Decreto nº 34.588 de 13/10/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera a redação do caput do art. 2º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, e revoga o Decreto nº 18.360, de 24 de maio de 2000.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2009, alterou o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, instituindo a incidência do ISS sobre o preço cobrado dos usuários de serviços resultantes da exploração de vias, estradas, ou rodovias definido em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

Considerando que, com base nas normas contidas na Lei Complementar nº 100/2009, o Município editou a Lei nº 2.957, de 29 de dezembro de 1999, dispondo sobre a exploração de vias, estradas e rodovias;

Considerando a regulamentação da Lei nº 2.957, de 29 de dezembro de 1999, pelo Decreto nº 18.630, de 24 de maio de 2000;

Considerando a revogação expressa da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2009, pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003;

Considerando as modificações introduzidas na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, que, adequando-se à Lei Complementar Federal nº 116/2003, trouxe novas definições no tocante ao fato gerador, base de cálculo e pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para a atividade de exploração de rodovias; e

Considerando a necessidade da constante revisão e aperfeiçoamento das normas tributárias,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A NFS-e - NOTA CARIOCA - será emitida por prestador de serviços:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro;

II - quando o prestador, ainda que não estabelecido no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;

III - quando os prestadores descritos nos incisos I e II receberem adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos.

(.....) (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 18.630, de 24 de maio de 2000.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES