 (mil reais).

XXXVII - Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:

a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:

Multa - R$200,00 (duzentos reais) por livro.

b) se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:

Multa - R$200,00 (duzentos reais).

XXXVIII - Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:

Multa - R$100,00 (cem reais), por documento.

XXXIX - Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:

a) 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;

b) 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.

XL - No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei:

Multa - R$100,00 (cem reais).

XLI - Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:

a) com finalidade fiscal, sem autorização.

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:

Multa - R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento.

d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

XLII - Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.

Multa - R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

XLIII - Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

XLIV - Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:

Multa - R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento.

XLV - Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:

Multa - R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

XLVI - Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.

Multa: R$1.000,00 (mil reais).

XLVII - Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por seccionamento.

XLVIII - Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.

Multa: R$100,00 (cem reais) por cupom emitido.

XLIX - Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:

Multa - R$300,00 (trezentos reais) por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;

b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:

Multa - R$300,00 (trezentos reais) por documento ou por equipamento;

c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:

Multa - R$100,00 (cem reais), por documento;

d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:

Multa - R$1.000,00 (mil reais) por mês;

e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:

Multa - R$500,00 (quinhentos reais) por mês;

f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:

Multa - R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;

g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:

Multa - R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;

h) infração para a qual não haja penalidade específica:

Multa - R$ 300,00 (trezentos reais) por ato, situação ou circunstância;

i) Não possuir equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:

Multa - R$1000,00 (mil reais). (AC)

j) Deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:

Multa - R$800,00 (oitocentos reais) (AC)

L - Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:

Multa - R$100,00 (cem reais) por mês;

b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:

Multa - R$100,00 (cem reais) por mês;

c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária:

Multa - R$100,00 (cem reais) por mês;

d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:

Multa - R$100,00 (cem reais) por mês;

e) falta de numeração tipográfica dos formulários:

Multa - R$10,00 (dez reais) por formulário;

f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:

Multa - R$1.000,00 (mil reais) por bloco previsto na legislação tributária;

g) infração para a qual não haja penalidade específica:

Multa - R$100,00 (cem reais) por ato, situação ou circunstância.

LI - Violar, dispositivo de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos.

Multa - R$1.000,00 (mil reais)

LII - Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.

Multa - 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).

LIII - Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.

Multa - 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).

LIV - Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal Multa - 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a R$500,00 (quinhentos reais)

LV - Atraso na entrega das informações em meio magnético.

Multa - R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso. (NR)

LVI - Deixar de reter na fonte o imposto, quando obrigado na condição de sujeito passivo por substituição. (AC)

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido, devidamente atualizado.

LVII - emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado.

Multa - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação; (AC)

LVIII - O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos incisos VII a XIV deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.

LIX - O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.

Art. 532. Na hipótese de recolhimento do imposto após a data de vencimento prevista na legislação, será acrescido de juros SELIC acumulada até a data do recolhimento e multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento).(NR)"

Art. 2º Ficam transformados em Incisos os artigos 483 a 527 - L, do Decreto nº 2269/98.

Art. 3º A Seção I do Capítulo XV do Título II, do Anexo I do Decreto nº 2269/98 passa a denominar-se "Da Declaração de Informação e apuração do ICMS - DIAP/ICMS".

Art. 4º A Seção II do Capítulo XV do Título II, do Anexo I do Decreto nº 2269/98 passa a denominar-se " Da Guia Nacional de Informação e apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST.

Art. 5º O Capítulo XVII do Título II, do Anexo I do Decreto nº 2269/98 passa a denominar-se "Das Informações Econômico-Fiscais".

Art. 6º A Seção I, do Capítulo XVII do Título II, do Anexo I do Decreto nº 2269/98 passa a denominar-se "Das Declarações de Informações Econômico-Fiscais".

Art. 7º A Subseção I, da Seção I do Capítulo XVII do Título II, do Anexo I do Decreto nº 2269/98 passa a denominar-se " Da Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/ICMS"

Art. 8º A Subseção II, da Seção I do Capítulo XVII do Título II, do Anexo I do Decreto nº 2269/98 passa a denominar-se " Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS"

Art. 9º Ficam acrescentados ao Anexo IV do Decreto nº 2269/98, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005:

"1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado."

Art. 10. As disposições do Capítulo XV e Capítulo XVII referente a obrigação de prestar informações econômico-fiscais entram em vigor na data da publicação deste Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Macapá, 31 de dezembro de 2004

ANTONIO VALDEZ GÓES DA SILVA

Governador