Decreto nº 34569 DE 19/11/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 nov 2018

Institui o Programa Estadual de Enfrentamento ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e

Considerando que, nos termos do artigo 8º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966, bem como do artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, ninguém pode ser submetido à escravidão ou à servidão, sendo vedados, em todas as suas formas, o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres;

Considerando o compromisso do Estado do Maranhão de combater o trabalho em condições análogas à de escravo por meio da realização de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades sociais, com vistas a prevenir que os trabalhadores estejam vulneráveis ao trabalho escravo;

Considerando a criação da Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE-MA, por meio do Decreto nº 22.996, de 20 de março de 2007 e, posteriormente, pela Lei Estadual nº 9.705, de 02 de outubro de 2012.

Decreta

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo, que tem por objetivo definir um conjunto de procedimentos para atendimento universal e proteção dos trabalhadores vítimas de trabalho em condições análogas à de escravo, a partir de diretrizes de prevenção, mobilização e reinserção social, bem como de ações articuladas e transversais em áreas de risco de aliciamento e incidência de trabalho em condições análogas à de escravo.

Art. 2º O Programa Estadual de Enfrentamento ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo no Estado do Maranhão será coordenado pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, a qual competirá a definição das diretrizes de execução do respectivo Plano de Ações, conforme Anexo Único.

Parágrafo único. A SEDIHPOP poderá contar com o apoio de outros órgãos públicos e instituições cuja atuação seja considerada estratégica e relevante para a execução das ações integrantes do Programa de que trata este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE NOVEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO

Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular

ANEXO ÚNICO