Decreto nº 34444 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jun 2013

Altera os itens 167, 169 e 170 do Caderno I e os itens 8 e 9 do Caderno IV, todos do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, (396ª alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 40/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os itens 167, 169 e 170, todos do Caderno I, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“ANEXO I

AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

CADERNO I

ISENÇÕES

 

(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento) 

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.....

.....

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.....

167

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

167.8

O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC)

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

.....

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013.

 

 

.....

.....

.....

.....

169

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

169.2

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados no caput, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (NR)

.....

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

.....

.....

.....

.....

169.7

O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC)

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

.....

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013.

 

 

170

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

170.6

O disposto no subitem 170.4 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada ao Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012. (AC)

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

.....

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013.

 

 

Art. 2º. Os itens 8 e 9, ambos do Caderno IV, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“ANEXO I

AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

CADERNO IV

SUSPENSÃO

 

(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento) 

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.....

.....

.....

.....

8

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

8.5

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (NR)

.....

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

.....

.....

.....

.....

8.9

O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC)

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

.....

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013.

 

 

9

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

9.5

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (NR)

.....

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

.....

.....

.....

.....

9.9

O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC)

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

.....

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013.

 

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de junho de 2013.

 

125º da República e 54º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