Decreto nº 34409 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 nov 2021

Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

(Revogado pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Convênio ICMS 18/2003 que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero foi alterado pelo Convênio ICMS nº 101/2021, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 34.184, de 02 de agosto de 2021;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo III, nos seguintes termos:

I - nova redação dos itens 86.0, 86.1, 86.4:

86.0 Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/2003) (.....)
86.1 As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"  
(.....) (.....)  
86.4 O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.

II - acréscimo do item 86.6:

86.6 A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista no item 86.0 serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (.....)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA