Decreto nº 3452-R DE 05/12/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 dez 2013

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Eficiência Energética e de Incentivo ao uso de Energias Renováveis - PROENERGIA, visando maior sustentabilidade, competitividade, inovação e inclusão social, cuja nova publicação se faz em virtude das alterações resultantes no Decreto nº 3.272-R.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 61591750/2013,

Considerando que eficiência energética é a atividade que procura otimizar o uso das fontes de energia, consistindo em usar menos energia para fornecer a mesma quantidade de valor energético;

Considerando a necessidade de melhor organizar as ações de eficiência energética no âmbito do Estado, por meio do estabelecimento de programas, diretrizes e metas a serem estabelecidas pelas entidades e instituições envolvidas;

Considerando que a redução do consumo de energia elétrica e de outras fontes de energia e insumos ambientais proporcionadas pela otimização do uso, tornando-o sustentável, contribui para a preservação do meio ambiente, e o esforço nacional para fomentar a eficiência energética, evidenciado pela criação do Plano Nacional de Eficiência;

Considerando que os Decretos nº 2.087-R de 01.07.2008, nº 2.830-R de 19.08.2011 e nº 2.649-R de 03.01.2011 dispõem, respectivamente, sobre: os critérios e especificações para aquisição de bens e serviços com vista ao consumo sustentável pela Administração Pública Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional; a participação de todos os órgãos, entidades e instituições estaduais do desenvolvimento e da implementação de políticas de uso racional de energia elétrica e água; e a continuidade do Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público - Mais com Menos,

Decreta:


Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Eficiência Energética e de Incentivo ao uso de Energias Renováveis visando maior Sustentabilidade, Competitividade, Inovação e Inclusão Social - PROENERGIA.

Art. 2º O Programa visa estabelecer políticas, incentivos e ações de Eficiência Energética de uso e valorização econômica de energias renováveis, tais como eólica, solar, biomassa e biometano (gás oriundo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, tornado utilizável por meio de processo de purificação), e outras fontes renováveis, e do biocombustível no âmbito estadual, além de estabelecer o modo de sua gestão, bem como a responsabilidade de cada órgão, entidade ou instituição participante e metas de redução de consumo a serem atingidas por todos os setores envolvidos, contribuindo para a diminuição da produção dos gases do efeito estufa e para a destinação final mais adequada para os resíduos orgânicos.

§ 1º O PROENERGIA tem por objetivo, também, fomentar a utilização de energias renováveis, tais como eólica, solar, biomassa e biometano (gás oriundo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, tornado utilizável por meio de processo de purificação), e outros biocombustíveis e fontes renováveis gerados em aterros, em estações de tratamento de esgoto, da produção agrícola e dos demais setores da indústria, promovendo seu aproveitamento na matriz energética estadual, fomentando a produção de biocombustíveis.

§ 2º Cada órgão, entidade ou instituição buscará incentivar e executar, por meio da gestão de ações pertinentes a sua área de atuação, medidas que proporcionem a utilização de energias renováveis, visando à concretização dos fins propostos por este Decreto.

§ 3º Cada órgão, entidade ou instituição estadual, considerando as unidades consumidoras pertencentes aos seus quadros, buscará medidas que visem o monitoramento dos gastos com energia, levantando dados para serem utilizados na gestão de contratação de suprimento energético junto às concessionárias de energia elétrica, de maneira que seja evitada a contratação de margens a níveis inferiores ou superiores às efetivamente utilizadas, evitando-se com isso custos desnecessários ao erário estadual, que devem ser monitorados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, em sintonia com o disposto nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - voltadas para este setor.

Art. 3º A Coordenação Geral do Programa, com a exceção das ações voltadas aos prédios públicos, ficará sob a responsabilidade da Agência de Serviços Públicos de Energia - ASPE.

Art. 4º A coordenação do Programa, no que tange às ações em prédios públicos, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos - SEGER.

Art. 5º O Estado buscará meios de desenvolver mecanismos para incentivar empreendedores que queiram investir em energias renováveis e/ou que visem a eficiência energética, bem como para os projetos voltados à modernização de seus negócios do ponto de vista da eficiência energética e/ou quanto ao uso de energias renováveis, até mesmo por meio de contratação de consultorias especializadas em elaboração de projetos para os devidos fins.

Art. 6º A Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES, junto as demais entidades públicas ou privadas ligadas ao referido setor, buscará, juntamente com a ASPE, conscientizar e capacitar empreendedores de Micro e Pequenas empresas capixabas, fomentando a eficiência energética, visando aumentar forma de utilização de energias renováveis, a competitividade e a sustentabilidade do desenvolvimento estadual.

Art. 7º O Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES com apoio da ASPE e da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos - SEGER, buscará atender a critério de eficiência energética e sustentabilidade nas reformas e construções de edificações públicas a serem realizados no Estado pelo Governo Estadual.

Parágrafo único. Sempre que possível, serão estabelecidos nos editais das licitações critérios de eficiência energética, observando as determinações do Decreto 2830-R e outros instrumentos legais que versem sobre sustentabilidade e eficiência energética.

