Decreto nº 34454 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 dez 2021

Altera o Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, o Decreto nº 33.251, de 28 de agosto de 2019, que consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior, remessa de produtos para a zona franca de Manaus e áreas de livre comércio e operações com estabelecimentos sediados na zona de processamento de exportação (ZPE) do Ceará, o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o § 12º do art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, estabelece a possibilidade de adoção de Regime Especial de Tributação extensivo às demais atividades econômicas do contribuinte contempladas no Anexo I da referida lei;

Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, a fim de estabelecer a possibilidade de adoção do Regime Especial de Tributação previsto em seu art. 5º extensivamente a atividades econômicas contempladas no Decreto nº 31.270 , de 1º de agosto de 2013, as quais também se encontram discriminadas no Anexo I da Lei nº 14.237, de 2008;

Considerando que o valor da prestação de serviço de despachante pode ser comprovada tanto por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), de Guia de Recolhimento de Honorários (GRH), como por nota fiscal de serviço;

Considerando que o item 40.0 do Anexo I Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019, deve adequar-se a redação disposta no Convênio ICMS 126/2010 que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que específicas, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 30.360 , de 19 de novembro de 2010;

Considerando a necessidade de corrigir a redação do subitem 40.14 do Anexo II do Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019, em razão do direito do adquirente de mercadoria de aproveitar os créditos de ICMS advindo de operações anteriores;

Considerando a necessidade de adequação e correção relativamente ao prazo de eficácia dos itens 127.0 e 128.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019, conforme registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, na forma da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 190/2017;

Considerando que a pandemia da COVID-19 gerou e ainda vem gerando adversidades para o setor econômico e produtivo e para a toda a nossa população, sendo, assim de extrema importância manter a extensão dos benefícios das operações internas previstos na legislação para as operações de importação, conforme o art. 41 do Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, restaurado pelo art. 2º do Decreto nº 33.620, de 2020 (DOE 10.06.2020),

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 31.066 , de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo do § 13, nos seguintes termos:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 13. A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste artigo poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam contempladas no Anexo I do Decreto nº 31.270 , de 1º de agosto de 2013." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 9º do art. 12, nos seguintes termos:

"Art. 12 (.....)

(.....)

§ 9º A despesa com despachante de que trata a alínea "a" do inciso I do § 8º pode ser comprovada por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), Guia de Recolhimento de Honorários (GRH), ou nota fiscal de serviço.

(.....)" (NR)

Art. 3º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do item 40.0 do Anexo I:

40.0 As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS 126/2010 ). NCM/SH Indeterminada

II - nova redação do subitem 40.14 do Anexo II:

40.14 Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, ficando vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, exceto em operações destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.

Art. 4º Ficam prorrogados os efeitos do art. 41 do Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, restaurado pelo art. 2º do Decreto nº 33.620, de 2020 (DOE 10.06.2020), para 31 de dezembro de 2023.

Art. 5º Fica alterada a data da eficácia dos itens 127.0 e 128.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019, para 31 de dezembro de 2032.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de setembro de 2019, no que se refere ao art. 2º;

II - de 1º de fevereiro de 2020, no que se refere ao inciso I do art. 3º;

III - de 1º de janeiro de 2021, relativamente ao art. 5º;

IV - da data de sua publicação, no que se refere aos demais artigos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2021

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA