Decreto nº 34.524 de 16/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2003

Dispõe sobre a Declaração de Adequação de Regime (DAR) para o diferimento do ICMS na importação de insumos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições do artigo 145, IV da Constituição do Estado e considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 27/90, nos artigos 111 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, no § 5.º do art. 17 da Lei 2.657/96 e 151, III, da Constituição Federal, bem como o disposto no Decreto n.º 16.358, de 28 de fevereiro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º Aquele que, em virtude de contrato para industrialização de bem, com ciclo de produção superior a 12 (doze) meses, houver trazido do exterior, sob amparo do Convênio ICMS n.º 27/90, mercadoria passível de enquadramento no art. 1.º, parágrafo único, alínea "a", do Decreto n.º 16.358/91, para industrialização de produto final que não se destine à efetiva saída do território nacional, providenciará a regularização do Regime, observando, para tanto, os procedimentos a seguir estabelecidos.

Art. 2º O estabelecimento responsável pela industrialização ou destinatário final do bem deverá apresentar à Secretaria de Estado da Receita, na forma e nos prazos por ela estabelecidos, Declaração de Adequação ao Regime (DAR), na qual afirmará que a mercadoria enquadrava-se no art. 1º, parágrafo único, alínea "a", do Decreto nº 16.358/91, por ocasião de sua importação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 34.632, de 23.12.2003, DOE RJ de 29.12.2003)

Parágrafo único - O Regime previsto neste Decreto abrangerá as mercadorias importadas até 31 de dezembro de 2004.

Art. 3º Para aplicação deste Decreto, deverá o destinatário final do bem, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de responsável tributário, e obedecidas as condições aqui estabelecidas, pagar, em nome próprio, o ICMS relativo às importações de insumos, para aplicação no processo de industrialização do bem, assim como o imposto devido na saída do produto final.

§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, fica reconhecido ao destinatário final do bem com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, o direito ao crédito do ICMS por ele suportado, bem como o relativo às mercadorias e insumos adquiridos no mercado interno e empregados na produção, cuja apropriação se dará no mês do seu pagamento e a utilização na forma do art. 4.º deste Decreto.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto neste artigo, deverá o estabelecimento industrial a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 16.358/91, efetuar, normalmente, o recolhimento do imposto por ele devido nas saídas de mercadorias desvinculadas do processo de industrialização que venha a ser objeto da Declaração (DAR) de que trata o art. 2.º deste Decreto e nela não incluídas.

Art. 4º O destinatário do bem, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, efetuará o pagamento do ICMS diferido, relativamente aos insumos já importados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que a SER autorizar a adequação do Regime.

§ 1.º O saldo do ICMS a ser apurado na saída do produto final pago no momento de sua entrega ao destinatário final do bem, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, deduzindo-se do valor devido o imposto pago, tanto pelo destinatário final do bem quanto pelo estabelecimento responsável pela industrialização, nas aquisições de insumos e mercadorias aplicados na sua industrialização.

§ 2.º O total de ICMS incidente na saída do produto final será creditado pelo destinatário final do bem, para utilização à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, com início no 12º (décimo segundo) mês que se seguir ao da saída do bem do estabelecimento responsável pela industrialização com destino à locação de utilização.

§ 3.º É vedado o aproveitamento ou compensação de crédito de mesma natureza mais de uma vez.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO