Decreto nº 34651 DE 02/01/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jan 2019
Regulamenta a Lei nº 10.956, de 5 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa "Cheque Cesta Básica" e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Programa "Cheque Cesta Básica - Gestante", destinado às mulheres grávidas de baixa renda do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O Programa "Cheque Cesta Básica" transferirá para gestantes de baixa renda do Estado do Maranhão o valor arrecadado a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre operações de venda de produtos pertencentes à cesta básica, com o objetivo de contribuir com a redução da mortalidade infantil no Estado do Maranhão.
Art. 2º A execução do Programa será de responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando relativa à determinação do valor anual arrecadado a título de ICMS sobre as operações de venda de produtos pertencentes à cesta básica; da Secretaria de Estado da Saúde - SES, quando relativa à seleção dos beneficiários, bem como da concessão, liberação e pagamento do benefício; da Secretaria Extraordinária de Articulação de Políticas Públicas - SEPP, no tocante ao acompanhamento técnico junto às redes municipais de saúde.
§ 1º Os beneficiários do Programa "Cheque Cesta Básica - Gestante" serão selecionados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, conforme os critérios estabelecidos conjuntamente pela SEFAZ e SES.
§ 2º O "Cheque Cesta Básica - Gestante" será emitido em nome das mulheres beneficiárias, em valores a serem definidos pela SEFAZ, em função do valor anual arrecadado a título de ICMS sobre operações de venda de produtos pertencentes à cesta básica.
§ 3º Para o primeiro ano do programa, fica estabelecido o valor de R$ 20 (vinte) milhões, correspondente ao valor arrecadado, em 2017, a título de ICMS sobre operações de venda dos seguintes produtos pertencentes à cesta básica: arroz, feijão e ovos.
§ 4º Para os anos subsequentes, o limite financeiro anual para a execução deste Programa será estabelecido por Portaria da SEFAZ, não podendo ultrapassar o valor anual arrecadado a título de ICMS sobre operações de venda de produtos pertencentes à cesta básica realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
Art. 3º Para efeito de habilitação para recebimento do "Cheque Cesta Básica - Gestante", as interessadas deverão atender às seguintes condições:
a) comprovar domicílio em município situado no Estado do Maranhão;
b) possuir renda familiar que não ultrapasse 01 (um) salário mínimo mensal;
c) comparecer regularmente aos exames de pré-natal, ao acompanhamento nutricional e ao acompanhamento de saúde, no que couber, sem prejuízo de outras condicionantes previstas em Portaria Conjunta da SES e SEPP.
Art. 4º O "Cheque Cesta Básica - Gestante" será concedido diretamente à pessoa física beneficiária do Programa e deverá ser usado, exclusivamente, na aquisição de alimentos junto às pessoas jurídicas regularmente inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O "Cheque Cesta Básica - Gestante" será pago em até 9 (nove) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada, sendo até 6 (seis) parcelas durante a gravidez e as demais nos primeiros meses de vida da criança, para a utilização pela beneficiária junto ao comércio. Somente haverá o pagamento mediante a comprovação de comparecimento às consultas e exames de pré-natal, e após o parto mediante a exibição da certidão de nascimento e da carteira da criança.
§ 2º Fica vedada a utilização do "Cheque Cesta Básica - Gestante" para qualquer outro tipo de pagamento ou crédito, mesmo que indiretamente, devendo ser usado apenas para os fins constantes no caput deste artigo, sob pena de exclusão da beneficiária do Programa e apuração de responsabilidade civil e criminal.
§ 3º A beneficiária do programa de que trata este Decreto fica obrigada a aplicar os recursos estritamente nos termos em que foram concedidos, devendo prestar contas, por meio de Notas Fiscais, por ocasião da fiscalização do Programa.
Art. 5º A SEFAZ e a SES deverão editar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JANEIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil