Decreto nº 34396 DE 03/03/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 04 mar 2021

Regulamenta o artigo 154 , da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, relativo ao procedimento de ajuste fiscal de tributos imobiliários.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o art. 154 da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Município do Recife (CTMR), autoriza o procedimento de ajuste fiscal por iniciativa do Auditor do Tesouro do Municipal;

Considerando que o ajuste fiscal corresponde a um procedimento específico de compensação, que exige regramento próprio, conforme o § 16 do art. 176-A, do CTMR, e do art. 17 , do Decreto nº 30.388 , de 7 de abril de 2017;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de ajuste fiscal de tributos imobiliários,

Decreta:

Art. 1º Fica o Auditor do Tesouro Municipal autorizado a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste entre valores identificados nos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo imobiliário, no todo ou em parte, do mesmo imóvel, ou do imóvel sucessor, com períodos anteriores em que o recolhimento foi indevido ou superior ao devido, referente ao mesmo tributo.

§ 1º O crédito tributário apurado em revisão de ofício de dados cadastrais, na forma do § 1º do art. 31 da Lei nº 15.563, de 1991, será considerado não recolhido.

§ 2º O ajuste fiscal será efetuado mediante a compensação do valor originário do crédito tributário indevido ou pago a maior, corrigido monetariamente, com o valor do crédito tributário referente ao mesmo tributo não recolhido.

§ 3º O saldo de indébito que remanescer do ajuste poderá ser objeto de pedido de restituição, observada a legislação tributária.

§ 4º Não é passível de ajuste fiscal de tributo imobiliário:

I - valor objeto de impugnação administrativa, até a decisão definitiva;

II - valor objeto de impugnação judicial, até o trânsito em julgado da sentença;

III - valor de titularidade de outro sujeito passivo, ainda que relativo ao mesmo imóvel ou ao imóvel sucessor.

Art. 2º O sujeito passivo será comunicado do ajuste fiscal pelos meios previstos no artigo 183 da Lei nº 15.563, de 1991.

§ 1º A comunicação deverá informar valores e demonstrativo de cálculo aplicados no procedimento.

§ 2º O sujeito passivo poderá, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação, apresentar contestação ao ajuste fiscal, dirigida à autoridade fiscal competente para realizar o procedimento.

Art. 3º O procedimento de ajuste fiscal disciplinado neste Decreto aplica-se apenas aos créditos tributários que se encontrem em fase de cobrança administrativa.

Art. 4º Aplicam-se ao procedimento de ajuste fiscal, no que forem cabíveis, as disposições relativas à compensação tributária.

Art. 5º O procedimento de ajuste poderá ser aplicado aos processos em curso na data de início de vigência deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 03 de março de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA

Procuradora-Geral do Município

MAÍRA RUFINO FISHER

Secretária de Finanças