Art. 8º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER desenvolverá pesquisas e buscará fomentar meios, em parceria com a ASPE, para o uso de energias renováveis e de eficiência energética no meio rural, por meio das seguintes iniciativas:

I - buscará desenvolver sistemas agrícolas para redução de custo da biomassa, além de integrar as culturas energéticas e estratégicas de manejo no sistema agropecuário atual;

II - capacitará produtores rurais para que proporcionem a redução do consumo de energia e aumento da eficiência energética;

III - pesquisará sistemas que maximizam a produção sustentável da biomassa, melhoramento genético de plantas existentes e desenvolver novas variedades com maior rendimento de biomassa;

IV - desenvolverá sistemas agrícolas para aumentar o sequestro de carbono e melhorar o balanço de energia;

V - implementará políticas e programas que facilitem a introdução e uso de novas culturas para produção de biomassa com potencial de produção de bioenergia.

Art. 9º O incentivo às ações voltadas às práticas de sustentabilidade ficará sob a responsabilidade do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, tais como gestão empresarial sustentável, aplicação de condicionantes ambientais na área de eficiência energética e energias renováveis, entre outros, ouvindo a ASPE nas questões que envolvem serviço de distribuição e usos de energia.

Art. 10. Caberá a ASPE e a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, buscar congregar entidades e municípios, para fins de incentivar e criar mecanismos para promover a formação de professores das escolas públicas da rede estadual e municipal de ensino (bem como dos servidores das escolas), para que o conhecimento e a implementação de ações de eficiência energética, bem como o uso de energia renovável, sejam transmitidos para os alunos, tornando-os agentes multiplicadores do uso eficiente de energia.

Art. 11. O Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Espírito Santo - IDURB-ES, com apoio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDURB, em parceria com a ASPE, buscará atender aos critérios de eficiência energética e sustentabilidade nas obras de produção dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.

Art. 12. Fica, por meio deste Decreto, atualizado o Grupo de Gestão do Programa Estadual de Eficiência Energética e de Incentivo ao uso de Energias Renováveis - PROENERGIA, que será responsável permanentemente pelo monitoramento e gestão das ações desenvolvidas.

§ 1º O grupo será Coordenado pela ASPE e integrado pelos órgãos abaixo, representados por titulares e suplentes, de preferência habilitados e com experiência no tema:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

II - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

III - Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;

IV - Agência de Serviços Públicos de Energia - ASPE;

V - Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;

VI - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SEBRAE;

VIII - Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES;

IX - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

X - Instituto Estadual De Meio Ambiente E Recursos Hídricos - IEMA;

XI - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

XII - Associação dos municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;

XIII - Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação - IDURB.

§ 2º Os membros do PROENERGIA, após o cumprimento do presente mandato, serão nomeados por Instrução de Serviço do Diretor Geral da ASPE.

§ 3º Os mandatos dos integrantes do PROENERGIA são de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 13. Para a ampliação do papel e das ações do PROENERGIA poderão, observada a conveniência da administração pública e os limites legais, participarem outros poderes e outras instituições públicas ou privadas, contribuindo em tais casos para a efetivação e o desempenho das gestões e dos fins propostos por este Decreto, inclusive por meio da celebração de convênios e termos de cooperação, além de outras formas de incentivo, visando sempre atender o interesse público.

Art. 14. O Estado buscará meios para a concessão de incentivos fiscais e tratamento tributário diferenciado aos empreendimentos localizados no Espírito Santo, na forma da legislação tributária, nos seguintes casos:

I - na produção de peças, parte, componentes e ferramentas utilizados na geração de energia renovável;

II - no material a ser utilizado como insumo nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia renovável;

III - na infraestrutura de conexão e de transmissão que se faça necessária aos empreendimentos geradores de energia renovável para sua interligação no Sistema Interligado Nacional; e,

IV - no fornecimento da energia elétrica produzida a partir de usinas geradoras de energia de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais, dentre outras ou hidráulica de Centrais de Geração Hidrelétrica - CGHs.

Art. 15. O Estado também buscará criar mecanismos para promover outras formas de incentivo aos empreendimentos de geração de energias e outras fontes renováveis, nos seguintes casos:

I - nas solicitações de acesso ao sistema de distribuição energética de linhas e dutos;

II - nos processos de regularização ambiental;

III - nos casos possíveis de financiamentos em linhas específicas aos empreendimentos de energia renovável, pelo instituto estadual competente;

IV - no apoio, das instituições competentes, na viabilização da instalação de empreendimentos que gerem e distribuam energia renovável no Estado;

V - na criação, execução e fomento de projetos especiais para cooperação técnico-científica, formação e capacitação de recursos humanos, bem como apoio e incentivo à pesquisa tecnológica e inovação aberta.

§ 1º Poderão ser ofertados pelas instituições estaduais e/ou através de parcerias cursos e treinamentos em atividades para os programas de produção de bens e serviços do setor de energia renovável.

§ 2º Deverão ser elaboradas e divulgadas bases de dados, estudos e projetos para manter-se atualizada a apresentação e compreensão de conjunturas e cenários de interesse do Estado, bem como para difundir soluções relevantes, sustentáveis e econômicas para a geração e uso inteligente de energia renovável.

§ 3º Receberão ênfase especial ações e projetos de interesse do setor de energia renovável que visem:

I - a promoção de ganhos de eficiência energética;

II - a sustentabilidade em edificações;

III - a integração entre agentes inovadores e que fomentem a competitividade do Estado, tais como centros de pesquisa, universidades, institutos tecnológicos e o setor produtivo;

IV - a inovação e o empreendendorismo;

V - ao desenvolvimento da produção de bens e serviços, explorando potencialidades e vocações regionais;

VI - viabilizar novas fontes de energias renováveis.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de dezembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo